Se��o c�vel de direito p�blico - Se��o c�vel de direito p�blico

Data de publicação20 Junho 2023
Gazette Issue3355
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8049676-91.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Raimundo Lima De Oliveira
Advogado: Mauricio Bastos Souza (OAB:BA74888-A)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

Diante do parecer ministerial do id. 44676343, converto o feito em diligência, a fim de que seja intimado o impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, pronunciar-se acerca das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia.

Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte intimada, remetam-se os autos à douta Procuradoria para emissão do seu parecer final.

Após, retornem-me conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 16 de junho de 2023.

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

8026642-87.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Raimundo Jesus Dos Santos
Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:BA54707-A)
Impetrante: Rogerio Do Sacramento Santana
Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:BA54707-A)
Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RAIMUNDO DE JESUS DOS SANTOS E ROGÉRIO DO SACRAMENTO SANTANA contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos seus proventos de inatividade.

Em suas razões iniciais, ID. 30839406, informaram que são policiais militares aposentados e que, com a transferência para a inatividade, passaram a receber os seus proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente. Desse modo, defenderam que fazem jus à percepção da GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), inerente a tal posto.

Sublinhando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereram o deferimento da medida liminar, para determinar a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).

Ao final, pugnaram pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada.

Juntaram documentos de ids. 30842419 e seguintes.

É o relatório.

Decido.

O deferimento do pedido liminar no Mandado de Segurança requer a observância dos requisitos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade de ineficácia da medida pretendida.

Da mesma forma, aplica-se ao procedimento especial do mandado de segurança o quanto previsto no art. 300 do CPC, permitindo-se, assim, a concessão de tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Em que pese, em análise perfunctória, afigurarem-se relevantes os argumentos deduzidos na peça vestibular, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que, em caso de eventual concessão da segurança, os Impetrantes farão jus às verbas pleiteadas, a partir da data da impetração.

Ademais, verifica-se que a medida pretendida pelos Impetrantes possui natureza eminentemente satisfativa, esgotando, por via de consequência, o objeto da prestação jurisdicional em comento, o que não é admissível.

Nesta senda, o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92, dando efetividade ao princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, estabelece que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.

Registre-se que embora a jurisprudência venha relativizando a aplicação do referido dispositivo legal nos casos que reclamam premente concretização da medida, sob pena de prejuízo irreparável à parte, este não é o caso dos autos, já que os Impetrantes, como dito, poderão receber os valores reclamados a partir da data da impetração, em caso de concessão da ordem.

Em contrapartida, caso seja deferido o pleito liminar, há risco de irrepetibilidade dos valores pagos aos Impetrantes, em função do seu caráter alimentar.

Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida.

Notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações de estilo.

Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado da Bahia para, querendo, ingressar na lide.

Findo o prazo de manifestação, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça, para a emissão do competente opinativo, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 16 de junho de 2023.

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

8026627-60.2018.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Alonar Filgueiras De Souza
Advogado: Jessica Sousa Araujo De Azevedo (OAB:BA52550-A)
Embargante: Antonio Luiz Calazans
Advogado: Jessica Sousa Araujo De Azevedo (OAB:BA52550-A)
Embargante: Edvaldo Almeida Borges
Advogado: Jessica Sousa Araujo De Azevedo (OAB:BA52550-A)
Embargante: Fernando Bispo Ferreira
Advogado: Jessica Sousa Araujo De Azevedo (OAB:BA52550-A)
Embargante: Jose Eduardo Macedo Silva
Advogado: Jessica Sousa Araujo De Azevedo (OAB:BA52550-A)
Embargante: Raimundo Adolfo De Queiroz
Advogado: Jessica Sousa Araujo De Azevedo (OAB:BA52550-A)
Embargado: Estado Da Bahia
Embargado: Secretaria De Administração Do Estado Da Bahia

Decisão:

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por EDVALDO ALMEIDA BORGES, FERNANDO BISPO FERREIRA, JOSÉ EDUARDO MACEDO SILVA E RAIMUNDO ADOLFO DE QUEIROZ contra a decisão desta Relatora que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia nos autos do Mandado de Segurança n. 8026627-60.2018.8.05.0000.

Irresignados contra essa decisão, os Embargantes opuseram o presente recurso. Alegaram que houve omissão quanto a execução do valor devido a título de multa por cumprimento tardio da obrigação de fazer.

Instado a se manifestar, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID. 41524731). Defendeu que não há que se falar em execução de multa diária, pois o Estado da Bahia realizou o pagamento dos valores retroativos na folha de abril de 2020. Subsidiariamente, requereu a redução das astreintes.

É o relatório. Passo a decidir.

Não assiste razão ao Embargante. Inexistem vícios na decisão embargada que justifiquem o acolhimento dos presentes aclaratórios.

A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. É por isso que se trata de recurso de fundamentação vinculada. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, na forma do caput do art. 1.022 do CPC:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Na forma do inciso II do art. 1.022 do CPC, apenas é omissa a decisão na qual não houver manifestação expressa sobre questão a respeito da qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. O parágrafo único do referido artigo conceitua, mais especificamente, o que se considera uma decisão omissa:

Art. 1.022. Cabem embargos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT