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Data de publicação11 Outubro 2023
Número da edição3432
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8047570-25.2023.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Diofane Dos Santos Souza
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

Defiro o pedido de gratuidade da justiça.

INTIME-SE pessoalmente o Estado da Bahia para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000.

Em caso negativo, após o transcurso do prazo indicado, independentemente de nova intimação, determino a incidência de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão de tais valores.

Diante da urgência que o caso requer, determino que sirva o presente despacho como mandado judicial.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, Bahia, 09 de outubro de 2023.

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8047631-80.2023.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Misael Silva Almeida
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

Defiro o pedido de gratuidade da justiça.

INTIME-SE pessoalmente o Estado da Bahia para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000.

Em caso negativo, após o transcurso do prazo indicado, independentemente de nova intimação, determino a incidência de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão de tais valores.

Diante da urgência que o caso requer, determino que sirva o presente despacho como mandado judicial.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, Bahia, 09 de outubro de 2023.

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


DESPACHO

8047580-69.2023.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Lidia Denise De Castro
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

Defiro o pedido de gratuidade da justiça.

INTIME-SE pessoalmente o Estado da Bahia para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000.

Em caso negativo, após o transcurso do prazo indicado, independentemente de nova intimação, determino a incidência de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão de tais valores.

Diante da urgência que o caso requer, determino que sirva o presente despacho como mandado judicial.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, Bahia, 09 de outubro de 2023.

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8031151-61.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Autora: Emilia De Oliveira Santos
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Despacho:

Considerando que os recursos internos vinculados a este feito encontram-se pendentes de julgamento, retornem os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, onde deverão permanecer até o julgamento final dos referidos recursos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 09 de outubro de 2023.

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

8031151-61.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Estado Da Bahia
Embargante: Emilia De Oliveira Santos
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Decisão:

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos porEMILIA DE OLIVEIRA SANTOScontra a decisão monocrática de id. 43640135 dos autos principais, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, ora Embargado, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Estado da Bahia, determinando o cumprimento da obrigação de fazer determinada no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).


Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Exequente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.”


Em suas razões recursais, id. 47136182, a Embargante aduziu, em síntese, que a decisão foi omissa quanto ao regime de pagamento do crédito que será gerado no interstício entre a decisão que determina o cumprimento da obrigação de fazer e a efetiva implementação da diferença relacionada ao Piso Nacional do Magistério.

Concluiu pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios, para sanar o vício apontado.


O Embargadonão apresentou contrarrazões recursais, consoante certificado no id. 47602062.


É o relatório. Decido.


Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.

Analisando-se os autos, observa-se que a Embargante requereu, na exordial do cumprimento de sentença, fosse “destinado crédito em folha suplementar para pagar os valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer”, pedido este que não foi apreciado.

Sendo assim, impõe-se o acolhimento dos presentes aclaratórios, para suprir a omissão verificada.

O pedido de que seja determinado o pagamento, mediante folha suplementar, dos valores surgidos em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer, por seu turno, não merece guarida.

Isso porque, embora esta Corte de Justiça, no julgamento da liquidação do título coletivo, efetivamente tenha reconhecido tal possibilidade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 61.531/BA, proposta pelo Estado da Bahia, cassou o capítulo decisório do acórdão que permitia o pagamento por folha suplementar, assim dispondo:


“Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado que permitia o pagamento por folha suplementar e determinar que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF).”


A mencionada Reclamação foi julgada monocraticamente no dia 18/08/2023, sob a relatoria do Ministro Cristiano Zanin, sob o fundamento de que o capítulo do acórdão que reconheceu a possibilidade de pagamento dos valores por folha...

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