Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação15 Fevereiro 2023
Número da edição3277
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

8003635-37.2020.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Fabio Cardoso Dos Santos Costa
Advogado: Philippe Cunha Ferreira De Oliveira (OAB:BA40145-A)
Parte Re: Governador Do Estado Da Bahia
Parte Re: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia

Decisão:

FÁBIO CARDOSO DOS SANTOS COSTA apresentou pedido individual de cumprimento de sentença contra o ESTADO DA BAHIA, tendo como título executivo o acórdão prolatado no bojo do Mandado de Segurança Coletivo n. 0003818-23.2015.8.05.0000, por meio do qual o Executado foi condenado a pagar auxílio-transporte aos policiais militares integrantes da Associação de Policiais e Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia (ASPRA).

É o que cumpre relatar. Decido.

O presente pedido individual de cumprimento de sentença deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de capacidade processual do Exequente.

Toda pessoa que esteja em pleno gozo dos seus direitos tem capacidade para figurar no polo ativo ou passivo da demanda, porém necessariamente deverá estar assistida de um advogado, salvo exceções expressamente previstas pela legislação processual. É o que dispõem os artigos 103 e 104 do CPC, que impõe ao advogado o dever de apesentar procuração nos autos, sob pena de arcar com as despesas processuais e perdas e danos:

Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.


Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

Trata-se de imposição feita pela lei com a finalidade de munir a parte do assessoramento necessário para perseguir o seu direito em juízo, sendo o advogado peça indispensável à administração da justiça (art. 133, CF). A constituição de advogado é pressuposto processual, sem o qual a validade da relação processual fica comprometida.

No presente caso, o Exequente havia constituído Rubem Carlos de Oliveira Ramos (OAB/BA 55.892) para representá-lo, porém, no curso do feito, a carteira profissional do referido advogado foi cancelada pela Ordem de Advogado do Brasil, Seccional Bahia. Após este cancelamento, todos os atos realizados por ele no processo deixaram de surtir efeitos jurídicos, inclusive o substabelecimento de ID. 31363643. Em razão disso, o Exequente foi intimado pessoalmente para constituir novo advogado, nos termos do art. 76 do CPC:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor.

Contudo, o Exequente não se manifestou nos autos, deixando transcorrer in albis o prazo para regularização da sua representação processual (ID. 40484211).

Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.


Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2023.


Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

8000700-24.2020.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Doraci De Almeida Batista
Advogado: Philippe Cunha Ferreira De Oliveira (OAB:BA40145-A)
Parte Re: Governador Do Estado Da Bahia
Parte Re: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Parte Re: Estado Da Bahia

Decisão:

DORACI DE ALMEIDA BATISTA apresentou pedido individual de cumprimento de sentença contra o ESTADO DA BAHIA, tendo como título executivo o acórdão prolatado no bojo do Mandado de Segurança Coletivo n. 0003818-23.2015.8.05.0000, por meio do qual o Executado foi condenado a pagar auxílio-transporte aos policiais militares integrantes da Associação de Policiais e Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia (ASPRA).

É o que cumpre relatar. Decido.

O presente pedido individual de cumprimento de sentença deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de capacidade processual da Exequente.

Toda pessoa que esteja em pleno gozo dos seus direitos tem capacidade para figurar no polo ativo ou passivo da demanda, porém necessariamente deverá estar assistida de um advogado, salvo exceções expressamente previstas pela legislação processual. É o que dispõem os artigos 103 e 104 do CPC, que impõe ao advogado o dever de apesentar procuração nos autos, sob pena de arcar com as despesas processuais e perdas e danos:

Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

Trata-se de imposição feita pela lei com a finalidade de munir a parte do assessoramento necessário para perseguir o seu direito em juízo, sendo o advogado peça indispensável à administração da justiça (art. 133, CF). A constituição de advogado é pressuposto processual, sem o qual a validade da relação processual fica comprometida.

No presente caso, a Exequente havia constituído Rubem Carlos de Oliveira Ramos (OAB/BA 55.892) para representá-la, porém, no curso do feito, a carteira profissional do referido advogado foi cancelada pela Ordem de Advogado do Brasil, Seccional Bahia. Após este cancelamento, todos os atos realizados por ele no processo deixaram de surtir efeitos jurídicos, inclusive o substabelecimento de ID. 31339549. Em razão disso, a Exequente foi intimada pessoalmente para constituir novo advogado, nos termos do art. 76 do CPC:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor.

Contudo, a Exequente não se manifestou nos autos, deixando transcorrer in albis o prazo para regularização da sua representação processual (ID. 40486814).

Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.


Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2023.


Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
DESPACHO

8027642-30.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Tigre S.a. - Tubos E Conexoes
Advogado: Mauricio Garcia Pallares Zockun (OAB:SP156594-A)
Impetrante: Tigre S.a. - Tubos E Conexoes
Advogado: Mauricio Garcia Pallares Zockun (OAB:SP156594-A)
Impetrado: Secretario Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

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