Seção cível de direito público - Seção cível de direito público
Data de publicação | 13 Março 2023 |
Número da edição | 3290 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Cássio José Barbosa Miranda
DESPACHO
8044151-65.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Luciano Neres Benevides
Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130-A)
Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia
Litisconsorte: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044151-65.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: LUCIANO NERES BENEVIDES | ||
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO (OAB:BA64130-A) | ||
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento do acórdão que julgou o presente Mandado de Segurança com o objetivo de executar o valor de R$ R$ 8.974,22 (oito mil novecentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), requerendo-se: “a intimação do IMPETRADO para, querendo, impugnar à presente execução, nos termos do art. 535 do CPC”.
Observa-se do ID. 28206978 que o impetrante, ora exequente, teve o pedido de justiça gratuita indeferido, recolhendo as custas deste MS no ID. 24587564.
Deste modo, intime-se o impetrante/exequente para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar o pagamento do DAJ referente à intimação eletrônica da Fazenda Pública.
Uma vez comprovado o pagamento das custas judiciais pertinentes, intime-se o Estado da Bahia para a faculdade de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias que fica condicionada
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema
DES. CÁSSIO MIRANDA
Relator
04
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Cássio José Barbosa Miranda
DESPACHO
8025497-35.2018.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Nelson Barreto Gomes
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Secretaria De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Da Policia Militar No Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025497-35.2018.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: NELSON BARRETO GOMES | ||
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A) | ||
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento do acórdão que julgou o presente Mandado de Segurança com o objetivo de executar o valor de R$ 75.071,95 (setenta e cinco mil, setenta e um reais e noventa e cinco centavos).
No despacho de ID. 33001029 o então relator determinou: “Intime-se o ESTADO DA BAHIA, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para, querendo, se manifestar e/ou ofertar impugnação ao cumprimento da obrigação de pagar emanada no Acórdão que concedeu parcialmente a segurança (ID 17008865), nos termos da petição atravessada pelo impetrante (ID 19386877), e documentos seguintes, no prazo de 30 dias, em atenção aos artigos 535 e 536, ambos do Código de Processo Civil”.
Não consta dos autos a certificação sobre a manifestação da Fazenda Pública a respeito da aludida determinação de intimação.
Também, observo que o impetrante, ora exequente, teve o pedido de justiça gratuita indeferido, recolhendo as custas deste MS no ID. 4590814.
Deste modo, intime-se o impetrante/exequente para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar o pagamento do DAJ referente à intimação eletrônica da Fazenda Pública.
Também, determino que a Secretaria certifique sobre eventual manifestação do Estado da Bahia sobre a intimação do cumprimento de sentença em destaque.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema
DES. CÁSSIO MIRANDA
Relator
04
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Cássio José Barbosa Miranda
DESPACHO
8008562-12.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Secretário De Administraçao Do Estado Da Bahia - Saeb
Impetrante: Jorrenes Conceicao Menezes
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Impetrante: Jose Ivan Da Silva Junior
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Impetrante: Luis Lazaro Silva Gois
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Impetrante: Andreia Silva De Oliveira
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Impetrante: Carlos Henrique Ferreira Cardoso
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Impetrante: Marc Pereira Santos
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Impetrante: Marcelo Nunes Miranda Registrado(a) Civilmente Como Marcelo Nunes Miranda
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Impetrante: Reginaldo Francisco De Oliveira
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Impetrante: Tassio Silva Cardoso
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Impetrante: Denis Antonio De Souza Santos
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Litisconsorte: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008562-12.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: JORRENES CONCEICAO MENEZES e outros (9) | ||
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) | ||
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
No parecer de ID. 35587562 a douta Procuradora de Justiça opinou pela conversão do feito em diligência para “a intimação do impetrante para que, querendo, exerça o contraditório, no que tange os documentos e/ou preliminares soerguidas e colacionadas as peças colacionadas pelo Impetrado/autoridade coatora, assim como, logo após, seja sobrestado o tramite processual até o julgamento do IRDR”.
Ocorre que, quanto às preliminares, os impetrantes apresentaram manifestação no ID. 35031931, e, quanto ao Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 8017109-75.2020.8.05.0000, não guarda relação com a matéria objeto deste Mandado de Segurança, pois neste MS se discute a questão do TEMA 163 – RE 593.068. REPERCUSSÃO GERA e o (IRDR) nº 8017109-75.2020.8.05.0000 discute sobre a “Legalidade e constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69”. Veja-se que na peça inicial do MS sequer há menção sobre a lei federal nº 13.954/2019 e do Decreto-Lei nº 667/69.
Deste modo, determino o encaminhamento destes autos à Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer conclusivo.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema
DES. CÁSSIO MIRANDA
Relator
04
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Cássio José Barbosa Miranda
DESPACHO
8010702-19.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Ubirajara Sousa Fonseca
Advogado: Gabriella Maia Moraes Sales (OAB:BA4706600A)
Impetrado: Coordenador Geral Do Planserv - Assistência À Saúde Dos Servidores Públicos Estaduais
Impetrado: Estado Da Bahia (secretaria De Administração-saeb)
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010702-19.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: UBIRAJARA SOUSA FONSECA | ||
Advogado(s): GABRIELLA MAIA MORAES SALES (OAB:BA4706600A) | ||
IMPETRADO: COORDENADOR GERAL DO PLANSERV - ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS e outros (3) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por UBIRAJARA SOUSA FONSECA, já julgado pela concessão da ordem.
No ID. 34611756 o impetrante requer: “conforme petição juntada aos autos de ID nº 16175220 pelo Estado da Bahia, a expedição do alvará judicial em nome do Impetrante (conta judicial nº 4900128847484 […]”.
De fato no ID. 16175220, em 10 de junho de 2021 o Estado da Bahia peticionou informando: “vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos Autos do Processo supra citado, fazer a juntada de informações prestadas pelo PLANSERV, referente ao cumprimento da liminar (DEPÓSITO JUDICIAL, TENDO EM VISTA, QUE NÃO POSSUI CREDENCIADO PARA ESTE SERVIÇO)”.
No ID. 16175221 – fl. 03 a Fazenda Pública colacionou a guia do depósito judicial correspondente e no despacho de ID. 21809048 o então relator...
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