Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação07 Fevereiro 2023
Gazette Issue3271
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8048043-45.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Agravante: Governador Da Bahia
Agravado: Associacao Dos Funcionarios Publicos Do Estado Da Bahia
Advogado: Gabrielle Nogueira Vitoria (OAB:BA2022-D)
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Despacho:

Intime-se a parte agravada, ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, por seu Advogado, para se manifestar sobre o Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, no prazo legal, conforme determina os artigos 1.021, §2º do CPC/2015.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 03 de fevereiro de 2023.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8005571-29.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Paulo Ricardo De Almeida Andrade
Advogado: Marcelo Souza Santana Filho (OAB:BA69647)
Requerido: Estado Da Bahia

Despacho:

Devidamente comprovado o pagamento de RPV pelo Estado da Bahia (ID nº 39139307), determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, em favor de PAULO RICARDO DE ALMEIDA ANDRADE, para levantamento do valor depositado junto ao Banco de Brasília da quantia de R$ 7.211,84 (sete mil, duzentos e onze reais e oitenta e quatro centavos), com transferência para conta bancária do Advogado do credor, conforme dados em petição de ID 39672949.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 03 de fevereiro de 2023.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8043159-70.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Autora: Joselita De Melo Santos
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Despacho:

Intime-se o Estado da Bahia, por seu procurador, para, no prazo legal, manifestar-se acerca do pedido de aditamento à inicial constante em ID nº 40101030.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2023.


Des. José Cícero Landin Neto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8002836-86.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Edilo Simoes Da Silva Filho
Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783-A)
Impetrado: Universidade Do Estado Da Bahia
Impetrado: Reitora Da Universidade Do Estado Da Bahia - Uneb
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por EDILO SIMOES DA SILVA FILHO, contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pela REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na sua realocação para o Campus XIX e descontos indevidos em sua remuneração.

Inicialmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o que fora deferido nos termos do artigo 99, §3º, do CPC/2015,.

Informou que “é funcionário público estadual, matrícula nº 74.521404-9, estatutário, Técnico Universitário, nomeado através de Concurso Público, conforme Portaria nº 880/2011, D.O.E. de 29/03/2011, o qual desempenha a função de Instrução Técnica e Edição de Vídeo”.

Narra que “A própria Impetrada afirma que o Impetrante não tem como exercer a função para a qual foi nomeado [2 e 3] , ipse literis: “Outrossim, informamos que para o desempenho de tais funções com a referida especificidade técnica, o departamento não dispõe, infelizmente, de nenhum setor que pudesse recepcioná-lo para o exercício de suas atividades laborais...” – GRIFO NOSSO E mais, “Encaminha-se o processo do servidor Édilo Simões da Silvas Filho, matrícula nº 74.521404, para que se proceda a destinação de sua lotação, de modo que este execute suas atividades laborais na função para a qual foi concursado, a fim de que não iincorramos (sic) em cometer desvio de função.”

Acrescenta que “inclusive solicitou a sua realocação para o campus XIX. E sua realocação em assessorias ou TVs, é uma afronta a L.I.M.P.E., uma vez que a UNEB investiu em sua formação que mescla educação e produção audiovisual, inclusive em pós-graduações, através da Universidade Corporativa do Servidor, e, tal ato mostra-se um desrespeito com a erário público”. “Ocorre que, a Impetrada mesmo sabendo a impossibilidade real do Impetrante realizar as suas atividades laborais, promoveu indevidos descontos no salário do mesmo”.

E ainda que “a autoridade coatora, ora a Srª. ADRIANA DOS SANTOS MARMORI LIMA, em decorrência do Processo SEI nº 074.7715.2022.0066637-66[4] , ainda promoveu o ato atentatório de determinar a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, pela inverossímil conduta de “abandono de cargo”.

Sustenta que “O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, Lei Estadual n° 6.677/94, ao dispor sobre as Proibições ao Servidor, estabeleceu os incisos XVIII e XIX do art. 176, que a Impetrada violou, por omissão, o que é pertinente às atribuições da função do Impetrante, in verbis: Art. 176 - Ao servidor é proibido: (...) XVIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XIX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com as atribuições do cargo ou função e com o horário de trabalho.”

Requer “seja deferido o presente Writ para a suspensão de indevidos descontos no salário do Impetrante. Assim como a restituição dos importes pecuniários descontados nos meses de setembro a novembro. Culminando com encerramento do Processo de nº 074.7715.2022.0066637-66, com a devida inserção do Sr. ÉDILO SI-MÕES FILHO na condição de “disponibilidade remunerada” até a conclusão da construção do novo laboratório de vídeos”

Nos termos do art. 92, I,”h”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia, compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, processar e julgar o mandado de segurança contra atos ou omissões: “1) do Governador do Estado; 2) da Mesa da Assembleia Legislativa 3) do Procurador-Geral de Justiça; 4) dos Presidentes e/ou Conselheiros dos Tribunais de Contas; (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.08/2022, DE 10 DE AGOSTO DE 2022). 5) do Defensor Público-Geral do Estado; 6) do Prefeito da Capital; 7) dos Secretários de Estado; 8) do Procurador-Geral do Estado;”

Ademais, o art. 123, I, alínea b da Constituição do Estado da Bahia prevê a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, “os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado, do Procurador-Geral do Estado e do Prefeito da Capital”, por conseguinte, inexistindo previsão da REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB dentre as autoridades dispostas taxativamente, assim afasta-se a competência desta Corte.

Diante o exposto, reconheço a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente demanda, devendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT