Se��o c�vel de direito p�blico - Se��o c�vel de direito p�blico

Data de publicação19 Junho 2023
Gazette Issue3354
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Cássio José Barbosa Miranda
DESPACHO

8041612-92.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Joao Silva Bomfim
Advogado: Marcelo Souza Santana Filho (OAB:BA69647)
Impetrado: . Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Litisconsorte: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Ciência às partes acerca do parecer ministerial de ID 41421902. Prazo de 5 (cinco) dias para requererem o que de direito.

Após, retornem os autos conclusos.

P.I.C


Salvador/BA, 13 de junho de 2023.

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Cássio José Barbosa Miranda
DESPACHO

8001380-38.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Antenor Luiz Pinto Monteiro
Advogado: Leandro Silva De Jesus (OAB:BA44613-A)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.
Ciência às partes acerca do parecer ministerial de ID 41378362. Prazo de 5 (cinco) dias para requererem o que de direito.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.C

Salvador/BA, 13 de junho de 2023.


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8013620-59.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Raimundo Nonato Bomfim
Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A)
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A)
Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A)
Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A)
Embargante: Estado Da Bahia

Despacho:

FICA INTIMADO o embargado para, no prazo de 05 (cinco), apresentar, querendo, contrarrazões, sob pena de preclusão.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se.

Salvador, 13 de junho de 2023.

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8004896-32.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Osias Cardoso Pimenta
Advogado: Sandro Moreno Almeida Oliveira (OAB:BA21878-A)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario Da Educação Do Estado Da Bahia
Litisconsorte: Estado Da Bahia

Despacho:

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para, querendo, apresentar parecer.

Devolvido o processo, volte-me concluso.

Publique-se.

Salvador, 13 de junho de 2023.

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8042077-04.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Edna Maria Freitas De Oliveira
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A)
Advogado: Janis Santos Leal Pinheiro (OAB:BA61556-A)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A)
Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056-A)
Litisconsorte: Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia

Decisão:

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por EDNA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

A parte impetrante postulou, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça, acostando aos autos tão somente documentos pessoais e contracheques desatualizados, nem mesmo declaração de hipossuficiência (Id. 35575621), a despeito de se tratar de servidora pública.

O julgamento foi convertido em diligência, com a finalidade de possibilitar que a Impetrante comprovasse a alegada condição de hipossuficiente (Id. 35624220).

Ocorre que, decorrido o prazo estabelecido no despacho mencionado, a parte Impetrante não se manifestou, conforme certidão constante do Id. 41067170, restando indeferido o pedido de gratuidade da justiça e, consequentemente, determinado o recolhimento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias (Id. 41070063).

A parte Impetrante não comprovou o recolhimento das custas processuais nem apresentou recurso contra a referida decisão, conforme certidão constante do Id. 46008258.

É o relatório. Decido.

Verifica-se que, apesar de intimada para efetuar o recolhimento das custas de ingresso e respectivas despesas judiciais na forma em lei determinada, a parte Impetrante não o fez, conforme devidamente certificado nos autos.

Assim, diante da inércia da parte Impetrante em recolher as custas do mandamus no prazo estipulado, apesar de devidamente intimada, impõe-se o cancelamento da distribuição do presente feito.

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por tal motivo, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, com fulcro nos artigos 6º, §5º e 10, ambos da Lei 12.016/2009 c/c os artigos 290 e 485, inciso I, do CPC.

Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009.

Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se o presente feito COM IMEDIATA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 14 de junho de 2023.

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Cássio José Barbosa Miranda
DESPACHO

8017578-24.2020.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Osnar Santos Sales
Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:BA49515-A)
Espólio: Estado Da Bahia
Espólio: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Espólio: Governador Do Estado Da Bahia
Espólio: Comandante Geral Do Corpo De Bombeiros Militares Do Estado Da Bahia

Despacho:

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