Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação07 Março 2023
Número da edição3286
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 8
DESPACHO

8032630-89.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Deraldo Souza Filho
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Impetrado: . Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:


Intime-se o impetrante para que se manifeste acerca das preliminares arguidas na intervenção de ID 33382000.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 05 de março de 2023.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta do 2º Grau

Relatora

III

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 8
DESPACHO

8033605-14.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Maria Ferreira Da Silva
Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A)
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:


Intime-se o impetrante para que se manifeste acerca das preliminares arguidas na intervenção de ID 33383314.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 05 de março de 2023.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta do 2º Grau

Relatora

III

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 8
DECISÃO

8008552-31.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Silene Ferreira Pinheiro
Advogado: Bruno Leandro De Macedo (OAB:BA37651-A)
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia, O Sr. Edelvino Da Silva Góes Filho
Litisconsorte: Estado Da Bahia

Decisão:


Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por SILENE FERREIRA PINHEIRO, ID 25650728, contra suposto ato coator de responsabilidade do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DA BAHIA, consistente na omissão em estender à Impetrante o benefício da elevação da Gratificação de Atividade Policial GAP, para os níveis IV e V, na forma em que foi concedia aos policiais em atividade.

Contudo, a impetrante peticionou (ID 32193053), por seu advogado, devidamente habilitado nos autos, comunicando a desistência da ação.

Nestas condições, homologo o pedido de desistência, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e extingo a ação sem resolução do mérito.

Após a certificação do trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 05 de março de 2023.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

III

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 8
DECISÃO

8033524-65.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Fabricio Barroso De Santana Alves
Advogado: Jeoas Nascimento Dos Santos (OAB:BA59013-A)
Advogado: Flavia Da Silva Nunes (OAB:BA28975-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Decisão:


Trata-se de execução individual contra a Fazenda Pública Estadual, requerida por FABRÍCIO BARROSO DE SANTANA ALVES, à vista do trânsito em julgado do acórdão prolatado pela Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça, sob a relatoria da Desª. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, em que se reconheceu o direito dos associados da Associação de Policiais, Bombeiros e de seus familiares do Estado da Bahia (ASPRA), a perceber auxílio-transporte, na forma do art. 92, V, h, da Lei nº 7.990/2001.

Preliminarmente, requereu o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 98, do CPC, por não poder arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo à sua subsistência e de sua família.

Em sua inicial, ID 32955163, o exequente pretende o pagamento das parcelas vencidas após a impetração, apresentando planilhas de cálculos aritméticos do quantum devido (ID 32956769), no valor total de R$ 7.741,37 (sete mil setecentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos).

Pede a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, com base no entendimento fixado pelo Enunciado nº 345, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, além da expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Devidamente intimada para impugnar o cumprimento de sentença, a Fazenda Pública não manifestou insurgência, conforme certidão de ID 34589324.

É o relatório. Decido.

Tratando-se de valor incontroverso, e observando que o exequente utilizou-se dos índices estabelecidos na legislação regente, no que tange aos juros legais e atualização monetária, HOMOLOGO, para os devidos fins, os cálculos apresentados pelo exequente.

Condeno o Estado da Bahia, outrossim, no pagamento de honorários de sucumbência aos patronos do exequente, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, com esteio na Súmula nº 345 e Tema 407, ambos do STJ.

Determino, ainda, o encaminhamento dos autos à Secretaria, para a expedição da Requisição de Pagamento de Pequenos Valores, nos termos da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.

Com relação aos honorários sucumbenciais ora arbitrados, aguarde-se o trânsito em julgado deste decisum, após o que deverá ser expedido o respectivo requisitório, em favor do patrono, titular do respectivo crédito (REsp 1347736/RS).


Salvador/BA, 05 de março de 2023.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta do 2º Grau

Relatora

III

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 8
DECISÃO

8026097-17.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Gabriella Lima Goes
Advogado: Michel Caique Rusciolelli Barbosa (OAB:BA52035-A)
Advogado: Isabele Pereira Nascimento (OAB:BA53751-A)
Advogado: Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso (OAB:BA52520-A)
Requerido: Estado Da Bahia

Decisão:


Trata-se de execução individual contra a Fazenda Pública Estadual, requerida por GABRIELLA LIMA GÓES, à vista do trânsito em julgado do acórdão prolatado pela Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça, sob a relatoria da Desª. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, em que se reconheceu o direito dos associados da Associação de Policiais, Bombeiros e de seus familiares do Estado da Bahia (ASPRA), a perceber...

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