Se��o c�vel de direito p�blico - Se��o c�vel de direito p�blico

Data de publicação02 Maio 2023
Gazette Issue3322
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8021064-12.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Carlos Dos Santos
Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130-A)
Impetrante: Cosme Antonio Da Silva
Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130-A)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrante: Deraldo Araujo Cavalcante
Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130-A)
Impetrante: Eneilson Dos Santos De Jesus
Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130-A)
Impetrante: Jose Roque Aragao De Santana
Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130-A)
Impetrante: Manoel De Jesus
Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130-A)
Impetrante: Osvaldo Santos Da Silva
Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130-A)
Impetrante: Paulo Roberto Conceicao De Jesus
Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130-A)
Impetrante: Raimundo Silva De Oliveira
Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130-A)
Impetrante: Robson Pereira Leite
Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130-A)
Impetrante: Rubens Soares
Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130-A)
Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia

Despacho:

Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado por CARLOS DOS SANTOS e outros contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, em que houve pedido de gratuidade.

Considerando o quanto estabelece o art. 99, §2º, do CPC/2015, intimem-se os impetrantes, por seu advogado, para pagar as custas ou, querendo apresentar documentação hábil a comprovar a necessidade da prerrogativa da gratuidade judiciária alegada, juntando cópia de eventual comprovante de rendimentos e dos comprovantes de extratos bancários dos últimos três meses e das três últimas declarações de imposto de renda ou, caso não tenha, declaração da Receita Federal de inexistência de declaração na sua base de dados e comprovantes de despesas extraordinárias, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Após pagamento das custas, manifestação ou certificação de inércia, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Salvador/BA, 25 de abril de 2023.



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DECISÃO

8024974-52.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Dilck Franca Cabral Neta
Advogado: Luciana Kruschewsky Mattos Cerqueira (OAB:BA38916-A)
Advogado: Luciana Da Silveira De Andrade (OAB:BA49785-A)
Impetrado: Secretário De Saúde Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Dilck Cabral Galvão em face de ato coator atribuído ao Secretário De Saúde do Estado da Bahia.

A impetrante vem, por meio do petitório constante do ID 43852497, noticiar descumprimento da medida liminar pelo Estado da Bahia.

Afirma que, com relação ao Letrozol 2,5 mg, em 12 meses desde a concessão da medida houve o depósito do valor correspondente a um mês de medicação, e que o referido valor sequer foi liberado pelo ente público, resultando em mais de 11 meses de descumprimento da liminar.

Com relação ao Ribociclibe 200mg, afirma que foi informada, em 20/04/2023, pela CIMEB - Centro de INfusões e Medicamentos Especializados da Bahia, que não havia mais o medicamento disponível nos estoques estatais, e que não haveria previsão para compra.

Compulsados os autos verifica-se que a medida liminar foi concedida em 01/09/2020, no sentido de determinar ao impetrado que autorizasse, no prazo de 72h (setenta e duas horas), em favor da Impetrante e na forma do relatório médico anexado (ID 9731595), o fornecimento mensal do medicamento LETROZOL, prescrito para tratamento de câncer de mama (CID C-50), até o julgamento definitivo desta ação mandamental, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além de outras medidas coercitivas que se façam necessárias.

Em decisão complementar, proferida em 03/09/2020, Determinou-se ao impetrado que, no prazo de 72 (setenta e duas horas), o fornecimento do medicamento LETROZOL, bem assim de um inibidor de ciclina (PALBOCICLIBE, RIBOCICLIBE ou a ADEMACICLIBE, preferencialmente), na forma do relatório médico anexado (ID 9731595). Definindo, igualmente, a multa diária em R$1.000,00.

O Estado da Bahia peticionou na ID 1028126, informando o cumprimento da medida. O Impetrado prestou informações na ID 10320672, seguido da intervenção Estatal (ID 1058785), que aduziu preliminares e pugnou pela denegação da ordem. Em seguida a douta procuradoria apresentou parecer meritório pela concessão da ordem.

Na ID 17897918 o Estado da Bahia peticionou informando, em 06/08/2021, que por dificuldades de aquisição do medicamento lezotrol 2,5mg, teria efetuado depósito no valor de R$ 3.890,88 (três mil, oitocentos e noventa reais e oitenta e oito centavos), suficiente para atender 6 meses de tratamento, mas que a liberação de valores à Impetrante deveria estar atrelada a assinatura de termo de compromisso, aquisição do medicamento pelo menor preço disponível no mercado e prestação de contas.

Determinada a manifestação da impetrante, limitou-se a requerer esclarecimentos sobre o cumprimento quanto à determinação do fornecimento da medicação Ribociclibe, para fins de cumprimento efetivo da medida. Requereu, em manifestação posterior que fosse determinada a liberação dos valores depositados

A impetrante informou em Juízo descumprimento parcial da liminar em 02/09/2021, porquanto a medicação Ribociclibe não estava sendo fornecida. Em decisão de 13/09/2021, este juizo proferiu despacho determinando a intimação pessoal da Srª. SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a fim de comprovar o fornecimento do medicamento RIBOCICLIBE, sob pena de aplicação de multa pessoal à referida agente pública, por ato atentatório à dignidade da justiça, com supedâneo no art. 77, IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, além de outras medidas necessárias à efetividade da ordem judicial, nos termos do art. 139, IV, do mesmo Diploma Processual. Em 15/09/2021 foi expedido Alvará para liberação da quantia depositada.

Em 07/12/2021, novamente noticiou descumprimento quanto à medicação Ribociclibe, sendo despachado, pelo Juízo, em 17/12/2021, determinando ao Estado cumprimento integral da medida liminar, sob pena de majoração da multa.

O Estado peticionou novamente juntando comprovação do cumprimento da obrigação de fazer em 05/01/2022, com a juntada de documentos. Em segunda manifestação de 15/01/2022, juntou documento que comprovaria o cumprimento da medida liminar mês a mês.

Na ID 25783389, em 16/03/2022, a impetrante informou que o valor disponibilizado para a medicação Lezotrol havia terminado, requerendo a intimação da SESAB para comprovar depósito do valor correspondente à continuidade do tratamento. Em despacho de 21/03/2022 o Juízo determinou à impetrante apresentação de nova receita médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade do medicamento pleiteado, em observância ao Enunciado n. 02 das Jornadas de Direito da Saúde promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da decisão de ID 18876428. A impetrante atendeu ao comando em 25/03/2022 acostando novo relatório médico. Determinou-se, então, ao Ente Público que em cinco dias comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer imposta na liminar concedida.

Nova noticia de descumprimento trazida aos autos pela Impetrante, levou ao JUízo a proferir despacho, em 26/04/2022 determinando que ente público permanecesse fornecendo mensalmente os medicamentos LETROZOL 2,5 MG COMPRIMIDOS REVESTIDOS e RIBOCICLIBE 200 MG COMPRIMIDOS, nos termos do relatório médico atualizado de ID 26288784, facultando-lhe, em caso de concreta impossibilidade de aquisição, o depósito judicial do montante suficiente para a compra dos respectivos fármacos. Determinou-se, ainda, que o ESTADO DA BAHIA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse o cumprimento da obrigação imposta.

Em 18/05/2022, a impetrante requereu que a impetrada fosse intimada a depositar o valor para fornecimento do medicamento Letrozol, uma vez que o valor anteriormente depositado era suficiente, apenas, para alguns meses de tratamento. O Juizo, em 06/06/2022 determinou a intimação do ESTADO DA BAHIA para, que colacionasse aos autos documentos capazes de evidenciar a integral satisfação do provimento jurisdicional emanado do despacho de ID 27790044, advertindo-lhe que o descumprimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT