Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação06 Março 2023
Gazette Issue3285
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO

8011948-50.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Osvaldo Santos Da Silva
Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130-A)
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

Aguarde-se em Secretaria o julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo Estado da Bahia.

Em seguida, não havendo alteração do acórdão principal e ultrapassado o prazo para novos recursos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se. Publique-se.

Salvador, 02 de março de 2023.

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Cássio José Barbosa Miranda
DECISÃO

8007231-24.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: L. S. D. S. N.
Advogado: Livia De Jesus Neves (OAB:BA42736-A)
Representante/noticiante: Adriana Santana Dos Santos
Advogado: Livia De Jesus Neves (OAB:BA42736-A)
Impetrado: Diretor Do Colegio Modelo Luis Eduardo Magalhães
Impetrado: Diretor Do Núcleo Regional De Educação - Nre 19
Impetrado: Reitor Da Universidade Estadual De Feira De Santana - Uefs
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretário De Educação Do Estado Da Bahia

Decisão:


Vistos, etc.


Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por L. S. D. S. N., menor púbere, assistido por sua genitora, ADRIANA SANTANA DOS SANTOS contra ato supostamente ilegal atribuído ao SR. JERÔNIMO RODRIGUES SOUZA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SRA. ADELIA MARIA CARVALHO DE MELO PINHEIRO, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, DIRETOR DO COLÉGIO LUIZ EDUARDO MAGALHÃES – COLÉGIO MODELO, SR. IVAMBERG DOS SANTOS LIMA, DIRETOR DO NÚCLEO REGIONAL DE EDUCAÇÃO, e SR. EVANDRO DO NASCIMENTO, REITOR da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA (UEFS), consistente na negativa de inscrição para a realização do exame de certificação para o ensino médio.


Inicialmente, pede-se o benefício da Justiça gratuita.


Alega-se que o impetrante “foi aprovado na 5º colocação do curso de AGRONOMIA, de forma louvável através do SISU na Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS”, mas foi impedido de matricular-se em virtude de não possuir o certificado de conclusão e histórico escolar do ensino médio, informando, ainda, que “A matrícula na Universidade só poderá ser realizada até o dia 08 de março de 2023, portanto Excelência é nítida a urgência do caso dos autos, pois o impetrante teme em perder a vaga de um vestibular tão concorrido e ter o seu sonho de se tornar um profissional na área de AGRONOMIA, curso que sempre sonhou, por uma Universidade conceituada, ser interrompido”.


Aduz-se que o impetrante está cursando o 3º ano do ensino médio no Colégio Acesso em Feira de Santana – Bahia, e ao tentar realizar a inscrição para realização do exame supletivo, com a finalidade de conclusão desta etapa escolar, o pedido foi de imediato negado pelo diretor desta instituição sob a alegação de que ainda não havia sido aberto o calendário de provas para a realização do supletivo e que nada poderia fazer para ajudar, demonstrando assim total descaso para com o impetrante.


Dessa maneira, pugna-se para “que determine LIMINARMENTE que a impetrada disponibilize as provas do supletivo CPA em 24 horas para que o impetrante seja avaliado e consiga o certificado de conclusão de curso do ensino médio para que efetue a matrícula na Universidade que foi aprovado através do vestibular – SISU, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo de caracterizar a falta, crime de desobediência, sob pena de imediata prisão civil para quem criar óbice ao cumprimento da medida […] a notificação da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA para que proceda a reserva da vaga do IMPETRANTE”.


Ao final pede-se a confirmação da medida liminar quando do julgamento de mérito da impetração.


É o breve relato. DECIDO.


DA JUSTIÇA GRATUITA


Considerando a condição de estudante do impetrante, dependente financeiramente de sua genitora, além dos demais elementos carreados aos autos, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade de Justiça postulado.


DO PEDIDO DE LIMINAR


O Mandado de Segurança é uma ação especial, positivada com o escopo de proteger o cidadão contra ilegalidades cometidas por autoridade pública em geral. O jurisdicionado que ingressa com esta medida judicial deve, logo de início, comprovar, através de documentos, a violação do seu direito. Por outro lado, a liminar não constitui o reconhecimento de um direito subjetivo do impetrante, um prejulgamento, senão uma providência acauteladora de possíveis danos, em circunstâncias especiais, quando a critério do juiz lhe parecerem relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado resultar a ineficácia da ordem judicial, se afinal concedida.


Por conseguinte, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final.


Na hipótese versada, entendo que a liminar deverá ser parcialmente deferida.

bem

A Constituição Federal de 1988 estabelece que a educação é um direito de todos e um dever do Estado e da família, visando o desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, destacando-se a garantia de acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e criação artística, de acordo com a capacidade de cada um, conforme o disposto em seus arts. 205 e 208, in verbis:


Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;”


Com efeito, a Lei n.º 9.494/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, deve ser interpretada à luz da Constituição Federal e sempre orientada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


É importante asseverar que os critérios de seleção utilizados pelas universidades devem respeitar os princípios constitucionais e a legislação pertinente ao tema.


Assim sendo, observa-se que a exigência de apresentação de certificado de conclusão do Ensino Médio, como requisito para ingresso nas instituições de ensino superior, está respaldada na Lei n.º 9.394 /96, sobretudo no seu art. 44, II, in verbis:


Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;” (Grifos adicionados)


Deste modo, não se mostra desarrazoada a exigência da instituição de ensino superior quanto à apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio para efetivação da matrícula.


Por outro lado, quanto ao pleito de submissão ao Exame de Certificação do Ensino Médio, através da Comissão Permanente de Avaliação – CPA, possui respaldo na legislação pátria. Em decorrência, a Lei 9.394/96, assegura, em seu artigo 24, II, alínea “c”, a possibilidade de classificação em séries e etapas do ensino escolar por meio de avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, até mesmo independentemente de escolarização anterior.


Além do mais, a citada lei, em seu art. 38, prevê a possibilidade de realização de exames supletivos em situações extraordinárias, para habilitar as pessoas que não concluíram os níveis na idade própria ao prosseguimento dos estudos, vejamos:


Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;

II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.”


Da...

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