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Data de publicação19 Abril 2023
Número da edição3315
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Rolemberg José Araújo Costa
INTIMAÇÃO

0005789-72.2017.8.05.0000 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Município De Santa Brígida
Reu: Sindicato Dos Trabalhadores Em Educação Do Estado Da Bahia Delegacia Hidroelétrica De Paulo Afonso
Advogado: Julia Lopes Filha (OAB:BA7218-A)
Terceiro Interessado: Miria Valença Gois
Autor: Municipio De Santa Brigida

Intimação:


ATO ORDINATÓRIO


Intimo o RÉU, com fulcro no art. 93. inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. e 152, inciso VI do Código de Processo Civil e do item I-10 e item VII-4 das Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual nº 12.373/2011, alterada pela Lei n. 14.025/2018 - atualizada pelo Decreto Judiciário n.º 803/2021, ora em vigor, nesta data, para que proceda ao recolhimento das custas iniciais ou intermediarias não adimplidas e honorários advocatícios no prazo de 15 (quinze dias).

Salvador, 17 de abril de 2023.


(assinado digitalmente)

Bel. Adalberto Oliveira Santos Neto

Secretário Adjunto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8011592-55.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Jacqueline Costa Cintra
Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370-A)
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

Conforme certificado no Id. 40720016, já foi expedido precatório em favor da Exequente. Instada a se manifestar, a Exequente apenas juntou contrato de honorários, sem apresentar requerimentos.


Diante disso, INTIME-SE a Exequente para requerer o que entender devido no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não sejam apresentados requerimentos, arquivem-se os autos.


Salvador/BA, 17 de abril de 2023.


Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8030456-44.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Andreia Franca De Mattos
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Requerido: Estado Da Bahia

Despacho:

Nos autos a manifestação da parte Autora, em que requer a expedição da RPV relativa ao crédito sucumbencial (ID 27832909) e apresenta os novos cálculos em conformidade com o quanto determinado no Acórdão constante do ID 34264039.

Intime-se o Estado da Bahia para, no prazo legal, apresentar sua manifestação.

Publique-se.

Salvador, 17 de abril de 2023.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DESPACHO

8042602-83.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Autora: Valdenoura Matos Amorim
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Despacho:

Vistos, etc.

Versam os autos sobre requerimento de cumprimento autônomo de sentença mandamental formulado por VALDENOURA MATOS AMORIM, em face do Mandando de Segurança coletivo tombado sob o nº 8016794-81.2019.8.05.0000, movido pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, em sede do qual o Tribunal Pleno deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concedeu a segurança, “para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”

Distribuída a presente petição cível, vieram-me os autos conclusos, tendo sido proferida Decisão de id 38797685 concedendo os benefícios da justiça gratuita à parte Autora e determinando a intimação do Executado para apresentar impugnação.

O Estado da Bahia apresentou impugnação à execução individual no id 41077518

Ante o exposto, intime-se a Exequente para, querendo, manifestar-se sobre todos os termos da impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, retornem os autos conclusos.

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador, data de inclusão no sistema.



DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES

RELATOR

GLRG VII / 11010

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DECISÃO

8019839-54.2023.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Municipio De Maracas
Advogado: Bruno Mascarenhas De Souza (OAB:BA34421-A)
Requerido: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de uma ação declaratória de ilegalidade de movimento grevista, com pedido de antecipação de tutela de urgência, ajuizada pelo MUNICIPIO DE MARACAS, neste Estado, em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA/APLB, SINDICATO (DELEGACIA SINDICAL NASCENTE DO JIQUIRIÇÁ), com o objetivo de que seja declarada a ilegalidade e a abusividade do movimento grevista deflagrado, determinando a suspensão da paralisação, com a proibição de afastamento dos servidores envolvidos e seus imediatos retornos às suas funções, bem como para que se abstenham de realizar novos movimentos grevistas com o objeto da presente.

Em suas razões, sustenta a parte Autora que no ano de 2022, o Ministério da Educação reajustou o piso salarial dos professores em 33,24% (trinta e três virgula vinte e quatro por cento) sem, contudo, repassar aos Municípios brasileiros a fração adicional que cobrisse tal reajuste. Refere que, naquele ano, o sindicato Réu pleiteou o reajuste e obteve junto à administração a fixação do piso municipal em R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), mesmo valor do piso nacional, conforme, Lei Municipal 595/2022.

Afirma que no ano de 2022, o Município de Maracás recebeu 32 milhões de reais do FUNDEB e aplicou 83,66% (oitenta e três virgula sessenta e seis por cento) deste valor com a remuneração do pessoal, em prejuízo das demais despesas educacionais públicas que só podem, por...

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