Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação07 Outubro 2020
Gazette Issue2714
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8027526-87.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Eliomar Da Silva Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:3716000A/BA)
Impetrado: Governador Do Estado
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Litisconsorte: Estado Da Bahia

Despacho:

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ELIOMAR DA SILVA SANTOS contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO, consistente na ausência de pagamento do adicional de insalubridade aos policiais militares expostos ao COVID-19.

Em suas razões iniciais, ID. 10146475, após requestar a gratuidade da justiça, informou que integra o quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia e que o serviço policial deixa-lhe exposto ao risco de contágio pelo coronavírus.

Asseverou que o pagamento do adicional de insalubridade está previsto na Lei nº 7.990/2001 e no Decreto Estadual nº 9.967/2006, e que a sua concessão, durante a pandemia, dispensa a necessidade de laudo pericial.

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para que as Autoridades Coatoras sejam obrigadas a implementar o pagamento do adicional de insalubridade, preferencialmente no percentual de 40% (quarenta por cento) ou, alternativamente, nos percentuais de 30% (trinta por cento) ou 20% (vinte por cento), enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19 no Estado da Bahia.

Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada.

Juntou documentos de ids. 10146513 e seguintes.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade de Justiça postulado.

Quanto ao pleito antecipatório da tutela, importante constar que o deferimento do pedido liminar no Mandado de Segurança requer a observância dos requisitos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade de ineficácia da medida pretendida.

Da mesma forma, aplica-se ao procedimento especial do mandado de segurança o quanto previsto no art. 300 do CPC/15, permitindo-se, assim, a concessão de tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Almeja o Impetrante a concessão de liminar que lhe garanta o pagamento do adicional de insalubridade, trazendo como fundamento o atual estado de risco que a atividade policial lhe acarreta, diante da pandemia do Coronavírus.

Em que pese, em análise perfunctória, afigurarem-se relevantes os argumentos deduzidos na peça vestibular, tem-se que o pedido liminar respectivo encontra óbice na vedação expressa da parte final do §2º, cumulado com o §5º do mencionado art. 7º da supracitada lei de regência, in verbis:

§ 2° Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

[…]

§ 5° As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Nesse mesmo sentido, o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ESTATAL (ART. 5º. LXXIV, DF/88). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. É possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a regra proibitiva, encartada no art. 1º, da Lei 9.494/97, reclama exegese estrita, por isso que, onde não há limitação não é lícito ao magistrado entrevê-la. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 945.775/DF, QUINTA TURMA, DJ de 16/02/2009; AgRg no REsp 726.697/PE, SEGUNDA TURMA, DJ de 18/12/2008; AgRg no Ag 892.406/PI, QUINTA TURMA, DJ 17/12/2007; AgRg no REsp 944.771/MA, SEGUNDA TURMA, DJ De 31/10/2008; MC 10.613/RJ, Rel. PRIMEIRA TURMA, DJ 08/11/2007; AgRg no Ag 427600/PA, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/10/2002. 2. A tutela reversível não esgota o objeto da demanda proposta ab origine, a qual objetiva a designação de Defensor Público para a Comarca de Aripuanã-MT. 3. O aresto que confirma a tutela de urgência sob fundamento de que inocorreu afronta à separação constitucional dos poderes, mercê de ter afirmado a cláusula pétrea do acesso à justiça, contém fundamentos insindicáveis pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. É assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça que: "É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos' (Resp 945.775/DF, QUINTA TURMA, DJ de 16/02/2009) 5. Hipótese de antecipação dos efeitos da tutela concedida nos autos de Ação Civil Pública, promovida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para determinar que o demandado providenciasse, no prazo de vinte dias, a designação de Defensor Público para a Comarca de Aripuanã-MT, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 15.000,00 na hipótese de descumprimento (fls. 12/19). 6. In casu, o bem jurídico tutelado - direito à assistência judiciária estatal assegurado pela Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV - transcende à proibição erigida quanto ao deferimento da tutela de urgência. 7. Recurso Especial desprovido. (STJ. REsp 934138 / MT. RECURSO ESPECIAL. 2007/0058975-7. 1ª – T. Relator Ministro LUIZ FUX. DJe 04/12/2009) [grifos adicionados]

Com efeito, existe vedação legal à concessão de medida antecipatória que implique em pagamentos de qualquer natureza, entendimento esse que reputa-se aplicável ao caso dos autos.

Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida.

Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações de estilo.

Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Estado da Bahia para, querendo, ingressar no feito.

Findo o prazo de manifestação, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça, para a emissão do competente opinativo, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 28 de setembro de 2020.

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8017994-26.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario Da Adminstração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia
Impetrante: Alessandro Martins De Oliveira
Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:1555000A/BA)
Interessado: Estado Da Bahia

Despacho:

Diante do parecer ministerial de id. 10025997, converto o feito em diligência, a fim de que seja intimado o Impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se acerca das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia na sua intervenção, assim como sobre os documentos colacionados nos ids. 4805504, 4805505, 5050653, 5050668, 5071662 e 5071665.

Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte intimada, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão do seu parecer final.

Após, retornem-me conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 02 de outubro de 2020.

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8023822-66.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Ademir Alves Rodrigues
Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:4290500A/BA)
Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:4895200A/BA)
Advogado: Wagner Veloso Martins...

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