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Data de publicação18 Abril 2023
Gazette Issue3314
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DESPACHO

8014080-12.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Jose Cristino Oliveira Alves
Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211-A)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

Trata-se de Mandado de Segurança, sem pedido de liminar, impetrado por JOSE CRISTINO OLIVEIRA ALVES, indicando como Autoridades Coatoras o Governador do Estado da Bahia e o Secretário da Administração do Estado da Bahia.

Inicialmente, requer o deferimento da gratuidade da justiça, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.

No mérito o Impetrante alega que é Policial Militar Inativo, ocupante da graduação de sargento/subtenente e requer sua promoção para a graduação de 1º Tenente da PM, recebendo seus proventos calculados com base no posto de Capitão da PM;

Por não ter sido formulado pedido liminar, notifique-se as Autoridades Coatoras para que prestarem as Informações que entenderem necessárias, no decênio legal,ex vi do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.

Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado da Bahia) para que, querendo, ingresse no feito nos exatos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.

Por fim, a teor do caput, do art. 12, da Lei nº 12.016/2009 e art. 53, inciso V, do RITJ/BA, determino que após as notificações as autoridades coatoras sejam encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça para que manifeste parecer no prazo de 10 (dez) dias.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 29 de março de 2023.


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

02-D

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO

8015086-54.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Aderaldo Souza Reis
Advogado: Ayune Silva Aramuni Goncalves (OAB:BA53025-A)
Advogado: Kacyana Faria Capucho Aramuni Goncalves (OAB:BA48512-A)
Advogado: Carim Aramuni Goncalves (OAB:BA40382-A)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: . Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADERALDO SOUZA REIS e certo, emanado do Exmo. Sr. Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Comandante Geral da Polícia Militar do estado da Bahia.

Inicialmente, requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Impetrante, servidor inativo do Estado da Bahia oriundo da Polícia Militar, por meio do presente mandado de segurança, objetiva a revisão de ato que entende como coator, supostamente praticado pelo Impetrado, que não teria implantado nos seus proventos de aposentadoria, a gratificação CET no percentual de 125%.

Discorre sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende como consentâneos à sua pretensão mandamental, requerendo por fim:

A) A notificação das autoridades coatoras para que prestem informações no prazo de lei;

B) A ciência do órgão de representação judicial do Estado da Bahia para, querendo, ingressar no feito;

C) A concessão da medida liminar, determinando a imediata inclusão aos proventos e pensões do Impetrante, da majoração da gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), como estão recebendo os oficiais da polícia militar tanto da ativa quanto os da reserva remunerada, até o julgamento final do writ, sob pena de multa diária em patamar não inferior a R$1.000,00 (um mil reais), em caso de eventual descumprimento da medida liminar.

D) Ao final requer que seja julgado totalmente procedente o pedido do Impetrante, com a confirmação da liminar, tornando definitiva a inclusão aos proventos e pensões do Impetrante, da majoração da gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente PM;

E) Que seja determinado ao Impetrado a restituição do valor referente às diferenças devidas, em razão da não incorporação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET 125% nas parcelas remuneratórias percebidas desde a data da impetração do writ, devidamente atualizadas.

F) A concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da lei;

G) A juntada dos documentos necessários à comprovação do direito líquido e certo do impetrante;

H) A intimação do ilustríssimo representante do Ministério Público para atuar como fiscal da lei;

I) A condenação do Impetrado ao pagamento das custas processuais.



É o suficiente relatório. Passo a decidir.



Inicialmente, forçoso é o exame do pleito de gratuidade da justiça formulado pelo Impetrante.

O art. 99, § 3º, do CPC prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural nesses termos:

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…)

§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

Analisando-se os argumentos utilizados pelo Impetrante, visando à obtenção do suprarreferido benefício, neles não se identifica qualquer elemento capaz de elidir a presunção de veracidade prescrita no transcrito dispositivo, sobretudo levando-se em conta os contracheques anexados à sua pretensão.

Ante o exposto, defiro o benefício da justiça gratuita postulado pelo Impetrante.

Mostra-se tempestivo o remédio constitucional sob análise, porquanto, tratando-se de suposto ato omissivo continuado perpetrado pela Administração Pública, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês.

Em seguida, cumpre proceder-se à análise do pedido de tutela de urgência antecipada formulado, em sede de liminar, sob a alegação de terem sido preenchidos, in casu, os requisitos legalmente exigidos para esse fim.

O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o procedimento e os requisitos necessários à propositura do mandado de segurança, prevê a possibilidade de o juiz, ao despachar a inicial, para "(...) que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".

Objetiva-se, na demanda em comento, com o pedido de liminar o reconhecimento da garantia, de imediato, do reajuste dos proventos do Impetrante, com a implantação da gratificação por Condição Especial de Trabalho, no percentual de 125%, ao entendimento de restarem preenchidos, na espécie, os requisitos legalmente exigidos para essa finalidade.

Informa o Impetrante ter passado da atividade para a reserva remunerada desde 29/04/2006 (ID 42502532), enquanto que a impetração do presente mandamus ocorreu neste Mês de março. Assim, verifica-se que não resta preenchido o pressuposto do “periculum in mora”, em face do lapso temporal transcorrido entre a passagem para a reserva e a impetração do Mandado de Segurança.

Ademais, observa-se, do exame dos contracheques anexados à exordial, que o Impetrante já possui a garantia de verba alimentar destinada ao seu sustento e o de sua família, pretendendo-se, apenas, por meio deste “writ”, a elevação do valor por ele recebido a título de proventos, com a implantação da gratificação por CET, não se vendo configurado, desta forma, o requisito do “periculum in mora”.

Por outro lado, não se vislumbra, na hipótese de ser indeferido o pleito liminar, a possibilidade de ocorrer a ineficácia da medida, tendo em vista que, ao final da ação, se não remanescerem dúvidas sobre o direito ora reclamado, a concessão da segurança se revelará como uma medida que se impõe.

Vale destacar, ainda, que será assegurado ao Impetrante, na hipótese de vir a ser concedida a segurança vindicada, o direito de recebimento das verbas a que entende fazer jus o Impetrante desde o ajuizamento da ação mandamental, com a devida correção, como assim previsto no art. 13, § 4º, da Lei nº 12.016/09.

Afora a constatação do não preenchimento dos requisitos supracitados, vale lembrar o que prescreve o art. 1º, § 3º, da ...

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