Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação12 Fevereiro 2020
Número da edição2560
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DECISÃO

8014833-08.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Jose Valentim Soarez Calasans
Advogado: Barbara Joanna Moreira Wisnheski (OAB:0035493/BA)
Advogado: Natalia Almeida Bulhoes (OAB:0044090/BA)
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

Ouça-se a d. Procuradoria de Justiça.


Salvador/BA, 30 de janeiro de 2020.


Desembargadora Márcia Borges Faria

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva
DESPACHO

8002007-13.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Jose Carlos De Jesus Aragao
Advogado: Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso (OAB:0052520/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia
Parte Ré: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.


Cuida-se de pedido formulado por JOSÉ CARLOS DE JESUS ARAGÃO, objetivando o cumprimento individual do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000 impetrado pela Associação de Policiais, Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia – ASPRA, que concedeu a segurança pleiteada para condenar o Estado da Bahia a implantar nos contracheques dos associados da Impetrante o auxílio transporte, utilizando como parâmetro os critérios especificados no Decreto Estadual nº 6.192/97, pagando as diferenças retroativas, a partir da propositura da ação.


Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Requerente, porquanto demonstrada a sua condição de hipossuficiente, através dos contracheques colacionados aos autos.


No mais, com fulcro no art. 535 do CPC, intime-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, manifestando-se acerca da petição e planilha de cálculos de liquidação apresentada pelo Requerente.


Transcorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.


Publique-se. Intime-se.


Salvador, 11 de fevereiro de 2020.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva
DESPACHO

8004926-09.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Rogerio Dos Santos Bittencourt
Advogado: Erika Rocha Farias De Oliveira (OAB:0051278/BA)
Impetrado: Secretario De Educação Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Certificado o trânsito em julgado do acórdão de ID 4827429, intime-se o Impetrante para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre o cumprimento da ordem mandamental ou requeira as medidas cabíveis para tanto.

Transcorrido o prazo in albis, proceda-se de logo ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 11 de fevereiro de 2020.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva
DESPACHO

8002000-21.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Gleisson Da Cruz Machado Araujo
Advogado: Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso (OAB:0052520/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.


Cuida-se de pedido formulado por GLEISSON DA CRUZ MACHADO ARAÚJO, objetivando o cumprimento individual do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000 impetrado pela Associação de Policiais, Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia – ASPRA, que concedeu a segurança pleiteada para condenar o Estado da Bahia a implantar nos contracheques dos associados da Impetrante o auxílio transporte, utilizando como parâmetro os critérios especificados no Decreto Estadual nº 6.192/97, pagando as diferenças retroativas, a partir da propositura da ação.


Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Requerente, porquanto demonstrada a sua condição de hipossuficiente, através dos contracheques colacionados aos autos.


No mais, com fulcro no art. 535 do CPC, intime-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, manifestando-se acerca da petição e planilha de cálculos de liquidação apresentada pelo Requerente.


Transcorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.


Publique-se. Intime-se.


Salvador, 11 de fevereiro de 2020.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva
DECISÃO

8002093-81.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Marcelino Soares De Melo Neto
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:0055892/BA)
Parte Ré: Governador Do Estado Da Bahia
Parte Ré: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.


Cuida-se de pedido formulado por MARCELINO SOARES DE MELO NETO, objetivando o cumprimento individual do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000 impetrado pela Associação de Policiais, Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia – ASPRA, que concedeu a segurança pleiteada para condenar o Estado da Bahia a implantar nos contracheques dos associados do Impetrante o auxílio transporte, utilizando como parâmetro os critérios especificados no Decreto Estadual nº 6.192/97, pagando as diferenças retroativas, a partir da propositura da ação.


Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Requerente, porquanto demonstrada a sua condição de hipossuficiente, através dos contracheques colacionados aos autos.


No mais, com fulcro no art. 535 do CPC, intime-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, manifestando-se acerca da petição e planilha de cálculos de liquidação apresentada pelo Requerente.


Transcorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.


Publique-se. Intime-se.


Salvador, 11 de fevereiro de 2020.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman...

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