Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação14 Junho 2023
Número da edição3351
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8028172-92.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Luana Kelly Rabelo Santos
Advogado: Wendel Conceicao De Souza (OAB:BA34407-A)
Impetrado: Municipio De Conceicao Do Jacuipe
Impetrado: Secretario De Administração De Conceição Do Jacuipe
Impetrado: Prefeito Do Município De Conceição Do Jacuípe

Decisão:

Trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato inquinado de ilegal, atribuído ao Prefeito e ao Secretário de Administração do Município de Conceição do Jacuípe, argumentando a impetrante que foi aprovada, em processo de seleção simplificada, Edital n. 002/2022, para o exercício das funções temporárias de Técnico de Enfermagem, sendo que deixou de ser nomeada e consequentemente empossada, em virtude de não ter tomado ciência das correlatas convocações, haja vista que a comunicação fora feita pelo Diário Oficial, quando deveria ter sido por carta com aviso de recebimento (AR).


Assim, requer a concessão de tutela provisória, para que as autoridades impetradas sejam compelidas a convocá-la para os atos de nomeação e posse, permitindo-lhe o exercício das funções.


É o bastante a relatar.


Observa-se que as autoridades às quais foram imputadas a prática do ato inquinado de ilegal (Prefeito de Conceição do Jacuípe e Secretário de Administração do Município de Conceição do Jacuípe) não têm prerrogativa de foro nesta Corte, conforme rol taxativo inserido nos arts. 92, todos do RITJBA.


Assim, por se tratar de competência em razão da pessoa, portanto, absoluta, e não integrando, qualquer dos polos da demanda, sujeito submetido à jurisdição originário deste Tribunal, DECLINO da competência para conhecer, processar e julgar este Mandado de Segurança.


Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem à Vara da Comarca de Conceição do Jacuípe, conforme competência estabelecida no art. 70, II, ‘b’, c/c com o art. 157, da Lei n. 10.845/2007.


Publique-se.


Salvador, 16 de maio de 2023.


DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8024795-84.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Maria Vanderluz Brito De Souza
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

Do exame dos autos, vislumbra-se que o presente cumprimento de sentença já foi julgado. Entretanto, os embargos de declaração, vinculados ao presente processo, estão pendentes de apreciação.

Isto posto, remeta-se os autos para a Secretária da Seção Cível de Direito Público, onde devem permanecer até trânsito em julgado dos aclaratórios, ou até ulterior deliberação.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 12 de junho de 2023.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes
INTIMAÇÃO

8028847-55.2023.8.05.0000 Incidente De Impedimento Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Lusiete Rocha Da Silva Farias
Advogado: Beatriz Dos Santos Almeida (OAB:BA71372-A)
Advogado: Henrique Nascimento Conceicao (OAB:BA70067-A)
Advogado: Brisa Samai Rocha Dos Santos Cerqueira (OAB:BA73143)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

Considerando que a petição sob exame foi endereçada ao Relator da Execução Individual de Sentença Coletiva nº 8028475-09.2023, e não ao Plantão Judiciário de 2º grau, sem cumprimento dos requisitos insculpidos na Resolução nº 15/2019, e verificando que não há pedido de urgência, determino o encaminhamento dos presentes autos à Diretoria de Distribuição do 2º grau para regular distribuição ao Relator de origem, sob pena de afronta ao princípio do Juiz Natural.

Despacho com força de ofício/mandado.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 12 de junho de 2023


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Plantonista de 2º grau

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8029678-40.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Andre Teixeira Do Patrocinio
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012-A)
Espólio: George Fabian Fonseca De Menezes
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012-A)
Espólio: Maria Claudia Santana Lima
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012-A)
Espólio: Marlos Silva De Jesus
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012-A)
Espólio: Orleando Pereira Mota
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012-A)
Espólio: Raimundo Daniel Ferreira De Sousa
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012-A)
Espólio: Rozemberg Rodrigues Nascimento
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012-A)
Espólio: Sandro Murilo Fernandes Campos
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012-A)
Espólio: Estado Da Bahia

Despacho:

Em atenção ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação da parte Agravada para que, querendo, apresente contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi, artigo 320, § 1º, do RITJBA c/c o artigo 1.021, §2º, do CPC/2015, contados na forma do artigo 219, caput, c/c com o artigo 224 e seus parágrafos, c/c com artigos 230 e 231, VII, tudo do CPC/2015.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 07 de Junho de 2023.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8028398-97.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: A. D. S. B.
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A)
Impetrado: C. D. P. M. D. B.
Impetrado: P. M. D. B.
Impetrado: C. G. D. C. D. B. M. D. B.
Impetrado: C. D. B. M. D. B. C.
Impetrado: I. S. S. D. A. D. E. D. B. E. D. S. G. F.
Impetrado: S. D. A. D. E. D. B. -. S.
Impetrado: G. D. E. D. B.
Impetrado: E. D. B.

Despacho:

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALAN DA SILVA BRITO, contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e OUTROS, em que houve pedido de concessão de gratuidade de justiça.

Considerando o quanto estabelece o art. 99, §2º, do CPC/2015, intime-se o impetrante para apresentar documentação hábil a comprovar...

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