Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação26 Novembro 2020
Gazette Issue2747
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
DECISÃO

8002810-30.2019.8.05.0000 Reclamação
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Reclamante: Jose Carlos Silva De Carvalho
Advogado: Nilson Jose Pinto (OAB:1049200A/BA)
Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:3602500A/BA)
Reclamado: 6ª Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais

Decisão:

Trata-se de Reclamação demandada pelo JOSÉ CARLOS SILVA DE CARVALHO contra a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nos autos do processo nº 800767-64.2017.805.0001.

Na petição de ID de n° 5548206 o demandante requereu a desistência da ação, antes da triangulação da relação jurídica processual.

É cediço na doutrina e jurisprudência que é faculdade do autor, desistir da ação, independente da aquiescência da parte adversa, se não ocorreu a citação, nos termos do art. 998 do CPC/2015:

Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. (§4° do artigo 485 do CPC/2015)

O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação; (artigo 485, inc. VIII do CPC/2015)

Deste modo, cumpre a homologação do pedido, com a consequente extinção do mesmo, por perda do objeto.

Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC/2015.

Publique-se, arquive-se.

Salvador, 23 de novembro de 2020.

Des.Ivanilton Santos da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
DESPACHO

8028365-49.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Associacao Dos Docentes Da Universidade Do Est Da Bahia
Advogado: Christiane Andrade Alves (OAB:0029588/BA)
Advogado: Iuri Falcao Xavier Mota (OAB:2337500A/BA)
Advogado: Vitor Fonseca Santos (OAB:2680600A/BA)
Impetrado: Diretora De Planejamento De Recursos Humanos
Impetrado: Reitor Da Universidade Do Estado Da Bahia - Uneb
Advogado: Rosilene Evangelista Da Apresentacao (OAB:6971000A/BA)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia

Despacho:

Compulsando os autos, verifica-se que o Estado da Bahia interpôs o agravo interno de ID n.º 6362078, em face da decisão monocrática de ID n.º 6120809; entretanto o referido recurso não se encontra corretamente cadastrado, uma vez que inserto nos autos principais sem receber a numeração correspondente, o que impossibilita a sua apreciação e julgamento em sistema.

Destarte, intime-se o ente agravante com o escopo de corrigir o equívoco apontado, no prazo de 10 (dez) dias, procedendo-se à correta autuação e fazendo-os conclusos, em seguida, para a oportuna apreciação.

Considerando, ainda, a juntada do petitório de ID n.º 10022620 e documentos, intime-se a parte impetrante, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as informações ali contidas.

Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para, se for o caso, proferir parecer definitivo.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Salvador/BA, 23 de novembro de 2020.

Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
DESPACHO

8024413-28.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Francolino Neto De Santana
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:0016020/BA)
Advogado: Ingrid Caribe Bastos (OAB:0061981/BA)
Impetrante: Helio Ramos Da Silva
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:0016020/BA)
Advogado: Ingrid Caribe Bastos (OAB:0061981/BA)
Impetrante: Antonio Lopes Dos Santos
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:0016020/BA)
Advogado: Ingrid Caribe Bastos (OAB:0061981/BA)
Interessado: Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario Da Adminstração Do Estado Da Bahia

Despacho:

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Francolino Neto de Santana, Helio Ramos da Silva e Antonio Lopes dos Santos contra omissão supostamente ilegal atribuída ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e outros, consistente na não elevação do pagamento da Gratificação de Atividade Policial – GAP na referência V, a qual entendem devida.

Inicialmente, os impetrantes em sua exordial (ID 9609665) informaram que, em 2011, Francolino Neto e Helio Ramos ingressaram com ação tombada sob o número 0078686-08-2011.8.05.0001 pleiteando a incorporação da GAP V aos seus proventos; contudo apesar da identidade entre as partes, o presente mandamus não guarda identidade entre as causas de pedir e o pedido da mencionada ação ordinária, de forma que aduzem que deverá ser afastada eventual arguição de litispendência.

Tem-se, então, que os impetrantes afirmam ser policiais inativos que recebem seus proventos compostos do soldo e da GAP III, mas compreendem que já deveriam estar recebendo na referência V, tendo em vista que a Lei Estadual n.º 12.566/2012, que alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, concedeu reajuste geral aos militares, tendo estabelecido exclusão indevida dos inativos, conforme art. 121 do Estatuto da carreira.

Assim, defendem que não se pode perder de vista o primado constitucional da igualdade de todos perante a lei, ferindo-se o princípio da isonomia entre os policiais militares da ativa e da inatividade, quanto a percepção da Gratificação de Atividade Policial, pois tal discriminação viola o princípio da paridade de vencimentos e proventos, assegurado nos termos dos arts. 40, § 8º, da CF/88, pela EC nº 20/98 e 42 da Constituição Federal e do art. 121 da Lei Estadual n.º 7.990/01, uma vez que a referida vantagem tem caráter geral. Colacionam precedente do STF e desta Eg. Corte favoráveis ao pleito. Invocam a irredutibilidade dos vencimentos e o princípio administrativo da legalidade.

Concluem, pugnando para que seja reconhecido o direito dos impetrantes à percepção da GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar, na referência V (cinco) ou, alternativamente, nas referências IV (quatro) e V (cinco), implantando-a nos seus proventos da mesma forma estabelecida para os policiais militares em atividade, incorporando a vantagem em definitivo aos seus proventos para todos os efeitos legais, determinando-se o pagamento das parcelas vencidas desde a impetração monetariamente corrigidas.

Foi efetuado o recolhimento das custas no ID 9831214, após intimação (ID 9661593).

Vieram conclusos os autos.

Não tendo sido formulado pedido liminar, notifique-se a(s) autoridade(s) impetrada(s), para apresentar(em) informações, no prazo de 10 (dez) dias.

Notifique-se também o órgão de representação da pessoa jurídica, Procuradoria do Estado da Bahia, e, em sequência, encaminhe-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.

Atribui-se ao presente força de mandado de intimação/ofício.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 13 de novembro de 2020.

Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
DECISÃO

8022181-77.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Marcos Da Cruz De Jesus
Advogado: Paulo Sergio De Araujo Macedo (OAB:4196400A/BA)
Impetrado: Secretário Municipal De Gestão Do Município De Salvador
Impetrado: Prefeito Municipal De Salvador
Impetrado: Municipio De Salvador

Decisão:

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