Se��o c�vel de direito p�blico - Se��o c�vel de direito p�blico
Data de publicação | 18 Abril 2023 |
Gazette Issue | 3314 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DESPACHO
8014080-12.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Jose Cristino Oliveira Alves
Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211-A)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014080-12.2023.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: JOSE CRISTINO OLIVEIRA ALVES | ||
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211-A) | ||
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Trata-se de Mandado de Segurança, sem pedido de liminar, impetrado por JOSE CRISTINO OLIVEIRA ALVES, indicando como Autoridades Coatoras o Governador do Estado da Bahia e o Secretário da Administração do Estado da Bahia.
Inicialmente, requer o deferimento da gratuidade da justiça, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.
No mérito o Impetrante alega que é Policial Militar Inativo, ocupante da graduação de sargento/subtenente e requer sua promoção para a graduação de 1º Tenente da PM, recebendo seus proventos calculados com base no posto de Capitão da PM;
Por não ter sido formulado pedido liminar, notifique-se as Autoridades Coatoras para que prestarem as Informações que entenderem necessárias, no decênio legal,ex vi do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado da Bahia) para que, querendo, ingresse no feito nos exatos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, a teor do caput, do art. 12, da Lei nº 12.016/2009 e art. 53, inciso V, do RITJ/BA, determino que após as notificações as autoridades coatoras sejam encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça para que manifeste parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 29 de março de 2023.
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
Relator
02-D
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO
8015086-54.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Aderaldo Souza Reis
Advogado: Ayune Silva Aramuni Goncalves (OAB:BA53025-A)
Advogado: Kacyana Faria Capucho Aramuni Goncalves (OAB:BA48512-A)
Advogado: Carim Aramuni Goncalves (OAB:BA40382-A)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: . Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015086-54.2023.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: ADERALDO SOUZA REIS | ||
Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES (OAB:BA40382-A), KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES (OAB:BA48512-A), AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES (OAB:BA53025-A) | ||
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADERALDO SOUZA REIS e certo, emanado do Exmo. Sr. Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Comandante Geral da Polícia Militar do estado da Bahia.
Inicialmente, requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Impetrante, servidor inativo do Estado da Bahia oriundo da Polícia Militar, por meio do presente mandado de segurança, objetiva a revisão de ato que entende como coator, supostamente praticado pelo Impetrado, que não teria implantado nos seus proventos de aposentadoria, a gratificação CET no percentual de 125%.
Discorre sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende como consentâneos à sua pretensão mandamental, requerendo por fim:
“A) A notificação das autoridades coatoras para que prestem informações no prazo de lei;
B) A ciência do órgão de representação judicial do Estado da Bahia para, querendo, ingressar no feito;
C) A concessão da medida liminar, determinando a imediata inclusão aos proventos e pensões do Impetrante, da majoração da gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), como estão recebendo os oficiais da polícia militar tanto da ativa quanto os da reserva remunerada, até o julgamento final do writ, sob pena de multa diária em patamar não inferior a R$1.000,00 (um mil reais), em caso de eventual descumprimento da medida liminar.
D) Ao final requer que seja julgado totalmente procedente o pedido do Impetrante, com a confirmação da liminar, tornando definitiva a inclusão aos proventos e pensões do Impetrante, da majoração da gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente PM;
E) Que seja determinado ao Impetrado a restituição do valor referente às diferenças devidas, em razão da não incorporação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET 125% nas parcelas remuneratórias percebidas desde a data da impetração do writ, devidamente atualizadas.
F) A concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da lei;
G) A juntada dos documentos necessários à comprovação do direito líquido e certo do impetrante;
H) A intimação do ilustríssimo representante do Ministério Público para atuar como fiscal da lei;
I) A condenação do Impetrado ao pagamento das custas processuais.”
É o suficiente relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, forçoso é o exame do pleito de gratuidade da justiça formulado pelo Impetrante.
O art. 99, § 3º, do CPC prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural nesses termos:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…)
§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Analisando-se os argumentos utilizados pelo Impetrante, visando à obtenção do suprarreferido benefício, neles não se identifica qualquer elemento capaz de elidir a presunção de veracidade prescrita no transcrito dispositivo, sobretudo levando-se em conta os contracheques anexados à sua pretensão.
Ante o exposto, defiro o benefício da justiça gratuita postulado pelo Impetrante.
Mostra-se tempestivo o remédio constitucional sob análise, porquanto, tratando-se de suposto ato omissivo continuado perpetrado pela Administração Pública, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês.
Em seguida, cumpre proceder-se à análise do pedido de tutela de urgência antecipada formulado, em sede de liminar, sob a alegação de terem sido preenchidos, in casu, os requisitos legalmente exigidos para esse fim.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o procedimento e os requisitos necessários à propositura do mandado de segurança, prevê a possibilidade de o juiz, ao despachar a inicial, para "(...) que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".
Objetiva-se, na demanda em comento, com o pedido de liminar o reconhecimento da garantia, de imediato, do reajuste dos proventos do Impetrante, com a implantação da gratificação por Condição Especial de Trabalho, no percentual de 125%, ao entendimento de restarem preenchidos, na espécie, os requisitos legalmente exigidos para essa finalidade.
Informa o Impetrante ter passado da atividade para a reserva remunerada desde 29/04/2006 (ID 42502532), enquanto que a impetração do presente mandamus ocorreu neste Mês de março. Assim, verifica-se que não resta preenchido o pressuposto do “periculum in mora”, em face do lapso temporal transcorrido entre a passagem para a reserva e a impetração do Mandado de Segurança.
Ademais, observa-se, do exame dos contracheques anexados à exordial, que o Impetrante já possui a garantia de verba alimentar destinada ao seu sustento e o de sua família, pretendendo-se, apenas, por meio deste “writ”, a elevação do valor por ele recebido a título de proventos, com a implantação da gratificação por CET, não se vendo configurado, desta forma, o requisito do “periculum in mora”.
Por outro lado, não se vislumbra, na hipótese de ser indeferido o pleito liminar, a possibilidade de ocorrer a ineficácia da medida, tendo em vista que, ao final da ação, se não remanescerem dúvidas sobre o direito ora reclamado, a concessão da segurança se revelará como uma medida que se impõe.
Vale destacar, ainda, que será assegurado ao Impetrante, na hipótese de vir a ser concedida a segurança vindicada, o direito de recebimento das verbas a que entende fazer jus o Impetrante desde o ajuizamento da ação mandamental, com a devida correção, como assim previsto no art. 13, § 4º, da Lei nº 12.016/09.
Afora a constatação do não preenchimento dos requisitos supracitados, vale lembrar o que prescreve o art. 1º, § 3º, da ...
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