Se��o c�vel de direito p�blico - Se��o c�vel de direito p�blico

Data de publicação26 Setembro 2023
Número da edição3421
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8042978-69.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Estado Da Bahia
Embargado: Rosa Regina Oliveira Santana
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Despacho:

A requerente pretende o pagamento dos valores originados da mora do ente público em atender a determinação de satisfazer a obrigação de fazer, por meio de folha de pagamento suplementar, na forma da Lei.

Nota-se que embora tenha sido promovida a liquidação coletiva de ordem mandamental nos autos do Mandado de Segurança coletivo n.° 8016794-81.2019.8.05.0000, de Relatoria da Desembargadora Carmem Lúcia Santos, no qual se entendeu, por unanimidade, pela aplicação do pagamento via folha suplementar, quando aferida mora do ente público em cumprir com determinação para que se satisfaça a obrigação de fazer, conforme se vê do item 3) do voto:

Ante o exposto,voto no sentido de conhecer e JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, fixando os seguintes critérios para as execuções individuais do título coletivo:

1) o acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se, ao revés, a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos e pensionistas, cabendo aos exequentes comprovarem, tão somente, que a) integram a carreira do magistério público estadual, na condição de ativo, inativo ou pensionista; b) que fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003; e c) que percebem Vencimento/Subsídio em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008;

2) as verbas eventualmente percebidas pelos beneficiários a título de VPNI e enquadramento judicial não devem ser consideradas para fins de cumprimento da obrigação, devendo ocorrer a implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico/subsídio dos profissionais do magistério, com reflexo nas demais parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, nos exatos termos do título coletivo.

3) em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o profissional recebe e o que deveria receber, caso houvesse ocorrido a implementação do piso nacional do magistério. Essas diferenças podem ser pagas em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios.

4) os reflexos patrimoniais da segurança concedida devem observar a data do ajuizamento da ação mandamental coletiva (17/08/2019), com esteio no art. 14, §4º, da Lei Federal n. 12.016/09, bem assim nos enunciados de Súmula 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a parcela referente ao mês de agosto/2019 e o 13º salário do mesmo ano devem ser computados de forma proporcional.

5) até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. ” (grifou-se)

No entanto, no dia 18/08/2023, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Cristiano Zanin, julgou monocraticamente a Reclamação nº 61.531/BA, proposta pelo Estado da Bahia, determinando a cassação do capítulo referente a possibilidade de pagamento via folha complementar, proferida no referido Acórdão de liquidação do referido Mandado de Segurança coletivo n.° 8016794-81.2019.8.05.0000, nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado que permitia o pagamento por folha suplementar e determinar que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF).”

Outrossim, em consulta processual no sítio eletrônico do STF, observa-se que no dia 25/08/2023, foi interposto Agravo Regimental pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA em face da Reclamação nº 61.531/BA, bem como não foi proferido novo Acórdão nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, como determinado pelo Ministro.

Nesse contexto, a fim de evitar decisões conflitantes e contraproducente, determino que os autos fiquem na Secretaria da Seção Cível de Direito Público até o julgamento da Reclamação nº 61.531/BA, quando deverão retornar os autos conclusos.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 22 de setembro de 2023.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8042978-69.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Estado Da Bahia
Embargante: Rosa Regina Oliveira Santana
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Despacho:

A requerente pretende o pagamento dos valores originados da mora do ente público em atender a determinação de satisfazer a obrigação de fazer, por meio de folha de pagamento suplementar, na forma da Lei.

Nota-se que embora tenha sido promovida a liquidação coletiva de ordem mandamental nos autos do Mandado de Segurança coletivo n.° 8016794-81.2019.8.05.0000, de Relatoria da Desembargadora Carmem Lúcia Santos, no qual se entendeu, por unanimidade, pela aplicação do pagamento via folha suplementar, quando aferida mora do ente público em cumprir com determinação para que se satisfaça a obrigação de fazer, conforme se vê do item 3) do voto:

Ante o exposto,voto no sentido de conhecer e JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, fixando os seguintes critérios para as execuções individuais do título coletivo:

1) o acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se, ao revés, a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos e pensionistas, cabendo aos exequentes comprovarem, tão somente, que a) integram a carreira do magistério público estadual, na condição de ativo, inativo ou pensionista; b) que fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003; e c) que percebem Vencimento/Subsídio em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008;

2) as verbas eventualmente percebidas pelos beneficiários a título de VPNI e enquadramento judicial não devem ser consideradas para fins de cumprimento da obrigação, devendo ocorrer a implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico/subsídio dos profissionais do magistério, com reflexo nas demais parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, nos exatos termos do título coletivo.

3) em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o profissional recebe e o que deveria receber, caso houvesse ocorrido a implementação do piso nacional do magistério. Essas diferenças podem ser pagas em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios.

4) os reflexos patrimoniais da segurança concedida devem observar a data do ajuizamento da ação mandamental coletiva (17/08/2019), com esteio no art. 14, §4º, da Lei Federal n. 12.016/09, bem assim nos enunciados de Súmula 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a parcela referente ao mês de agosto/2019 e o 13º salário do mesmo ano devem ser computados de forma proporcional.

5) até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda...

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