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Data de publicação28 Abril 2023
Número da edição3321
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

0311851-31.2012.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Jose Carlos Travessa De Souza
Advogado: Jose Carlos Travessa De Souza (OAB:BA13882)
Impetrado: Superintendente Da Suprev Superintendencia De Previdencia Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Jose Homero Saraiva Câmara Filho
Terceiro Interessado: Maria Ivone Souza Rocha
Impetrado: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8037759-12.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Lazaro Gamboa Da Cruz
Advogado: Jaqueline Oliveira Farias Costa (OAB:BA48032-A)
Advogado: Marcella Farias Oliveira (OAB:BA48215-A)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia
Impetrado: Atos Ilegais Do Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Despacho:

Intime-se o impetrante, através do advogado habilitado nos autos, para que se manifeste nos autos no que tange à obrigação de pagar e requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 26 de abril de 2023.


Des. José Cícero Landin Neto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8006364-02.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Antonio Dos Santos Lima
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por ANTONIO DOS SANTOS LIMA contra ato supostamente ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e consubstanciado na fixação errônea do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho em seu ato de transferência para a Reserva Remunerada.

Através do Acórdão de ID 34826236, foi concedida a segurança, nos seguintes termos: “Diante do exposto rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça e concede-se a segurança pleiteada para reconhecer o direito do impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, determinando, assim, (i) o realinhamento do percentual referente à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) para o percentual previsto para posto de 1º Tenente, qual seja 125%, e (ii) o pagamento das parcelas que se venceram a partir da presente impetração, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal)”.

Quanto aos cálculos apresentados, no que se refere à obrigação de pagar, devidamente intimado, o Estado da Bahia não se manifestou, consoante certificado no ID 43877990, o que permite entender a ausência de insurgência pelo Estado da Bahia.

Diante do exposto, homologo os cálculos constantes no ID 38629717, reconhecendo como valor devido a quantia de R$ 23.314,07 (vinte e três mil, trezentos e quatorze reais e sete centavos), atualizada até 18/11/2022,

Em transcorrendo, in albis, o prazo recursal, após devida certificação, expeça-se o respectivo ofício, observando-se o disposto no art. 100 da CF/88.

Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processuais, ATRIBUO a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido em sede de 2º grau.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 26 de abril de 2023.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8036162-08.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Jose Carlos Sales Conceicao
Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A)
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A)
Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A)
Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Litisconsorte: Estado Da Bahia

Despacho:

Considerando a apuração das custas remanescentes, intime-se o Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa, de acordo com o procedimento previsto no Ato Conjunto n.º 14, de 24 de setembro de 2019.

Frise-se que, decorrido o prazo ora estipulado e não havendo quitação e respectiva comprovação do pagamento, caberá ao titular ou substituto da Secretaria da Seção Cível de Direito Público, certificar o inadimplemento nos autos através da expedição da Certidão de Débito de Custas Judiciais para encaminhamento a CCJUD, exclusivamente por meio do Sistema SCR, objetivando o protesto extrajudicial e inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia.

Ato contínuo, realizada a juntada do comprovante de pagamento do DAJE das custas remanescentes ou certificado o inadimplemento com o encaminhamento das informações à CCJUD, na forma acima disposta, deve a Secretaria proceder à baixa e arquivamento do presente feito.

Publique-se.

Intime-se.



Salvador/BA, 26 de abril de 2023.



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


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