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Data de publicação16 Junho 2023
Número da edição3353
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8030708-13.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Estado Da Bahia
Embargado: Haydee Alves Casteliano
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Decisão:

Da análise dos argumentos das partes, tendo em vista que o deslinde da presente demanda perpassa pela análise da matéria aventada nos Recursos REsp 1978629/RJ, REsp 1985037/RJ e REsp 1985491/RJ - TEMA 1169 - para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, determino a suspensão parcial do julgamento deste recurso, somente no que se refere à obrigação de pagar, até a decisão final da controvérsia pelo STJ, devendo os autos me retornarem conclusos para apreciação dos aclaratórios no que tange à obrigação de fazer.

Determino, assim, à Secretaria, que proceda às devidas anotações no que se refere ao sobrestamento parcial.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 14 de junho de 2023.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8034776-40.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Josefa Alves De Oliveira
Advogado: Fabricio Do Vale Barretto (OAB:BA36079-A)
Requerido: Estado Da Bahia

Despacho:

Tendo em vista que a presente ação individual de cumprimento de sentença coletiva já foi julgada, determino que os autos sejam encaminhados para a Secretária, onde devem permanecer até julgamento dos aclaratórios vinculados ao presente processo.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 14 de junho de 2023.


Des. José Cícero Landin Neto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

0024314-73.2015.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Gilberto Cunha Santana Filho
Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A)
Advogado: Jorge Santos Rocha (OAB:BA3194-A)
Advogado: Manuela Castor Dos Santos (OAB:BA34409-A)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Zuval Gonçalves Ferreira
Terceiro Interessado: Djalma Silva Junior
Impetrado: Estado Da Bahia
Interessado: Noemi De Araujo Viana

Despacho:

Determino a intimação do ESTADO DA BAHIA, na pessoa de seu representante judicial, para que se manifeste, no prazo legal, sobre a petição de ID 44951226, especialmente sobre o pedido para que "seja deferida a expedição de ofício precatório em relação ao valor incontroverso, no montante de R$ 119.279,47 (cento e dezenove mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos), prosseguindo-se o debate em relação ao valor controvertido".

Tempo em que determino a intimação da perita nomeada nos autos para que tome ciência do teor do extrato de ID 46144872 e requeira o que entender de direito.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 14 de junho de 2023.

Des. José Cícero Landin Neto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8000706-60.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Estado Da Bahia
Espólio: Lucy Neide Varjao De Souza Almeida
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Decisão:

O presente Agravo de Interno foi interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de acórdão proferido pela SEÇÃO CIVIL DE DIREITO PÚBLICO, com o seguinte dispositivo: “Em sendo assim, não se acolhem os Embargos de Declaração”.

Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo).

No exame desses pressupostos, verifica-se, na espécie dos autos, em conformidade com o art. 1.021 do CPC/2015, só cabe agravo de interno das decisões monocráticas do relator.

Veja-se: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.

Consoante art. 319 do RITJBA “Art. 319 – Cabe agravo interno contra decisão de Relator, em processo de competência originária, incidente, remessa necessária ou recurso, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 04/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016)”.

In casu, entretanto, não se trata de decisão monocrática, portanto não se insere a hipótese aludida no art. 1.021 do CPC de 2015.

Vê, portanto, evidenciada a inadequação da via eleita pela recorrente.

A admissibilidade de troca de um recurso por outro só é possível quando respaldado em dúvida objetiva e consistente acerca do recurso cabível, o que não se verifica no caso em comento.

Na mesma linha de intelecção:

AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO EXARADO PELA 3ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. CABIMENTO RESTRITO DO AGRAVO INTERNO À IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.021 DO CPC E ARTIGO 305 DO RITJAL. EVIDENTE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. FIXAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADMISSÍVEL. DELIBERAÇÃO PELO COLEGIADO EM RAZÃO DA FIXAÇÃO DA MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-AL - AGV: 08046798620178020000 AL 0804679-86.2017.8.02.0000, Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 15/03/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2018). G.n.

Insta salientar que, de acordo com o art. 932, III do CPC/2015, incumbe ao relator o não conhecimento "de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", em virtude da ausência dos pressupostos de regularidade formais.

Diante do exposto e com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 c/c art. 162, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia não conheço do presente Agravo por ser inadmissível.

Publique-se para efeitos de intimação.

Salvador, 14 de junho de 2023.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8000706-60.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Lucy Neide Varjao De Souza Almeida
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Despacho:

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