Se��o c�vel de direito p�blico - Se��o c�vel de direito p�blico

Data de publicação10 Julho 2023
Número da edição3368
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
DECISÃO

8029729-17.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Cristiano Jorge Santos
Advogado: Amanda Fedulo Fernandes (OAB:BA61948)
Impetrado: Instituto De Desenvolvimento Educacional, Cultural E Assistencial Nacional
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.


Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por CRISTIANO JORGE DOS SANTOS contra supostos atos ilegais supostamente praticados pelos GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, todas autoridades coatoras vinculadas ao ESTADO DA BAHIA e IDECAN (INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL).

Em suma, o Impetrante sinaliza que inscreveu-se no Concurso Público – EDITAL SAEB 04/2022 para ingresso na carreira de Perito Técnico da Polícia Civil, concorrendo as vagas de ampla concorrência e destinada a pessoas negras para esta Capital, indicando como número de inscrição 614685.

Diz que, após a realização da primeira etapa equivalente a prova objetiva, foi classificado na 181ª posição das vagas destinadas a ampla concorrência e 63ª posição das vagas destinadas a negros/pardos, classificação esta que foi alterada após a publicação do resultado da prova discursiva, quando as posições alteraram para 278ª e 89ª, respectivamente.

Sinaliza que, inicialmente, fora atribuída nota zero ao conteúdo da sua prova discursiva, uma vez que a banca avaliadora (IDECAN), não levou em consideração as informações constantes da redação, ignorando, supostamente, as regras editalícias, postura esta que se manteve mesmo após interposição de recurso e acolhimento com atribuição de nota não condizente com o edital.

Argumenta que o ato administrativo da correção da prova discursiva e atribuição da nota é ilegal, visto que há o direito de recorrigir a sua prova discursiva, por comissão especial, tendo em vista erro por não cumprimento do item 8 do Edital, e consequente reclassificação”.

Cita que abordou os temas requeridos pela banca avaliadora, todavia a pontuação não foi atribuída ao Impetrante, ocasionando prejuízo em relação aos demais concorrentes.

Assegura que para o pleito liminar encontram-se preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, pois os argumentos expostos evidenciam a probabilidade do direito.

Por fim, requer, o deferimento da gratuidade da justiça e, in limine, a concessão da segurança para “determinar que os Impetrados PROMOVAM A RECORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA DO IMPETRANTE, por comissão especial, tendo em vista erro por não cumprimento do item 8 do Edital, e consequente reclassificação. E, sendo o caso, havendo regular reclassificação, possa continuar no certame, sem óbice de qualquer natureza, com inclusão no curso de formação, ACADEPOL, podendo colar grau, ser investido e tomar posse no cargo pretendido, quer seja, PERITO TÉCNICO DE POLÍCIA CIVIL.”.

É o relatório. Decido.

Desde já, após análise dos documentos de IDs 46241633, 46241634 e 46241635), entendo por deferir a gratuidade da justiça, em favor do Impetrante que, neste momento, demonstrou a sua incapacidade econômica.

Na hipótese, tratando-se de condição presumida, inclusive e, comprovada a presença dos requisitos autorizadores transcritos no art. 98 ss do CPC, com a apresentação das provas elementares, o benefício deve ser concedido.

No que concerne ao pleito liminar, chamo atenção para o que estabelece o artigo 7°, inciso III, da Lei n. 12.016/09, dispositivo legal que autoriza o deferimento da tutela antecipada, em sede de Mandado de Segurança, apenas para casos excepcionais e, desde que, concomitantemente, incidam os seguintes dois requisitos:quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.

Aliado a objeção legal acima, o §3° do art. 1° da Lei n. 8.437/82 estipula que não será concedida medida liminar contra atos do Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação:


Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

§3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.


In casu, o cerne da questão reside no pedido de suspensão da avaliação realizada pela banca examinadora do certame SAEB – Nº 04/2022, este relacionado a prova discursiva realizada pelo Impetrante, cuja nota atribuída após recurso administrativo não atendeu aos requisitos do edital.

Em sua inicial, o Impetrante menciona, em reiteradas oportunidades, que a norma editalícia amparadora do seu direito se refere ao item 8, sem elencar quais dos subitens foram os violados pelos Impetrados, na medida que o item mencionado apenas o seguinte teor: “DAS PROVAS” (fls. 11 – ID 46242854).

Mais adiante, às fls. 08 da exordial, verifica-se recorte do edital indicando supostas condições de correção que não foram observadas pelo avaliador, remetendo aos itens 8.2.6, 8.2.7 e 8.2.8 do edital.

Contudo, em uma análise sumária do contexto apresentado pelo Impetrante, inclusive após observado o teor da prova discursiva e a resposta do recurso administrativo, ambos inseridos nos autos e colacionados como cópia no bojo da peça inicial, não há como concluir que ocorreram violações dos itens presumidamente inobservados, sem que antes promova-se a angularização processual, não se reportando aqui, a necessidade de dilação de provas, uma vez que vedado através deste procedimento judicial eleito pelo Impetrante.

Ademais, tratando-se de concurso público, não cabe ao Poder Judiciário, em sede liminar, substituir a banca examinadora para apreciar os critérios de correção e atribuição das notas aos candidatos, conforme ocorreu na hipótese, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, análise esta que afasta a urgência da medida requerida pelo Impetrante por ausência concomitantemente dos requisitos: “fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.

Nestes termos, em face do exposto, em sede de cognição sumária, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR do Impetrante.

Nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/09, notifiquem-se as Autoridades Coatoras para que prestem informações, no prazo de 10 (dez) dias.

Concomitante, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, de acordo com o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.

Posteriormente à intervenção no feito e a apresentação das informações pelas Autoridades Coatoras, se estes vierem a ocorrer, em ato contínuo, intime-se o Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre eventuais petições, preliminares e documentos acostados pelos Impetrados.

Esgotadas as determinações acima, com manifestação ou após o decurso do prazo concedido ao Impetrante, intime-se o ilustre representante do Ministério Público do Estado da Bahia para opinar no feito através de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 12, da Lei nº 12.016/09.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 07 de julho de 2023.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8037652-31.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Leda Leia Santos Camargo
Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A)
Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823-A)
Impetrado: . Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

A impetrante, LEDA LEIA SANTOS CAMARGO, formulou, ao Id. 44950599, requerimento de cumprimento provisório do acórdão que lhe concedeu a segurança, nos autos do presente Writ impetrado contra o ESTADO DA BAHIA, para: a) determinar que a autoridade coatora implemente a paridade dos proventos da parte Impetrante, majorando o salário base com referência no Piso Nacional do Magistério, observando-se os reflexos sobre as vantagens que incluam em sua base de cálculo o vencimento básico; b) determinar que a autoridade coatora pague as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT