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Data de publicação11 Abril 2023
Número da edição3309
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO

8026358-16.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Maria Mariana Flores Bessony De Sousa
Advogado: Zilan Da Costa E Silva Moura (OAB:BA22513-A)
Advogado: Carlos Roberto Oliveira Da Silva (OAB:BA32612-A)
Impetrado: . Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Superintendente Da Suprev Superintendencia De Previdencia Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

O Estado da Bahia apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 34509629, aduzindo, em suma, que "...o cumprimento da obrigação de fazer ocorreu de forma tempestiva em apenas 08 (oito) dias úteis após a intimação do ente público. Apesar do cumprimento, a parte contrária insiste em apresentar cálculo de suposta multa diária no valor de R$153.000,00 pelo suposto não cumprimento da obrigação de fazer, o que não tem qualquer pertinência, já que o Estado cumpriu completamente seu mister."

Pugna, ademais, pela exclusão da multa fixada "...ou, ao menos, reduzido o seu valor."

Defende, ainda, o excesso de execução, argumentando, na oportunidade, que o montante devido "...não deve ser superior a R$ 62.268,83, enquanto a parte adversa requer “R$ 76.141,65”, representando uma redução de -R$ 13.872,82 (-18,220%)."

Intimada, a exequente refutou as alegações do ente estadual, consoante petição de ID 38349085.

É o que importa relatar. Decido.

Para a melhor compreensão do tema, necessário se faz um breve resumo do iter processual.

A providência liminar foi deferida initio litis "...determinando às autoridades coatoras que restabeleçam, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício de pensão por morte outrora recebido pela impetrante, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o limite de 21 (vinte e um) anos de idade."


Por meio do v. acórdão de ID 21947368, disponibilizado no DJe do dia 29/11/2021, esta Seção Cível de Direito Público concedeu parcialmente a segurança postulada "...para reconhecer o direito da impetrante em receber a pensão por morte até que complete 21 anos de idade ou que conclua ou cancele o curso superior."


Ato contínuo, o ente estadual informou no ID 25382547 o cumprimento da ordem mandamental, o que foi contestado pela impetrante no ID 27125492.

O Estado da Bahia, por sua vez, reconheceu no ID 27927388 que "...apesar de o benefício ter sido implementado com o valor correto, a matrícula antiga da impetrante não fora desligada corretamente, o que resultou em erro no pagamento do benefício."

Já no ID 31395753, o ente estadual assevera que a determinação judicial foi efetivada na integralidade, muito embora a exequente afirme no ID 31835481 que tal obrigação foi adimplida parcialmente, ao tempo em que "...requer seja o Impetrado intimado a cumprir a obrigação no prazo legal, sendo determinado o pagamento das diferenças das parcelas de agosto de 2021 a junho de 2022, no total de R$ 76.141,65 (setenta e seis mil cento e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos), acrescidos das astreintes de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo em vista o descumprimento reiterado da decisão judicial."

Sequencialmente, a Fazenda Pública Estadual ofertou a impugnação sub examine.

Concernente ao excesso de execução, tem-se que assiste razão ao executado ao questionar o termo inicial apontado no cálculo de ID 31835481, visto que em se tratando de mandado de segurança que tenha como causa de pedir a ilegalidade do ato de autoridade, cuja correção produz efeitos patrimoniais, daí devem retroagir à data da impetração, in casu, 16/08/2021, donde se infere que a diferença devida referente ao mês de agosto/2021 deve ser calculada proporcionalmente, não podendo ser cobrado o montante total.

No que diz respeito à parcela do 13º salário, diversamente do afiançado pelo ente estatal, a primeira fração desta verba salarial é paga no mês do aniversário do servidor beneficiário (art. 80, da Lei n. 6.677/94), motivo pelo qual não deve ser excluída do cálculo essa diferença indicada no mês de março/2022.

Relativamente aos valores retroativos, note-se que na planilha respectiva (ID 31835481) o período de apuração foi compreendido entre os meses de agosto/2021 a junho/2022, não sendo decotados, portanto, os montantes pagos pelo executado na folha de julho/2022, motivo pelo qual devem permanecer hígidos os cálculos nesse particular.

Quanto ao valor da multa requerida pela impetrante (R$ 153.000,00 - cento e cinquenta e três mil reais), impõe-se a aplicação do artigo 537, §1°, do CPC, mormente porque não foi fixado um teto limite para as astreintes, tornando o quantum excessivamente alto, in verbis:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada" (AgInt nos EDcl no REsp 1802308/SP, Terceira Turma, DJe 21/11/2019). No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1433346/SP, Quarta Turma, DJe 29/11/2019).


Outrossim, merece destaque a jurisprudência da e. 4.ª Turma do STJ, segundo a qual a multa cominatória tem "dois principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 766.996/MT, Quarta Turma, DJe 19/03/2019).

Com efeito, diante da inércia do Estado da Bahia em atender o comando judicial executado, conforme reconhecido na petição de ID 27927388, o tempo de tramitação do feito e em prestígio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitra-se a multa cominatória no montante fixo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Isso posto, acolho parcialmente a impugnação, diante da fundamentação supra, determinando que a impetrante/exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha de cálculos, ajustada aos parâmetros aqui delineados, sob pena de arquivamento dos autos.

P. I. Cumpra-se.


Salvador/BA, 10 de abril de 2023.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR 02 /18

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8031266-82.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Estado Da Bahia
Espólio: Zorilda Souza Bastos Dos Santos
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Despacho:

Compulsando os autos, é de se verificar que o presente processo consta em duplicidade no sistema PJe. Ademais, constato que em uma das versões do feito consta como distribuída em 29/03/2023, às 15:13hs, e, no outro, 29/03/2023, às 15:25hs, sendo que este despacho está sendo proferido nessa segunda versão, de 29/03/2023, às 15:25hs.


Diante de tais fatos, determino a transladação de todas as peças do presente feito para a versão desta mesma ação com data de última distribuição em 29/03/2023, às 15:13hs, após o que apenas a presente versão deverá ser arquivada, mantendo-se, portanto, a outra versão para regular processamento.

Publique-se para efeito de intimação.


Salvador, 03 de Abril de 2023.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8031266-82.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio...

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