Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação07 Agosto 2023
Número da edição3388
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DECISÃO

8034039-66.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Excelentíssimo Senhor Secretário De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrante: Almir Cristino Piedade Santos
Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211-A)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALMIR CRISTINO PIEDADE SANTOS, contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a suspensão em definitivo dos descontos a título de SPSM sobre sua renda bruta.

Requer preliminarmente o demandante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais.

Tendo em vista a existência de dúvidas quanto aos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao impetrante, foi proferido despacho ao ID 47503282 para que comprovasse sua hipossuficiência.

Ao ID 48632750 foi certificado que transcorreu o prazo sem que o impetrante se manifestasse.

Pois bem. Impende afirmar que a aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte o sistema de equilíbrio do processo que mobiliza recursos materiais e, além disso, incentiva a multiplicação de mecanismos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.

Cumpre salientar que a gratuidade é tida como mera exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser concedido apenas àquelas pessoas que efetivamente são necessitadas, assim, embora a própria legislação pátria não exija condição de miserabilidade e eventual declaração da parte mereça credibilidade, é preciso que a situação retratada a coloque na condição de pessoa carente de recursos.

É imperioso observar que a concessão da justiça gratuita não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo.

Nesta senda, o pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser analisado de acordo com o conjunto probatório carreado aos autos, devendo ser sopesado o valor auferido mensalmente pelo requerente, bem como a quantia a ser paga a título de custas e despesas processuais.

In casu, os documentos juntados aos autos não se revelam suficientes para a comprovação das dificuldades econômicas alegadas.

O impetrante juntou tão somente seu contracheque, no qual consta que o recebimento de sua remuneração bruta é de R$ 9.806,90 e líquida de R$ 3.927,12. Ocorre que as custas a serem recolhidas quanto ao Mandado de Segurança possuem o valor fixo de R$ 346,88 (trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos) e em sede de ação mandamental não há quaisquer outras despesas atinentes à produção de prova testemunhal ou pericial, de modo que nada justifica o pedido de gratuidade formulado.

Diante de tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA e determino seja intimado o Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais deste Mandado de Segurança, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do Diploma Processual Civil.

Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e/ou mandado – para fins de intimação/notificação.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 3 de agosto de 2023.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

RELATOR

(assinado eletronicamente)

05

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DECISÃO

8032699-87.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Anderson Dias Brito
Advogado: Rita De Cassia Moura Carneiro (OAB:BA20238)
Impetrado: Reitor Da Universidade Do Sudoeste Da Bahia
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos.

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ANDERSON DIAS BRITO, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTRO.

Ab initio, requereu o impetrante que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.

Devidamente intimado para juntar documentos hábeis a comprovar o direito à benesse, peticionou ao Id n. 47309903, colacionando documentos.

Pois bem.

Impende afirmar que a aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte o sistema de equilíbrio do processo que mobiliza recursos materiais e, além disso, incentiva a multiplicação de mecanismos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.

Cumpre salientar que a gratuidade é tida como mera exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser concedido apenas àquelas pessoas que efetivamente são necessitadas, assim, embora a própria legislação pátria não exija condição de miserabilidade e eventual declaração da parte mereça credibilidade, é preciso que a situação retratada a coloque na condição de pessoa carente de recursos.

É imperioso observar que a concessão da justiça gratuita não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo.

Nesta senda, o pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser analisado de acordo com o conjunto probatório carreado aos autos, devendo ser sopesado o valor auferido mensalmente pelo requerente, bem como a quantia a ser paga a título de custas e despesas processuais.

In casu, dos contracheques mais recentes juntados aos autos (Id n. 47309993), extrai-se que o impetrante percebe da Universidade do Sudoeste da Bahia remuneração mensal bruta de R$ 6.928,63 (seis mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos) e líquida de R$ 3.501,30 (três mil, quinhentos e um reais e trinta centavos), sendo certo que os descontos decorrentes de empréstimos consignados representam, ao menos em regra, endividamento voluntário, motivo que não pode eximir o demandante do pagamento das despesas processuais.

Da declaração de imposto de renda juntada ao Id n. 47309993, infere-se, ainda, que além do vínculo com a UESB, o impetrante possui outra fonte pagadora, tendo recebido R$ 24.934,74, do INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA, no ano – calendário 2022.

Demais disso, cumpre destacar que as custas a serem recolhidas no presente Mandado de Segurança possuem o valor fixo de R$ 367,34 (trezentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos) e em sede de ação mandamental não há quaisquer outras despesas atinentes à produção de prova testemunhal ou pericial, de modo que nada justifica o pedido de gratuidade formulado ou mesmo o pagamento de custas ao final do processo.

Diante de tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA e determino seja intimado o Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais deste Mandado de Segurança, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, do Diploma Processual Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 3 de agosto de 2023.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

RELATOR

(assinado eletronicamente)

07



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DECISÃO

8013911-59.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Hildebrando Jose Teixeira De Sena
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: . Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos etc.

Versam os presentes autos sobre Execução Individual de Obrigação de Pagar de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT