Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação10 Fevereiro 2023
Número da edição3274
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DECISÃO

8025682-68.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Francisco Bispo Farias Filho
Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A)
Impetrante: Jose Correia Santos
Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A)
Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Versam os presentes autos sobre Mandado de Segurança, impetrado por FRANCISCO BISPO FARIAS FILHO e JOSÉ CORREIA SANTOS, tendo por objeto o suposto ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, caracterizado pela omissão na implantação GAP – Gratificação Policial Militar, níveis IV e V, nos respectivos proventos.

Concedida a segurança, por acórdão transitado em julgado, o impetrante deu início ao cumprimento de sentença, apresentando cálculos dos valores devidos em razão da condenação.

Intimado, o ente público manifestou-se ao id 327118751, colacionando os elementos de id 327118752, acerca da implementação da GAP nos contracheques dos impetrantes, deixando, no entanto, transcorrer in albis o prazo para impugnação ao cumprimento da obrigação de pagar.

É o relatório.

O acórdão objeto do presente cumprimento condenou o Estado da Bahia ao pagamento da GAP V em favor dos impetrantes, nos seguintes termos:

EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REFERÊNCIAS IV E V. PEDIDO DE EXTENSÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE POLICIAIS MILITARES INATIVOS. IMPUGNAÇÃO À GRAUTIDADE. REJEITADA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA, ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA E DECADÊNCIA. AFASTADAS. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO AOS MILITARES QUE PREENCHEREM OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO ATÉ 31.12.2021. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Mantém-se a gratuidade de justiça deferida, por inexistirem nos autos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência dos impetrantes.

2. Por meio do mandado de segurança, pretenderam os impetrantes impugnar omissão administrativa que lhes negou a aplicação de paridade constitucional e legalmente resguardada entre ativos e inativos, e não impugnar lei em tese. Afastada a preliminar de inadequação da via eleita. Inexistência de violação à Súmula 266 do STF.

3. O Secretário de Administração possui qualidade para figurar como autoridade coatora no presente writ, uma vez que detém competência para auxiliar o Chefe do Poder Executivo na organização administrativa e gestão financeira dos recursos humanos, ativos e inativos, inclusive em relação à Policia Militar.

4. Não se configura a decadência do direito de manejar o Mandado de Segurança, uma vez que a violação do direito alegada se constitui por omissão administrativa, compatível com as parcelas de trato sucessivo, renovando-se mensalmente.

5. Levando em consideração que a GAP, nas referências IV e V, foram concedidas a todos os policiais militares da ativa, indistintamente, e sem processo administrativo, inconteste a sua natureza genérica.

6. A Constituição Federal, expressamente, atribui à norma estadual tratar sobre a inatividade do policial militar, de forma que, no Estado da Bahia, a Lei nº 7.990/2001 dispôs sobre o assunto, garantindo a todos os militares a aplicação do princípio da paridade.

7. Apenas com o advento da Lei estadual 14.186/2020 veio a ser revogada a expressa previsão de extensão dos benefícios dos militares ativos para os inativos, tendo esta fixado no art. 7º regra de transição que autorizam a aplicação do inciso revogado àqueles militares e pensionistas que preenchessem os requisitos legais da norma revogada até 31/12/2021.

8. Reconhecido o direito a paridade entre os impetrantes com os militares da ativa, possuem estes direito líquido e certo a ter incorporado aos seus proventos de aposentadoria a GAP nos níveis IV e V, com o consequente adimplemento das parcelas em observância ao determinado pela Lei nº 12.566/2012 e praticado para os militares da ativa, bem como que sejam pagas as diferenças devidas desde a impetração do writ, devidamente atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora, conforme índice de remuneração da caderneta de poupança.

9. Segurança concedida.

Integrada a decisão por embargos declaratórios, foi determinada a compensação dos valores já pagos a título de GAP III:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA QUANTO À COMPENSAÇÃO DA GAP III PAGA COM A GAP IV E V DEVIDAS E QUANTO À APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA À TAXA DE JUROS NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. O recurso de embargos de declaração é, por definição, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, porventura existentes no decisum.

2. Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esse defeito pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa.

3. Cumpre reconhecer, no presente caso, a existência de omissão no Acórdão que julgou o Mandado de Segurança, a fim de determinar a compensação da GAP III, já paga, com as de referência IV e V, por possuírem a mesma natureza e fato gerador, a fim de evitar o bis in idem, bem como a aplicação do disposto na Emenda Constitucional 113/2021.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.

Pois bem.

Em cumprimento da decisão mandamental, os impetrantes apresentaram a petição e cálculos de id. 31870935 e seguintes, quantificando-se em favor de cada um dos impetrantes, um crédito de R$ 23.583,30 (vinte e três mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta centavos), totalizando a execução o montante de R$ 47.166,60 (quarenta e sete mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta centavos).

Os cálculos apresentados não destoaram dos parâmetros fixados pela decisão exequenda, bem como as regras vigentes para a atualização.

Pontua-se, ademais, que no caso em questão, os valores buscados revelam-se incontroversos, uma vez que não houve impugnação pelo Estado da Bahia, razão pela qual deve ser expedido ofício de requisição de Precatório.

Diante do exposto, em respeito ao princípio da celeridade e efetividade, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados e, após o trânsito em julgado, determino o encaminhamento de Ofício ao Exmo. Sr. Presidente deste Tribunal de Justiça da Bahia, requisitando-lhe os bons ofícios para a expedição de Precatório, no valor de R$ 23.583,30 (vinte e três mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta centavos) para o impetrante FRANCISCO BISPO FARIAS FILHO, e R$ 23.583,30 (vinte e três mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta centavos) em favor de JOSÉ CORREIA SANTOS, totalizando a execução o montante de R$ 47.166,60 (quarenta e sete mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta centavos), com observância da normas do Decreto Judiciário nº514 /2022 do TJBA e da Resolução n. 303/20219 do CNJ.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, de de 2023.

DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES

RELATOR

GRGI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DESPACHO

8001745-92.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Estado Da Bahia
Embargado: Nifia Do Carmo Sao Pedro Andrade
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Despacho:

Aguarde-se, em secretaria, o julgamento do incidente suscitado pela parte exequente nos autos da Petição Cível n. 8001745-92.2022.8.05.0000.

Após, retornem estes autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 8 de fevereiro de 2023.

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO

8004293-56.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: P. G. S. N.
Advogado: Manoel Guimaraes Nunes (OAB:BA16364-A)
Advogado: Carla Batista Neves Guimaraes Nunes (OAB:BA17033-A)
Impetrante: Camile Muricy Cajazeira Souto
Advogado: Manoel Guimaraes Nunes (OAB:BA16364-A)
Advogado: Carla Batista...

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