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Data de publicação21 Julho 2023
Número da edição3377
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8009958-53.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Agravado: Marcilio Jose Brandao Dos Santos
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)

Despacho:

Intime-se o Agravado (MARCÍLIO JOSÉ BRANDÃO DOS SANTOS), para no prazo legal, se manifestar acerca do agravo interno (ID 47386264).

Após, com a resposta ou devidamente certificadas intimação ou inércia, voltem-me conclusos os autos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 18 de julho de 2023.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8042537-25.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Milena De Oliveira Persico Monteiro
Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370-A)
Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

Diante a certidão de trânsito em julgado (ID 41741162) e do petitório informando o cumprimento da decisão judicial (ID 42830370), arquivem-se os autos, dando-se baixa em definitivo na distribuição.

Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 18 de julho de 2023.

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8000447-88.2021.8.05.0036 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: H. D. C. C.
Advogado: Renato Cotrim Morais (OAB:BA35835-A)
Impetrado: E. D. B.
Impetrado: S. D. A. D. E. D. B.

Decisão:

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por HERBERT DE CARVALHO CASTRO contra ato dito ilegal e continuado atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que se nega a integrar o pagamento da CET no percentual de 125% nos proventos do impetrante.

Afirmou que, como integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, ao ser transferido à reserva remunerada em 12 de abril de 2017 com proventos integrais do posto de 1º Tenente - deveria ter os seus proventos compostos pela Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125%, o que não ocorreu, fato que lhe vem impondo grande prejuízo financeiro.

Pugnou pelo deferimento de liminar que lhe garantisse o imediato realinhamento para o percentual almejado, com posterior confirmação da segurança.

O feito foi processado em primeiro grau e a liminar foi indeferida.

O Estado da Bahia apresentou defesa, com preliminar de incompetência absoluta do juízo.

No mérito, defendeu a inexistência do direito vindicado, em face do princípio da legalidade.

O Estado da Bahia juntou documento novo e o Impetrante se manifestou, retificando informação anterior e esclarecendo que se encontra na Reserva da Polícia Militar. Formulou pedido de tutela de evidência.

O juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de incompetência e determinou a subida dos autos ao Tribunal de justiça.

O feito me foi encaminhado por livre distribuição.

É o breve relatório. Passo a decidir.

A liminar foi indeferida em primeiro grau, mas o Impetrante renovou o pedido a partir da manifestação defensiva do Estado.

Ocorre que, conquanto não se discuta a relevância da fundamentação apresentada pelo Impetrante, cumpre observar que, dado seu sentido e alcance, a medida liminar, se deferida, esvaziaria o próprio objeto do writ, ante o seu caráter eminentemente satisfativo.

É certo que recentemente o STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 7, §2º e 22, §2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator da ADI nº 4296/DF. Portanto não persiste vedação à medida antecipatória no caso concreto. Todavia, o conteúdo satisfativo se mostra como entrave ao acolhimento da liminar vindicada, ainda que analisada sob a ótica da evidência.

Diante do Exposto, indefiro o pedido antecipatório reiterado pelo Impetrante.

Considerando que já houve manifestação exauriente das partes, determino a remessa dos autos para apreciação do Ministério Público. Com a manifestação, retornem conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 18 de julho de 2023.

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8001122-28.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Marlon Santos Souza
Advogado: Najla Moana Pereira Souza (OAB:BA61739)
Impetrado: . Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

Conquanto não tenha havido impugnação da Fazenda Pública, cabe ao julgador zelar pela correta execução do título judicial. Assim, determino a intimação do Impetrante para, em 10 dias, adequar seus cálculos ao comando judicial que assim expressou:

Posta assim a questão, o VOTO é no sentido de rejeitar a preliminar de Ausência de prova pré-constituída, assim como a impugnação do benefício assistencial e a prejudicial de decadência. No mérito, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada para determinar que a autoridade coatora majore a gratificação por condições especiais de trabalho – CET para 125% em favor do impetrante, em valores equivalentes ao posto do 1º tenente. Os valores retroativos desde a data da impetração do presente mandado de segurança devem ser calculados com compensação da parte adimplida administrativamente. Juros e correção monetária, fixados nos moldes do RE nº 870.947, observada, a partir da publicação da Emenda Constitucional n 113, o disposto em seu artigo 3º para efeitos de atualização.” (grifos aditados)


Deve, ainda, em igual prazo, informar se pretende renunciar ao que exceda ao limite estabelecido pela Lei 14.260/2020 para Requisições de Pequeno Valor.


Intime-se. Retornem com a manifestação ou devidamente certificadas intimação e inércia.


Salvador/BA, 17 de julho de 2023.

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8006444-92.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Abiler Kauan Santana Lima Silva
Advogado: Geovana Goncalves Nascimento (OAB:BA61259-A)
Advogado: Danilo Freitas Ribeiro (OAB:BA61321-A)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Diretor Do Colegio Modelo Luis Eduardo Magalhães
Impetrado: Secretário De Educação Do Estado Da Bahia
Impetrado: Universidade Federal Da Bahia

Despacho:

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