Se��o c�vel de direito p�blico - Se��o c�vel de direito p�blico
Data de publicação | 16 Agosto 2023 |
Número da edição | 3394 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO
8043941-14.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Agravado: Maria Do Rosario Pereira
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Advogado: Iara Alves De Paiva Lima (OAB:BA58737-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8043941-14.2021.8.05.0000.2.AgIntCiv | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
AGRAVADO: MARIA DO ROSARIO PEREIRA | ||
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A), IARA ALVES DE PAIVA LIMA (OAB:BA58737-A) |
DESPACHO
Vistos, etc.
Em observância ao princípio do contraditório, determino que sejam abertas vistas à parte Executada, para manifestação sobre o requerimento de ID 49072041, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO
8023557-59.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Antonio Jose Do Sacramento Prazeres
Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130-A)
Impetrante: Carlos Augusto De Almeida
Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130-A)
Impetrante: Domingos Teixeira
Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130-A)
Impetrante: Eliezer Jesus Dos Santos
Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130-A)
Impetrante: Joel Souza De Jesus
Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130-A)
Impetrante: Marival Carlos Dos Santos
Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130-A)
Impetrante: Nadilson Jose Almeida De Jesus
Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130-A)
Impetrante: Nascimento Silva Dos Santos
Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130-A)
Impetrante: Pedro Rodrigues Dos Santos Filho
Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130-A)
Impetrante: Railson Araujo Dos Santos
Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130-A)
Impetrante: Raimundo Valter De Jesus Rocha
Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130-A)
Impetrado: Secretario Da Adminstração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023557-59.2023.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: ANTONIO JOSE DO SACRAMENTO PRAZERES e outros (10) | ||
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO (OAB:BA64130-A) | ||
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO
Vistos, etc.
Remetam-se os autos ao Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se.
Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Relator
SC02
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO
8016405-62.2020.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Elenilson Nascimento De Jesus
Advogado: Wendel Conceicao De Souza (OAB:BA34407-A)
Espólio: Governador Do Estado Da Bahia
Espólio: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Espólio: Comandante Geral Da Polícia Militar Da Bahia
Espólio: Estado Da Bahia
Espólio: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8016405-62.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
ESPÓLIO: ELENILSON NASCIMENTO DE JESUS | ||
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA (OAB:BA34407-A), WENDEL CONCEICAO DE SOUZA (OAB:BA34407-A) | ||
ESPÓLIO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4) | ||
Advogado(s): |
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Elenilson Nascimento de Jesus, contra decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 8016405-62.2020.8.05.0000, que declarou extinto o Feito, sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressupostos processuais e condições da ação.
Trata-se na origem de Mandado de Segurança contendo pedido de declaração de nulidade de questão de prova do Concurso regido pelo Edital SAEB n.º 02/2019.
Na referida Demanda, discute o Impetrante sob o fundamento de que as questões 51 e 75 da prova objetiva apresentam conteúdo em desconformidade com o conteúdo programático do Edital, daí porque entende que deveriam ser anuladas.
Sentiu-se, assim, motivado a requerer a concessão de uma tutela que reconheça o interesse processual do Recorrente e, via de consequência, seja apreciado e deferido o pedido formulado liminarmente, com o consequente juízo de retratação por este julgador, ou, caso seja outro o entendimento, que a questão seja submetida ao órgão colegiado.
O Agravo Interno foi interposto tempestivamente e independe de preparo, conforme art. 153, VIII, do RITJBA.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Estado da Bahia, conforme ID 14177030.
Antes de ser iniciado o julgamento, porém, sobreveio decisão proferida nos autos do IRDR n.º 8034581-89.2020.8.05.0000, determinando o sobrestamento de todas as Demandas versando sobre idêntica controvérsia, a saber, anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 02/2019.
Posteriormente o referido Incidente de Resolução de Demandas repetitivas veio a ser julgado, com a fixação de teses jurídicas de observância obrigatória, sendo certificado em 08/08/2023 o seu trânsito em julgado.
Peticionou então a parte Agravante, sob ID 49031844, requerendo a continuidade do presente Feito.
É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Trata-se de Agravo Interno interposto com a finalidade de reverter decisão terminativa proferida no bojo do MS n.º 8016405-62.2020.8.05.0000, no qual o Impetrante pretendia a anulação de questões de prova objetiva de concurso público.
Dentre as razões do Recurso, discute a ilegalidade das questões 51 e 75 da prova objetiva relativa ao Certame regido pelo Edital SAEB n.º 02/2019, ao fundamento de que foi indicada pela Banca alternativas incorretas como se corretas fossem.
Esclareço que a discussão sobre a legalidade das referidas questões foi objeto de estudo exaustivo nos autos do IRDR n.º 8034581-89.2020.8.05.0000, que motivou debate no âmbito da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, sendo então firmadas as seguintes teses jurídicas vinculantes:
“Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.”
“Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.”
“Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.”
Ante o desfecho encontrado pelo órgão fracionário e dada a natureza vinculante da tese jurídica fixada, mostra-se impositiva a sua utilização no caso concreto, para conferir ao Impetrante/Agravante o mesmo entendimento.
Sendo assim, deve ser revisto o entendimento manifesto na decisão terminativa proferida sob ID 7815583 e, em substituição ao seu teor, ser deferido o pedido de antecipação da tutela, face ao pronunciamento judicial no sentido de anular a questão 75 da prova objetiva do Concurso em referência.
Conclusão.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, acolho parcialmente as razões do presente Agravo Interno, exercendo o juízo de retratação, para DEFERIR o pedido de antecipação da tutela, determinando que as Autoridades Impetradas atribuam ao Impetrante a pontuação relativa à questão 75 da prova objetiva, procedendo em seguida o recálculo da sua nota e atribuindo-lhe uma nova classificação.
Determino ainda que, caso alcançada a classificação necessária, seja permitida a correção da sua prova discursiva.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação sobre esta decisão, para cumprimento desta ordem judicial.
Notifiquem-se as Autoridades apontadas como coatoras, para que prestem as informações que entenderem necessárias, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado, para que, querendo, ingresse no feito.
Publique-se. Intimem-se.
Confiro à presente decisão força e efeito de mandado, caso necessário.
Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Relator
SC02
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