Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação03 Novembro 2020
Gazette Issue2730
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DESPACHO

8028272-52.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Paulo Acyoli Ribeiro Da Silva Filho
Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:0012078/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia

Despacho:

Notifique-se o Estado da Bahia para que, no prazo legal, apresente impugnação ao pleito executivo.


Salvador/BA, 28 de outubro de 2020.


Desa. Márcia Borges Faria

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DESPACHO

8029284-04.2020.8.05.0000 Agravo Regimental
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Nilton Dias Muricy
Advogado: Karine Almeida Ribeiro Dos Santos (OAB:6307400A/BA)
Agravado: Governador Do Estado Da Bahia
Agravado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia

Despacho:

Intime-se o Estado da Bahia, através da sua Procuradoria, para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno em 30 dias.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 21 de outubro de 2020.


Des. Moacyr MONTENEGRO Souto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DESPACHO

8026171-42.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Erica De Jesus
Advogado: Gerson Moncao Dos Santos Junior (OAB:4760900A/BA)
Advogado: Manuele Costa Marques De Jesus (OAB:4513900A/BA)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia

Despacho:

Na forma do art. 1.021, § 2° do CPC, intime-se o Estado da Bahia, através de sua Procuradoria, para contrarrazoar o Agravo Interno no prazo de 30 dias.

Após, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 21 de outubro de 2020.


Des. Moacyr MONTENEGRO Souto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO

8029087-49.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Lucas Dos Santos Lopes
Advogado: Adelita Sodre Azevedo (OAB:4510300A/BA)
Impetrado: Secretario Da Adminstração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Lucas dos Santos Lopes em face do Secretário de Administração do Estado da Bahia e outro com o objetivo de anular as questões 04, 16, 19, 20, 25, 33, 51, 63, 65, 70 e 75 do certame regido pelo Edital SAEB/002/2019, recalculando-se a nota do impetrante e autorizando a sua permanência no certame, a fim de possibilitar a correção da prova discursiva.

A presente ação não merece ser conhecida por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV do CPC/2015, uma vez que o direito invocado não é líquido ou certo, pois insuscetível de ser comprovado por meio de prova documental, ou sequer tutelado pelo Poder Judiciário.

Em decorrência do julgamento do RE 632853, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o STF se debruçou profundamente sobre o tema ora debatido, acerca da intervenção do Poder Judiciário em questões de provas de concurso público, sacramentando a tese, em sede de Repercussão Geral, de que “Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.” Eis o precedente, em sua integralidade:


Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF - RE 632853, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)


No bojo do seu voto, o Ministro Gilmar Mendes narrou que a Ação de origem fora julgada procedente para anular 8 questões de uma prova objetiva, referente ao cargo de enfermeiro, ao argumento de que possuíam mais de uma resposta ou de que o examinador desconsiderou a literatura indicada no edital. Naquela oportunidade, o Recurso Extraordinário foi provido, reformando-se o Acórdão recorrido e julgando-se improcedente a ação.

Segundo a fundamentação adotada pelo Relator, que foi ratificada pelos Ministros presentes, a intervenção do Poder Judiciário no exame de provas de concurso público deve ser excepcional, que se justifica apenas quando a avaliação for manifestamente teratológica e ilegal. Qualquer conduta do Poder Judiciário que implique imersão no mérito do ato administrativo e substituição da banca examinadora, reavaliando as respostas das questões ou revisando a bibliografia indicada no edital, viola o princípio da separação dos Poderes e a própria reserva de administração.

No caso concreto, o impetrante aduz que existem duas alternativas incorretas na 4ª questão (língua portuguesa), uma vez que a assertiva D utiliza-se da palavra “recomendável” para indicar o uso da vírgula, que seria obrigatório, ao seu ver. Ocorre que o acolhimento de tal argumento demanda, necessariamente, o reexame da questão e o conhecimento das regras de língua portuguesa invocadas, extrapolando a função jurisdicional.

Do mesmo modo, argumenta que a questão 16, de raciocínio lógico, tem duas alternativas corretas, uma vez que entende que a utilização do conectivo “somente se”, deixaria margem para que os candidatos interpretassem de forma dúbia o enunciado. A análise de tal matéria demanda o reexame da questão e o conhecimento das regras específicas de raciocínio lógico, o que extrapola a função jurisdicional.

Ademais, sustenta que as questões 19, 20 e 25, de história, devem ser anuladas. Aduz que a 19ª, que remete ao período de colonização do Brasil, apresenta duas alternativas possíveis, a “C” e “D”, haja vista que entende que as assertivas estão eivadas de vício e descontextualizadas, devendo a questão, ao ser ver, ser anulada por tal razão. Além disso, retrata que a 20ª, que trata do Milagre Econômico, também apresenta duas alternativas corretas, uma vez que, mesmo que gabarito tenha como certa a D, a assertiva E está correta ao afirmar que, naquele período, “houve um aumento da capacidade produtiva do país, sim, em determinados setores, mas a capacidade de consumo só cresceu entre os 20% mais ricos”. Em tempo, ressalta que a Banca Examinadora, ao tratar da Conjuração Baiana, na questão 25, incorreu em erro ao deixar duas alternativas possíveis, já que tal movimento teve como foco separar a Bahia de Portugal e não o Brasil de Portugal.

Ocorre que tais declarações revelam-se inviáveis pela via judicial, ante os conhecimentos específicos necessários, e o exame das matérias de História...

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