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Data de publicação14 Abril 2023
Gazette Issue3312
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DESPACHO

0004356-67.2016.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Luci Reis Barbosa Coelho
Advogado: Marina Nabuco Araujo De Oliveira (OAB:BA60954-A)
Advogado: Fabiana Prates Chetto (OAB:BA19693-A)
Advogado: Pedro Maria De Souza Costa (OAB:BA49750-A)
Advogado: Jorge Adriano Da Silva Junior (OAB:BA53079-A)
Advogado: Bianca Chetto Santos (OAB:BA53203)
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A)
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A)
Representante/noticiante: Adelia Mari Mota Muniz
Advogado: Marina Nabuco Araujo De Oliveira (OAB:BA60954-A)
Advogado: Vagner Bispo Da Cunha (OAB:BA16378-A)
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A)
Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013-A)
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A)
Advogado: Pedro Maria De Souza Costa (OAB:BA49750-A)
Advogado: Jorge Adriano Da Silva Junior (OAB:BA53079-A)
Advogado: Bianca Chetto Santos (OAB:BA53203)
Impetrado: Secretario Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Superintendente De Previdência Do Estado Da Bahia
Impetrado: Diretor De Administração De Benefício Do Funprev
Terceiro Interessado: Lílian De Novaes Coutinho Fiuza
Terceiro Interessado: Adivaldo Guimarães Cidade
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

Intime-se a parte impetrante, para que tome ciência da certidão (Id. 39900220) de trânsito em julgado, adotando as medidas que entender pertinentes.

Publique-se.

Intime-se.



Salvador/BA, 13 de abril de 2023.

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

04

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8042107-73.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Autora: Ivanilda Mendes De Oliveira
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Despacho:

O requerimento formulado pelo Estado da Bahia na petição de id. 39118258 encontra-se dissociado da realidade dos autos, considerando que a impugnação apresentada pelo ente público já foi devidamente apreciada, através da decisão de id. 33605859.

Sendo assim, considerando a inércia reiterada do Estado da Bahia em promover o cumprimento da obrigação de fazer determinada nestes autos, consigno a incidência da multa diária arbitrada no id. 37613038, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), concedendo novo prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias para o cumprimento da medida, sob pena de majoração da multa diária, para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais).

Intime-se pessoalmente o Estado da Bahia acerca do conteúdo deste ato.

Determino que sirva o presente despacho como mandado judicial.

Salvador, 12 de abril de 2023.

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DESPACHO

8018770-84.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Christiane Soledade Dos Santos Nascimento
Advogado: Simone De Jesus Teixeira Lima (OAB:BA74940)
Impetrado: Prefeitura Municipal De Feira De Santana
Impetrado: Municipio De Feira De Santana
Impetrado: Secretário De Educação Do Municipio De Feira De Santana

Despacho:

Vistos, etc.

Inicialmente, há de se consignar que o ordenamento jurídico presume verdadeira, ainda que em caráter relativo, a declaração de hipossuficiência devidamente exarada por pessoa física, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado “investigar a real condição econômico-financeira da requerente pessoa natural”. (STJ, QUARTA TURMA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL:AgInt no RESP N. 1.592645/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, data de julgamento: 07/02/2017).

A afirmação da/do Impetrante acerca de sua falta de condições para arcar com as custas processuais gera, apenas, presunção juris tantum de veracidade, podendo ser recusada pelo juiz, de ofício, se dos respectivos autos não emergem elementos suficientes para convicção.

No caso em tela, verifica-se que não foram acostados quaisquer documentos comprobatórios aptos a ensejar o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.

Em atenção ao princípio da não surpresa e visando subsidiar o julgamento de mérito deste Mandado de Segurança, intime-se o/a impetrante, para que proceda com a juntada das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física dos anos 2022/2021, 2021/2020 e 2020/2019, bem como a juntada de relatório a ser emitido pela própria parte junto ao Banco Central, via sistema REGISTRATO, no tópico "contas e relacionamento", trazendo os respectivos extratos bancários de todas as contas listadas no relatório, dos últimos 03 (três) meses, ou para que efetue o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 15 dias.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DECISÃO

8018859-10.2023.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Joao Cleber Santana Meira
Advogado: Lais Soares Batista (OAB:BA56303)
Parte Re: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL tombado sob o8018859-10.2023.8.05.0000 formulado por JOAO CLEBER SANTANA MEIRA visando ao pagamento de quantia de R$ 7.884,23 (sete mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos), decorrente da concessão da ordem no MANDANDO DE SEGURANÇA COLETIVO tombado sob o nº 0003818-23.2015.8.05.0000, movido pela Associação de Policiais, Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia – ASPRA, e de relatoria do Des. Baltazar Miranda Saraiva, no qual se concedeu a segurança para “condenar o Estado da Bahia a implantar nos contracheques dos associados do impetrante o auxílio transporte, utilizando como parâmetro os critérios especificados no citado Decreto, pagando as diferenças retroativas, a partir da propositura da ação, conforme previsto no artigo 92, inciso V, alínea "h" da Lei nº. 7990/2001”.

Prima facie, diante do documento colacionado ao Id. 42967933, por meio do qual se vislumbra que a impetrante aufere renda líquida inferior a 03 (três) salários mínimos, e por identificar nos autos os pressupostos legais, a teor do artigo 99 do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça.

Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, manifestando-se acerca da petição e planilha de cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, bem como do cumprimento da obrigação de fazer.

Faça-se a juntada da manifestação processual do executado, ou certifique-se o decurso do prazo in albis; e, na sequência, caso seja apresentada manifestação,...

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