Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação16 Dezembro 2020
Número da edição2761
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DECISÃO

8036030-82.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Jailson Muniz
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:2143900A/BA)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:2816400A/BA)
Advogado: Larissa Leite Santana (OAB:6102700A/BA)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario Da Adminstração Do Estado Da Bahia

Decisão:


I – RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela provisória impetrado por JAILSON MUNIZ contra ato coator atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em razão de descontos nos seus proventos relativos à Contribuição Social do Sistema de Proteção Social dos Militares – SPSM.

Em sede de cognição sumária, requereu a gratuidade da justiça, bem assim pugnou pela concessão de medida liminar destinada a obrigar “as autoridades coatoras a se absterem de efetuar descontos nos proventos de inatividade do Impetrante, relativo à contribuição social do Sistema de Proteção Social dos Militares – SPSM; ou que efetuem o desconto nos proventos do Impetrante (quando estes receberem remuneração acima do teto do INSS), relativo à contribuição social do Sistema de Proteção Social dos Militares – SPSM, tendo como base de cálculo o valor bruto da remuneração integral, com a redução da quantia estabelecida como teto do INSS, tal como era anteriormente à vigência da Lei Federal n. 13.954/2019 e da Lei Estadual n. 14.265/2020, retornando ao status quo ante” (ID 12081682, p. 20).

Vieram-me os autos conclusos.

É o que importa relatar. DECIDO.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, há de se consignar que o ordenamento jurídico presume verdadeira, ainda que em caráter relativo, a declaração de hipossuficiência devidamente exarada por pessoa física, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado “investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural” (STJ, QUARTA TURMA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no RESP N. 1.592645/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, data de julgamento: 07/02/2017).

No presente caso, o Impetrante acostou aos autos declaração de hipossuficiência, bem assim diversos contracheques, sendo o último, relativo a agosto do corrente ano, contendo rendimento líquido de R$ 4.511,03 (ID 12081688, pp. 02 e 11).

Tratando-se de pessoa natural, em relação à qual não se tem justificativa, no momento, para afastar a presunção legal que milita em seu favor, a solução mais adequada, na espécie, consiste em privilegiar o acesso à justiça, direito fundamental inserto no art. 5º, XXXV, da Carta da República, cuja efetividade substancial deve ser ressoada com mais vigor no atual momento de calamidade pública, razão pela qual defiro o requerimento de gratuidade de justiça.

II.2 – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Como consabido, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração inequívoca de dois requisitos cumulativos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.

Na espécie, o Impetrante se insurge contra a Contribuição devida ao Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas (SPSM), atualmente regulada pelo art. 24-C, do Decreto-Lei n. 667/1969, com redação dada pela Lei Federal n. 13.954/2019, nos seguintes termos:

Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.

§ 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva.

§ 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.

Com o propósito de estabelecer orientações a essas inovações legislativas, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Instrução Normativa n. 05/2020, disciplinando o seguinte:

Art. 14. A alíquota de contribuição para o custeio das pensões e da inatividade dos militares, consoante o art. 3º-A da Lei nº 3.765, de 1960, na redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019, será:

I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 17 de março de 2020, por força do princípio da anterioridade tributária nonagesimal;

II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.

§ 1º Caso o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados ou do Distrito Federal disponha sobre contribuição específica para a manutenção de benefícios a dependentes de militares até a data de entrada em vigor da Lei nº 13.954, de 2019, será aplicado, no que couber, o previsto no § 3º do art. 3º-A da Lei nº 3.765, de 1960.

§ 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.

§ 3º A incidência da alíquota de contribuição de que trata o inciso I do caput dar-se-á no mês de março de 2020, pro rata tempore, sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas.

Por sua vez, no âmbito do Estado da Bahia, a Lei Estadual n. 14.250/2020 alterou diversos dispositivos da Lei Estadual n. 11.357/2009, que organiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, sendo que o artigo 71, §§ 2º e 3º, passou vigorar com a seguinte redação:

Art. 71 - Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei:

[...]

§ 2º Para os servidores inativos, considera-se base de cálculo para fins de contribuição o valor total bruto dos proventos da aposentadoria que supere o triplo do valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

§ 3º Para os pensionistas, considera-se base de cálculo para fins de contribuição o valor total bruto do respectivo benefício que supere o triplo do valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

Essa breve síntese das modificações legislativas possibilita a necessária delimitação do ato coator apontado pelo Impetrante, consistente nos descontos supostamente indevidos nos seus proventos relativos à Contribuição Social do Sistema de Proteção Social dos Militares – SPSM, por possível violação à Carta da República de 1988.

Muito embora o advento da Lei Federal n. 13.954/2019 possa gerar alguma controvérsia, há de se preservar, neste momento processual, a presunção de constitucionalidade conferida às leis e aos atos normativos emanados do Poder Público, bem assim a própria autoridade do Supremo Tribunal Federal, a quem compete enfrentar a matéria, em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

De toda sorte, não se pode descurar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3105/DF, ajuizada em razão das alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 41/2003, firmou o entendimento no sentido de que os servidores aposentados não possuem direito adquirido à não incidência de tributos, consoante se verifica do excerto da ementa a seguir:

Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.

No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial.

Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a...

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