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Data de publicação03 Maio 2023
Gazette Issue3323
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DESPACHO

8021955-33.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Diogo Dos Santos De Jesus
Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A)
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A)
Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A)
Impetrado: Excelentíssimo Senhor Secretário De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DIOGO DOS SANTOS DE JESUS com pedido de liminar, contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na realização de desconto referente à contribuição previdenciária no importe de 10,5% sobre os seus proventos de aposentadoria.


Requer preliminarmente o demandante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais.


Pois bem. O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma.


O Novel Código previu que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.


Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por eles declarada.


A análise do caso em exame evidencia, neste momento, a existência de elementos que suscitam dúvidas quanto aos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça para o impetrante, notadamente diante dos rendimentos mensais auferidos em seu valor bruto (Id’s. n’s. 44041761 e 44041762), sendo certo que os descontos decorrentes de empréstimos consignados representam, ao menos em regra, endividamento voluntário, motivo que não pode eximir o demandante do pagamento das despesas processuais.


Como já dito, havendo dúvida razoável quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida do interessado, prova da condição por ele declarado, motivo pelo qual deve o impetrante juntar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira.


Ante o exposto, em cumprimento à previsão do §2º, do art. 99, do CPC/2015, intime-se o impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o devido recolhimento das custas processuais ou traga aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente, aptos a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo juntar aos autos, dentre outros documentos que entender pertinentes: última declaração de Imposto de Renda, extratos bancários, e comprovantes de pagamento com as despesas ordinárias tais como, conta de água, luz, telefone, tudo sob pena de indeferimento da assistência judiciária pleiteada.


P. Registre-se. Intime-se.

Salvador, 2 de maio de 2023.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

RELATOR

(assinado eletronicamente)

03


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO

8006206-10.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Gabriella Carvalho De Araujo Casaes
Advogado: Janaina Goncalves Santos Ramos (OAB:BA31981-A)
Representante/noticiante: Laiana Mary Carvalho Ferreira De Araujo
Advogado: Janaina Goncalves Santos Ramos (OAB:BA31981-A)
Impetrado: Secretário De Educação Do Estado Da Bahia
Impetrado: Colegio Estadual Governador Roberto Santos
Impetrado: Centro Educacional Hyarte-ml Ltda
Litisconsorte: Estado Da Bahia

Decisão:


Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por GABRIELLA CARVALHO DE ARAUJO CASAES, assistida por sua genitora LAIANA MARY CARVALHO FERREIRA DE ARAÚJO, contra ato reputado coator atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, consistente na negativa de autorização para realização do exame de certificação para o ensino médio por meio da Comissão Permanente de Avaliação – CPA, exclusivamente pelo fato do Impetrante não ter completado 18 (dezoito) anos de idade.


Em suas razões iniciais, ID 25070480, informou que foi aprovada em exame vestibular para o curso de medicina, na FACULDADE ATENAS DE MEDICINA VALENÇA-BA, e necessita apresentar Certificado de Conclusão do Ensino Médio para efetivação da matrícula.


Afirmou que ainda não possui 18 (dezoito) anos de idade, razão pela qual não é autorizada a sua submissão, por meio da Comissão Permanente de Avaliação - CPA, ao Exame de Certificação para o Ensino Médio. Insurgiu-se contra o requisito etário para inscrição no CPA, aduzindo restar incontroversa a sua capacidade intelectual.


Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de medida liminar, para determinar a sua imediata inscrição na Comissão Permanente de Avaliação – CPA, no Colégio Estadual Roberto Santos, para realização do exame supletivo e, em caso de aprovação, a expedição do certificado de conclusão do ensino médio.


Requereu, ademais, a notificação do Diretor/Reitor da FACULDADE ATENAS DE MEDICINA – VALENÇA-BA, para que este promova a matrícula da Impetrante no curso para o qual sagrou-se aprovada, ou, subsidiariamente, proceda à sua reserva de vaga, até que obtenha a certificação do ensino médio.


Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada.


Acostou a documentação de ID 25070481 e seguintes.


O Estado apresenta manifestação em ID 26011617, informando que a aprovação no supletivo se deu de forma parcial, não possuindo valor de certificação de curso.


Parecer Ministerial pela não intervenção no feito (ID 34534141).


É o relatório. DECIDO.


No caso dos autos, não há que se acolher a pretensão da Impetrante, eis que após ter sido submetida ao exame supletivo – CPA, obteve apenas o certificado parcial, eis que não alcançou a nota mínima na disciplina de ciências humanas e tecnologia.


Portanto, deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485 do NCPC, em razão da perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista que a condição para a aprovação pela Comissão Permanente de Avaliação – CPA, reside em atingir, no mínimo, a nota 5,0, para cada disciplina, sendo o certificado de conclusão, aptidão necessária para ingresso na universidade.


Nessas circunstâncias, resta patenteada a perda superveniente do objeto, razão pela qual extingo o feito sem resolução do mérito, em observância aos arts. 485, inc. VI, do CPC e 162, inc. XXIV, do RITJBA.


Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça.


Arquivem-se ao trânsito em julgado. P.R.I.



Salvador/BA, 28 de abril de 2023.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG13

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO

8043501-81.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Estado Da Bahia
Agravante: Erice Silva Santana Da Conceicao
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Despacho:

A teor do disposto no § 2.º do art. 1.021 do CPC/2015, intime-se a parte agravada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao agravo interno, já considerado o privilégio processual do prazo em dobro.

Cumprida a diligência ou transcorrido o prazo concedido, voltem-me conclusos.

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