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Data de publicação25 Maio 2023
Número da edição3339
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DESPACHO

8040144-93.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Expedito Cristiane Trindade
Advogado: Ayune Silva Aramuni Goncalves (OAB:BA53025-A)
Advogado: Kacyana Faria Capucho Aramuni Goncalves (OAB:BA48512-A)
Advogado: Carim Aramuni Goncalves (OAB:BA40382-A)
Embargante: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia
Embargante: Comandante Geral Da Polícia Militar Da Bahia
Embargante: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc...

À vista do pedido de atribuição de efeito modificativo pleiteado nos embargos declaratórios opostos pelo ente público estatal, intime-se o Embargado para que apresente contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.

Salvador, 23 de maio de 2023.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

RELATOR

(assinado eletronicamente)

07/09
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8037804-16.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Cassio Brito Deiro
Advogado: Gelson Teles De Santana (OAB:BA58050-A)
Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

Processo julgado. Aguarde-se em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração nº. 8037804-16.2021.8.05.0000.1, autuado em separado.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 23 de maio de 2023.



Des. MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO

Relator



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8019121-57.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Leonidas Lopes Almeida
Advogado: Vitor Baptista Rocha (OAB:BA67597-A)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LEÔNIDAS LOPES ALMEIDA contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

A impetrante formulou pedido de desistência (id 44480094).

Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, determinando o arquivamento dos autos, com baixa definitiva na distribuição.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 23 de maio de 2023.



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DESPACHO

8020617-58.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Maria Dalva De Oliveira Carneiro
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Despacho:

Aguarde-se, em Secretaria, o julgamento dos embargos de declaração pendentes.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, de de 2023.

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8042433-96.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Autora: Silvia Espinheira Xavier
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Decisão:

Em razão de o contracheque juntado pela exequente datar de outubro de 2019, não refletindo, portanto, a sua atual situação financeira, determinou-se que a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acostasse “o contracheque atual, a fim de possibilidade a análise relacionada ao preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado” (ID 41266830).

No ID 41595525, a exequente protocola petição, informando a juntada do contracheque acima mencionado. Contudo, nenhum documento foi acostado, não restando demonstrados, portanto, os requisitos para a concessão da gratuidade.

Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando a exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Publique-se.

Salvador, 22 de maio de 2023.

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DESPACHO

8043215-06.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Autora: Dulcineia Rosa De Oliveira
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Despacho:

Vistos, etc.

Versam os presentes autos sobre Cumprimento Individual de Obrigação de Fazer e de Pagar de Ordem Mandamental Coletiva, apresentada por DULCINEIA ROSA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, referente ao Mandando de Segurança coletivo tombado sob o nº 8016794-81.2019.8.05.0000, movido pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, em sede do qual o Tribunal Pleno deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concedeu a segurança, “para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”

Distribuída a presente petição cível, vieram-me os autos conclusos.

O Estado da Bahia apresentou impugnação à execução individual, no ID 40661654.

Em seguida, a exequente foi intimada para manifestar-se sobre todos os termos da impugnação, tendo acostado petição acompanhada de documentos novos.

Ante o exposto, intime-se o executado para, querendo,...

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