Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação23 Fevereiro 2023
Gazette Issue3278
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DECISÃO

8146633-54.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Representante/noticiante: Cristiane Da Costa Barros
Advogado: Washington Andrade Do Espirito Santo (OAB:BA37689-A)
Litisconsorte: Prefeito Do Município Do Salvador
Impetrado: Municipio De Salvador

Decisão:

Vistos, etc.

Versam os presentes autos sobre Mandado de Segurança, impetrado por CRISTIANE DA COSTA BARROS, tendo por objeto suposto ato coator atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR E SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, caracterizado pelo indeferimento injustificado de recurso que tinha por objeto a devolução de prazo para envio de documentos comprovatórios para fins de contratação por REDA no serviço público municipal.

Preambularmente, requer a gratuidade de justiça, afirmando não possuir condições de pagar as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.

No mérito, aduz a impetrante haver sido aprovada no Processo Seletivo Simplificado de Edital 06/2018, de contratação temporária para professora substituta na Prefeitura Municipal do Salvador - Secretaria Municipal da Educação, consoante convocação publicada no DOM nº 8.283, de 12/05/2022.

Alega que, atendendo as determinações do edital de convocação, acessou o sistema do Município para o envio dos documentos dos comprobatórios e que, ao finalizar o referido carregamento, o sistema apresentou mensagem de confirmação, informando que a candidata receberia a validação por e-mail, bem como redirecionando a impetrante para a tela inicial.

Nesse sentido, afirmou que: “Finalizado o carregamento dos documentos, o sistema retornou uma mensagem de confirmação do protocolo, além da informação de que a candidata receberia a validação por e-mail, redirecionando-a, em seguida, para a tela inicial. Contudo, o referido e-mail de confirmação nunca chegou, nem sequer na caixa de “spam”, motivo pelo qual a Requerente considerou a necessidade de comparecer presencialmente à SEMGE, no dia 25.05.2022, a fim de se resguardar do risco de perda da vaga por eventual erro do sistema.”

Acrescentou que: “O preposto da Impetrada acalmou a candidata ao informá-la que aquele era “um problema recorrente do sistema”, orientando-a, por cautela, a interpor recurso relatando os fatos, o que possibilitaria a checagem do sistema para concluir sobre possível falha operacional. Com isso, se fosse o caso, seria possível a devolução do prazo e reabertura do sistema para reenvio da documentação do candidato prejudicado. A Requerente seguiu a orientação do atendente e ingressou com o recurso no mesmo dia (25.05.22), registrado sob o n. 79239/2022, por meio do qual expôs todo o ocorrido e comprovou, com a apresentação de imagens da tela, que submeteu a documentação no sistema de forma tempestiva. É o que se extrai do doc. anexo “04. COMP. SOLICITACAO ADMINISTRATIVA”.

Destaca que foi surpreendida pelo indeferimento injustificado do recurso, no DOM n. 8314, de 30/06/2022, a tendo interposto pedido de reconsideração, igualmente indeferido, sem motivação.

Argui a nulidade dos atos administrativos que foram exarados com violação ao dever de fundamentação.

Ao final, requereu:

  1. A concessão de provimento liminar, inaudita altera pars, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda, imediatamente, com a devolução do prazo e abertura do sistema para reenvio dos documentos de habilitação técnica necessários para a posse em cargo de provimento temporário (professora substituta), bem como proceda com a reserva da vaga até a conclusão da análise dos documentos;

  2. Que seja determinada a apresentação dos relatórios de integridade do sistema destinado ao envio da documentação, além do relatório dos protocolamentos no dia e intervalo de horário em que a requerente fez os carregamentos, qual seja, 15/05/2022, entre às 17:00 e 19:00h;

  3. Ao fim, seja julgada procedente o pleito no todo, tornando definitivo o provimento liminar concedido;

A impetrante, à guisa de demonstração do direito líquido e certo, colacionou aos autos edital e e-mail de convocação para o concurso, fotografia aparentemente feita de um telefone celular da tela de um computador aberto na página do município de Salvador; comprovante do protocolo do recurso administrativo, DOM da decisão de indeferimento do recurso e e-mail de comunicação do indeferimento, petição de reconsideração, DOM da decisão de indeferimento do pedido de reconsideração e e-mail de comunicação do indeferimento.

Os autos foram distribuídos ao primeiro grau de jurisdição, tendo o magistrado da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, declinado a competência do julgamento do writ a esta c. Seção Cível de Direito Público.

Redistribuído o processo nesta sede, por sorteio, coube-me a sua relatoria.

É o que cabe relatar. Decido.

Da gratuidade de justiça

A Constituição Federal erige o acesso à justiça a direito fundamental, possuindo o benefício da Justiça Gratuita status semelhante, uma vez que se trata de forma para assegurar o gozo do referido direito.1

Concretizando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade de justiça para pessoas naturais e jurídicas, conferindo presunção de veracidade à declaração prestada pela pessoa natural.2

Sobre o assunto, leciona Alexandre Câmara: “a gratuidade de justiça (ou benefício de justiça gratuita) é uma garantia que, por força de disposição infraconstitucional tem sido tradicionalmente ampliada no Direito brasileiro. Diz-se ampliada a garantia por uma razão: não obstante o texto constitucional afirme que a assistência jurídica integral e gratuita (que inclui, evidentemente, a gratuidade no acesso ao Judiciário, embora não a esgote) seja assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos, as pessoas naturais a ela fazem jus independentemente de produção de qualquer prova. Assim já era ao tempo da vigência do art. 4o da Lei no 1.060/1950 (agora expressamente revogado), e assim é por força do art. 99, § 3o, cujo texto estabelece que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência [de recursos] deduzida exclusivamente por pessoa natural””3.

Consta nos autos a declaração apresentada por advogado com poderes especiais de que a impetrante, não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e da família.

Portanto, inexistindo elementos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada, que foi corroborada com a juntada de outros documentos, defiro o pedido de gratuidade de justiça.

Do juízo de admissibilidade. Não cabimento do mandado de segurança. Inadequação da via eleita.

A Constituição Federal de 1988 resguarda, em seu Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, ao art. 5º, LXIX, o direito do cidadão à proteção de seus direitos contra ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade pública ou quem lhe faça as vezes.4

Em cumprimento ao comando constitucional, a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar o mandado de segurança individual, estabeleceu logo ao art. 1º a função desta ação mandamental, de proteger direito líquido e certo contra ilegalidades ou abusos de poder de representantes estatais.5

Como se sabe, para serem elegíveis à proteção pela via do mandado de segurança, exige-se a evidência prima facie do direito, que necessita ser constatado a partir dos documentos previamente colacionados aos autos, uma vez que a existência de prova pré-constituída é da natureza jurídica do mandamus.

Nesse sentido, relevam as lições de Clèmerson Melin Clève: “O requisito fundamental do mandado de segurança é o direito líquido e certo. Logo após a criação, em nível constitucional, do mandado de segurança, muitos chegaram a afirmar que direito líquido e certo seria aquele que não demandasse maiores considerações, que não ensejasse dúvida, ou que não oferecesse complexidade, assim de fácil compreensão, o ‘direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, apurável de plano, sem detido exame, nem laboriosas cogitações’. Esse critério simplista e subjetivo foi repelido por Castro Nunes, a dizer que, ‘entendidas desse modo as palavras do texto constitucional, só as questões muito simples estariam ao alcance do mandado de segurança, convindo acentuar, ademais, que, por esse critério subjetivo, uma ‘questão que parecesse simples a um juiz, difícil e complicada poderia ser para outro, menos enfronhado no assunto’ ou menos estudioso, acrescentaríamos”6.

Na mesma sintonia, Leonardo Carneiro da Cunha, com costumeira acuidade, explicita que: “Ao ter como pressuposto o direito líquido e certo, o mandado de segurança somente admite a produção de prova documental, que deve acompanhar a petição inicial para que se comprove as afirmações ali feitas. Consequentemente, se as alegações feitas no mandado de segurança dependerem de outra prova que não seja a documental, não será possível ao juiz examinar o mérito da questão posta a seu julgamento. E como se sabe a cognição empreendida no mandado de segurança é plena e exauriente secundum evintum probationis, ou seja, depende, apenas, dos elementos que acompanham a petição inicial. Caso tais elementos venham a ser...

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