Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação17 Maio 2023
Número da edição3333
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8038386-79.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Ivone De Oliveira Leao
Advogado: Ubiratan Figueiredo Felix Filho (OAB:BA75514)
Advogado: Edmilson Moreira De Freitas Junior (OAB:BA70607)
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A)
Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013-A)
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

Considerando-se que a parte relativa à obrigação de fazer provocará consequências de ordem patrimonial, se faz necessário aguardar a sua conclusão para, então, dar prosseguimento quanto à condenação pecuniária retroativa.

Desta forma, determino a suspensão da tramitação do presente feito até a conclusão do processo n. 0021323- 27.2015.8.05.0000, no qual está pendente de julgamento o Agravo Interno.

Retornem os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, onde deverão permanecer até o trânsito em julgado do referido recurso.


Salvador/BA, 12 de maio de 2023.


Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8003288-33.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Julymar Matos Lima Cafe
Advogado: Riccardo Max De Castro Rocha (OAB:BA42078-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

INTIME-SE o Exequente para tomar conhecimento do cumprimento da obrigação de pagar pelo Estado da Bahia, devendo requerer o que entender devido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.


Salvador/BA, 12 de maio de 2023.


Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8000387-68.2017.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Adenilton Antonio Dos Santos
Advogado: Regina Das Candeias Da Divina Providencia Rigaud Pedrao (OAB:BA27640-A)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario Da Adminstração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Da Policia Militar Do Estado Da Bahia - Coronel Pm Anselmo Alves Brandão

Despacho:

Considerando que encontra-se pendente de julgamento os Embargos de Declaração, retornem os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, onde deverão permanecer até o julgamento final do referido recurso.


Salvador/BA, 12 de maio de 2023.


Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

0018204-24.2016.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Manoel Muniz Dos Santos
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Daniela Pontes Simões
Terceiro Interessado: Paulo Marcelo De Santana Costa
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

Considerando o cumprimento da obrigação de pagar (ID. 42425829) e a concordância do Exequente com os valores depositados, EXPEÇA-SE alvará em favor de MANOEL MUNIZ DOS SANTOS.


Após, retornem os autos conclusos.



Salvador/BA, 12 de maio de 2023.


Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

0025216-89.2016.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Sintest Sindicato Dos Trabalhadores Em Educação Do Terceiro Grau Do Estado Da Bahia Uefs
Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370-A)
Impetrado: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Reitor Da Universidade Estadual De Feira De Santana Uefs
Terceiro Interessado: Miguel Calmon Dantas
Terceiro Interessado: Mira Valença Gois
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:


Os Exequentes peticionaram, em ID. 36991973, requerendo: 1) expedição de alvará para pagamento dos valores depositados em nome de BRUNO MATOS NASCIMENTO, GISELE PINTO ROCHA SANTOS e GLEICE MELO SILVA QUEIROZ; 2) correção dos alvarás expedidos em nome de DANTON DE OLIVEIRA FREITAS, IVANTONIO SILVA NUNES, JENE MARCIA COELHO BARROS FRANÇA, JOEDNA DOS SANTOS MELO SANTANA e THISSIANE RAMOS DE CARVALHO LOPES, apontando erro nos números das contas judiciais que constaram; 3) expedição de alvará complementar em favor de MARCELE GOMES SILVA DE SOUZA para pagamento de diferença na quantia que foi liberada e a que foi depositada judicialmente; 4) expedição de alvarás em nome dos servidores: ALEXSANDRA DO VALE SANTANA; ALEXSANDRA SANTOS DE JESUS; ANA BÁRBARA MASCARENHAS LIMA FERREIRA; CLECIANA ROSA SILVA DE SANTANA; DANIELA RODRIGUES SOARES; INALVA MARIA MOREIRA MAGALHÃES; ISA MOTA SOUSA; JONAS CONCEIÇÃO MACIEL; PATRÍCIA CARNEIRO DA SILVA SANTANA; RENATA DIAS SOUZA; RENILTON CUNHA DE SANTANA e SANDRA MARIA CERQUEIRA SILVA, conforme respectivos comprovantes de depósito.

Cumpre relatar que o Estado da Bahia aduziu, por meio da petição de ID. 28362959, que o pagamento através da Requisição de Pequeno Valor nº 582/2022 – SCDP, de titularidade de JOSÉ CARLOS SILVA SANTOS, foi efetuado a maior. Argumenta que, por equívoco do ente público, efetuou-se o pagamento a maior da quantia de R$250,69 (duzentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), que seriam devidos em virtude da complementação do percentual aplicável a título de contribuição previdenciária sobre o montante bruto da RPV, conforme Lei Estadual nº 11.357/2009.

De igual forma, o ente público peticionou, em ID. 28696782, apontando equívoco do Estado no pagamento da RPV nº 557/2022 – SCDB de titularidade de ELLIANJOSE MARIFRANHCIS SILVA JUNQUEIRA AYRES, argumentando que efetuou-se o pagamento a maior de R$ 490,05 (Quatrocentos e noventa reais e cinco centavos), que seriam devidos a título de contribuição previdenciária a incidir sobre o montante bruto da RPV. Por estas razões, requereu que seja determinada a devolução dos valores apontados em excesso.

Em relação aos requerimentos formulados pelos Exequentes, da análise dos autos, verifica-se que razão lhes assiste. Sendo assim, determino:


a) a expedição de alvará para pagamento dos valores depositados em nome de BRUNO MATOS NASCIMENTO (comprovante de...

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