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Data de publicação10 Abril 2023
Número da edição3308
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO

8000160-05.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Autora: Maria Celia Aquino Andrade
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Decisão:

Cuida-se de cumprimento individual do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, ajuizado por MARIA VITÓRIA BASTOS SARAIVA, em face do ESTADO DA BAHIA, que assegurou aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, o direito à percepção da verba vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, proporcional à jornada de trabalho, em atendimento à Lei Federal n.º 11.738/2008.


A Exequente pugna pelo cumprimento das obrigações de pagar, acrescida dos honorários advocatícios e da inclusão em folha complementar dos valores devidos entre a impetração e o cumprimento da obrigação.


Transcreve-se a parte dispositiva da decisão exequenda:

Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC n.º 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal N.º 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.

Possibilitado o contraditório, o Estado da Bahia apresentou impugnação, suscitando, preliminarmente, o reconhecimento da existência de conexão do presente feito com outra Execução ajuizada pela Exequente, também da minha relatoria, aduzindo que ambas as ações versam sobre o mesmo título executivo.


Postula a reunião das ações, com amparo no art. 55, caput e § 2.º, inc. II, do CPC, c/c o art. 58 do aventado Diploma Processual. Aponta inexistência de razões para o desdobramento efetivado pela parte e caracterização de litigiosidade excessiva.

Outrossim, suscita preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a Autora não comprovou a sua condição de associado da ASFEB.

Em relação mérito, sustenta o Estado da Bahia que, quando do cumprimento da obrigação de fazer, deve ser observado que a Lei Estadual n.º 12.578/2012, ao fixar o subsídio para a carreira do magistério, instituiu a vantagem denominada VPNI, com a finalidade de preservar a irredutibilidade salarial.


Assim, requer que essa verba seja considerada para considerar que a parte recebe valores acima do piso nacional e não há obrigação de fazer a ser satisfeita.


Relatou precedentes do STF acerca dos temas 05 e 06.


Pugnou pelo acolhimento de sua pretensão, com reunião das ações conexas, reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente e inexistência de obrigação de fazer.


Subsidiariamente, postula o indeferimento de inclusão do pagamento pretendido em folha suplementar.


A Exequente se manifestou sobre a impugnação.


É o relatório. Passo a decidir.


Defende o Estado da Bahia que, no tocante ao cumprimento das obrigações de fazer e pagar, bem como seus reflexos na demais verbas percebidas pela Exequente, deve ser observado o somatório total da sua remuneração e não somente o seu vencimento.


Assevera o ente estatal que “Com efeito, no julgamento do MS 32276/DF, o relator, Min. Luiz Fux, ressaltou que até mesmo parcelas concedidas judicialmente sob a égide do regime jurídico antigo poderão ser eliminadas na hipótese de uma reestruturação, inexistindo direito à perpetuação da remuneração de servidor público, tampouco há que se falar em violação da coisa julgada. Cumpre esclarecer, ainda, que, além dos argumentos até aqui aventados, a tese ora sustentada pelo ente público encontra amparo no julgamento do RE 596.663/RJ, submetido ao rito de repercussão geral (TEMAS05 E 494), em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que eficácia temporal de decisão judicial que reconhece ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório tem como limite a superveniente incorporação definitiva da percentagem aos seus ganhos”.


Examinando o título executivo, constata-se que o Estado da Bahia em nenhum momento suscitou tal tese, restando vedado fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, quando já convalidado o título executivo nos seguintes termos:

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. DESNECESSIDADE. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

[…];

Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC n.º 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal N.º 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” (MS 8016794-81.2019.8.05.0000 – ID 5790282 – ID 5790274).

Com efeito, incumbia ao Estado da Bahia, antes da formação do título executivo, alegar toda a matéria de defesa que pudesse obstar a pretensão inicial. Com o trânsito em julgado ocorrido, impossível a revisão dos contornos estabelecidos na ordem mandamental, visto que inalteráveis os termos estabelecidos no título executivo judicial definitivo.

Precedente do STJ em situação análoga:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES AO REAJUSTE. NÃO OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1.É impossível, na fase executiva, impor-se limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a citada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão, e não se alegou a matéria na ação de conhecimento. Precedentes.

2. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1881541/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 21/09/2020)”.

Assim, deve o piso nacional incidir, conforme determinou o título exequendo, sobre o vencimento e não sobre o valor global.


Alega o Estado da Bahia que o valor pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI, instituída pela Lei Estadual n.º 12.578/2012, é superior a diferença exigida com a implementação do piso nacional. Defende, então, que o cumprimento da obrigação de fazer deve resultar na redução da VPNI recebida.


Neste ponto, vale transcrever a parte dispositiva do acórdão executado:


Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC n.º 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal N.º 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.


Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, entendeu que “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global”.


Logo, o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas.


É importante ressaltar que não houve discussão na fase de conhecimento acerca das eventuais consequências que a referida implementação provocaria na VPNI, especificamente a sua diminuição.


Destarte, não se faz possível que a matéria seja apreciada nesta execução individual, dada a ampliação indevida do objeto da demanda.


A impugnação é improcedente. Com efeito, foi considerada e vencida a matéria arguida pelo Executado em sua integralidade.


Os honorários sucumbenciais são devidos em cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 85, § 1.º, do CPC.

Ex positis, rejeito as preliminares e, no mérito, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO estatal, condenando o Estado da Bahia no...

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