Se��o c�vel de direito p�blico - Se��o c�vel de direito p�blico
Data de publicação | 21 Novembro 2023 |
Gazette Issue | 3456 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
DECISÃO
0017916-13.2015.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Antonio Carlos Silva Ramos
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:BA55892-A)
Advogado: Philippe Cunha Ferreira De Oliveira (OAB:BA40145-A)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Simone Silvany De Souza Pamponet
Terceiro Interessado: Aurisvaldo Melo Sampaio
Impetrado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0017916-13.2015.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: Antonio Carlos Silva Ramos | ||
Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA55892-A) | ||
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Após intimação do exequente para regularização da representação processual, retornam os autos com a petição ID. 42745379, onde requer a habilitação de novo patrono, conforme procuração ID. 42745380, bem como informa anuir com os cálculos apresentados na impugnação do ID 12654191, no valor de R$ 57.707,70 (cinquenta e sete mil, setecentos e sete reais e setenta centavos), requerendo "a expedição do Ofício de Requisição de Pequeno Valor – RPV, no valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais) em favor do Exequente, abrindo mão do valor excedente que ultrapassa o teto do RPV, qual seja, R$ 4.907,70 (quatro mil novecentos e sete reais e setenta centavos)."
Ato continuo, o antigo causídico do exequente peticiona no ID. 45945546 pugnando pela execução dos honorários contratuais, no importe de 30%.
Dito isto, determino à secretaria a habilitação do novo representante do exequente, procuração ID. 42745380.
Após, intime-se o demandante para que esclareça acerca da ciência do teto da RPV estabelecido em 20 salários mínimos, através do art. 1º, §3º, da Lei Nº 14.260 de 16/04/2020, posto que em sua petição ID. 42745379 menciona valores e renúncia que não corresponde ao previsto na mencionada Lei, prazo de 15 (quinze) dias.
Rerratificado o ato manifestando interesse em renunciar ao valor excedente visando a expedição de ofício requisitório, intime-se o exequente para, no mesmo prazo, apresentar renúncia expressa firmada pelo credor.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de novembro de 2023.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO
8023699-68.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: George Silva Dos Santos
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Embargante: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8023699-68.2020.8.05.0000.1.EDCiv | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
EMBARGADO: GEORGE SILVA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A) |
DESPACHO |
Diante da renúncia manifestada nos autos, intime-se o Impetrado para que regularize, no prazo de quinze dias, a representação processual.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 17 de novembro de 2023.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG12
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO
8023699-68.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: George Silva Dos Santos
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Advogado: Mailan Chelen Santos Pereira (OAB:BA65725-A)
Impetrado: Secretario Da Adminstração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023699-68.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: GEORGE SILVA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), MAILAN CHELEN SANTOS PEREIRA (OAB:BA65725-A) | ||
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Aguarde-se os autos na Secretaria da Seção Cível de Direito Público até julgamento do agravo interno.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 17 de novembro de 2023.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG12
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO
8050282-85.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Alcides Laureano Pires Filho
Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A)
Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A)
Impetrante: Antonio Carlos Pereira
Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A)
Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A)
Impetrante: Ariovaldo Ricardo De Souza
Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A)
Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A)
Impetrante: Gecilon Jose Dos Santos
Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A)
Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A)
Impetrante: Juliao Francisco De Araujo
Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A)
Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A)
Impetrante: Luiz Carlos Santos De Araujo
Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A)
Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A)
Impetrante: Romildo Silva Cardoso
Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A)
Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A)
Impetrante: Rubem Roberto De Oliveira
Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A)
Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A)
Impetrante: Valdemir Fernandes Sacramento
Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A)
Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A)
Litisconsorte: Estado Da Bahia
Impetrado: Secretário Da Administração Pública Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050282-85.2023.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: ALCIDES LAUREANO PIRES FILHO e outros (8) | ||
Advogado(s): CRISTIANE SANTANA MATOS (OAB:BA38339-A), ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA (OAB:BA35114-A) | ||
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Alcides Laureano Pires Filho e outros, em face de ato ilegal imputado ao Secretário de Administração do Estado da Bahia.
O impetrante alega ser policial militar inativo, tendo sido transferido para a inatividade com proventos integrais calculados sobre a remuneração de Primeiro Tenente, motivo pelo qual deveria passar a perceber a CET no percentual de 125% inerente a este posto, e não de 45% (quarenta e cinco por cento) como equivocadamente vem recebendo.
Defende restar clara a violação dos Princípios que norteiam os atos da Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, proporcionalidade, da economicidade, eficiência, motivação e razoabilidade, isonomia.
Nesse sentido, pugna pela concessão de liminar para “que o ESTADO DA BAHIA promova a implantação da GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente PM, incorporando aos proventos dos Impetrantes, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária;”.
Ao final, requer a manutenção da decisão liminar, com a concessão definitiva da segurança postulada.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpridos os pressupostos processuais, defiro o processamento deste mandamuse passo ao exame do pedido de antecipação da tutela.
É cediço que a liminar em Mandado de Segurança tem nítida feição acautelatória. No particular, não discrepa a doutrina segundo a qual é imperiosa a presença, concomitante, dos requisitos previstos no art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/09, quais sejam: a relevância do fundamento do direito do impetrante (fumus boni juris) e possibilidade de ineficácia da medida se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora).
Entretanto, o pedido de liminar, nos termos formulados pelo Impetrante, colide frontalmente com o disposto no § 3.º do art. 1.º, da Lei n.º 8.437/92, que veda a concessão da medida, quando importar no pagamento de vantagens pecuniárias ou esgotar, no todo ou em parte, o objeto da causa, não podendo, por este motivo, ser deferido.
Desta forma, não é possível a concessão de liminar em antecipação de tutela nos casos em que há efeitos patrimoniais.
Isto porque, a falta de previsão orçamentária, o risco de concessão de...
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