Se��o c�vel de direito p�blico - Se��o c�vel de direito p�blico
Data de publicação | 19 Abril 2023 |
Número da edição | 3315 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Rolemberg José Araújo Costa
INTIMAÇÃO
0005789-72.2017.8.05.0000 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Município De Santa Brígida
Reu: Sindicato Dos Trabalhadores Em Educação Do Estado Da Bahia Delegacia Hidroelétrica De Paulo Afonso
Advogado: Julia Lopes Filha (OAB:BA7218-A)
Terceiro Interessado: Miria Valença Gois
Autor: Municipio De Santa Brigida
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005789-72.2017.8.05.0000 |
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Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA BRIGIDA e outros | ||
Advogado(s): | ||
REU: Sindicato dos Trabalhadores Em Educação do Estado da Bahia Delegacia Hidroelétrica de Paulo Afonso | ||
Advogado(s): JULIA LOPES FILHA (OAB:BA7218-A) |
ATO ORDINATÓRIO
Intimo o RÉU, com fulcro no art. 93. inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 2º e 152, inciso VI do Código de Processo Civil e do item I-10 e item VII-4 das Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual nº 12.373/2011, alterada pela Lei n. 14.025/2018 - atualizada pelo Decreto Judiciário n.º 803/2021, ora em vigor, nesta data, para que proceda ao recolhimento das custas iniciais ou intermediarias não adimplidas e honorários advocatícios no prazo de 15 (quinze dias).
Salvador, 17 de abril de 2023.
(assinado digitalmente)
Bel. Adalberto Oliveira Santos Neto
Secretário Adjunto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO
8011592-55.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Jacqueline Costa Cintra
Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370-A)
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011592-55.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: JACQUELINE COSTA CINTRA | ||
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370-A) | ||
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Conforme certificado no Id. 40720016, já foi expedido precatório em favor da Exequente. Instada a se manifestar, a Exequente apenas juntou contrato de honorários, sem apresentar requerimentos.
Diante disso, INTIME-SE a Exequente para requerer o que entender devido no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não sejam apresentados requerimentos, arquivem-se os autos.
Salvador/BA, 17 de abril de 2023.
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO
8030456-44.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Andreia Franca De Mattos
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Requerido: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030456-44.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
REQUERENTE: ANDREIA FRANCA DE MATTOS e outros (3) | ||
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) | ||
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Nos autos a manifestação da parte Autora, em que requer a expedição da RPV relativa ao crédito sucumbencial (ID 27832909) e apresenta os novos cálculos em conformidade com o quanto determinado no Acórdão constante do ID 34264039.
Intime-se o Estado da Bahia para, no prazo legal, apresentar sua manifestação.
Publique-se.
Salvador, 17 de abril de 2023.
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DESPACHO
8042602-83.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Autora: Valdenoura Matos Amorim
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042602-83.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
PARTE AUTORA: VALDENOURA MATOS AMORIM | ||
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) | ||
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Versam os autos sobre requerimento de cumprimento autônomo de sentença mandamental formulado por VALDENOURA MATOS AMORIM, em face do Mandando de Segurança coletivo tombado sob o nº 8016794-81.2019.8.05.0000, movido pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, em sede do qual o Tribunal Pleno deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concedeu a segurança, “para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”
Distribuída a presente petição cível, vieram-me os autos conclusos, tendo sido proferida Decisão de id 38797685 concedendo os benefícios da justiça gratuita à parte Autora e determinando a intimação do Executado para apresentar impugnação.
O Estado da Bahia apresentou impugnação à execução individual no id 41077518
Ante o exposto, intime-se a Exequente para, querendo, manifestar-se sobre todos os termos da impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, data de inclusão no sistema.
DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES
RELATOR
GLRG VII / 11010
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DECISÃO
8019839-54.2023.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Municipio De Maracas
Advogado: Bruno Mascarenhas De Souza (OAB:BA34421-A)
Requerido: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8019839-54.2023.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MARACAS | ||
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA (OAB:BA34421-A) | ||
REQUERIDO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
A8
DECISÃO |
Trata-se de uma ação declaratória de ilegalidade de movimento grevista, com pedido de antecipação de tutela de urgência, ajuizada pelo MUNICIPIO DE MARACAS, neste Estado, em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA/APLB, SINDICATO (DELEGACIA SINDICAL NASCENTE DO JIQUIRIÇÁ), com o objetivo de que seja declarada a ilegalidade e a abusividade do movimento grevista deflagrado, determinando a suspensão da paralisação, com a proibição de afastamento dos servidores envolvidos e seus imediatos retornos às suas funções, bem como para que se abstenham de realizar novos movimentos grevistas com o objeto da presente.
Em suas razões, sustenta a parte Autora que no ano de 2022, o Ministério da Educação reajustou o piso salarial dos professores em 33,24% (trinta e três virgula vinte e quatro por cento) sem, contudo, repassar aos Municípios brasileiros a fração adicional que cobrisse tal reajuste. Refere que, naquele ano, o sindicato Réu pleiteou o reajuste e obteve junto à administração a fixação do piso municipal em R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), mesmo valor do piso nacional, conforme, Lei Municipal 595/2022.
Afirma que no ano de 2022, o Município de Maracás recebeu 32 milhões de reais do FUNDEB e aplicou 83,66% (oitenta e três virgula sessenta e seis por cento) deste valor com a remuneração do pessoal, em prejuízo das demais despesas educacionais públicas que só podem, por...
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