Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação29 Novembro 2023
Gazette Issue3462
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO

8044165-78.2023.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Maria Luzia De Queiroz Mota
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8059622-53.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Lea Vinhas Pereira Barbosa
Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A)
Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823-A)
Impetrado: . Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

Inicialmente, requereu a impetrante a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça sob a alegação de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, o que defiro com base no art. 98 e 99 do CPC, e, também, no ATO CONJUNTO N.16, da Presidência do TJBA, de 08 de julho de 2020, onde esse Tema é analisado de forma pormenorizada.

Ademais, não tendo sido formulado pedido liminar, determino, de logo, que:

(a) a autoridade apontada como coatora seja notificada do conteúdo deste Mandado de Segurança a fim de que no prazo de 10 dias preste as informações que achar necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009);

(b) o representante judicial do Estado da Bahia seja intimado pessoalmente para que intervenha no feito, querendo, e apresente defesa, no prazo de lei (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009); e

(c) após a juntada das manifestações processuais, ou da certificação do decurso do prazo in albis, remetam-se estes autos à douta Procuradoria de Justiça (art. 12 da Lei nº 12.016/2009), sem a necessidade de nova conclusão para tanto.

(d) devolvidos os autos da Procuradoria de Justiça, voltem-me conclusos para apreciação e julgamento.

Publique-se para efeito de intimação.

Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processuais, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.

Salvador, 27 de novembro de 2023.

José Cícero Landin Neto

Desembargador Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8039374-03.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Leticia Raimunda Clarinda De Santana
Advogado: Soraya Gomes Olivense Barbosa (OAB:BA39607-A)
Advogado: Genalvo Herbert Cavalcante Barbosa (OAB:BA32977-A)
Impetrado: Prefeito De Salvador
Impetrado: Secretario De Educação De Salvador
Impetrado: Municipio De Salvador

Decisão:

O presente Mandado de Segurança, sem pedido liminar, foi impetrado por LETICIA RAIMUNDA CLARINDA DE SANTANA contra suposta omissão ilegal do PREFEITO DO MUNICIPIO DE SALVADOR e do SECRETARIO DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE SALVADOR consubstanciada na ausência de utilização do piso nacional do magistério como vencimento básico inclusive para fins progressão funcional por nível e por referência.

Em suas razões iniciais, aduziu, em síntese, que:

(a) “é servidor público do Município de Salvador, dede 12 FEV 2001, exerce o cargo professor do ensino básico, com jornada de trabalho atual de 40 horas semanais (docs. 05), NIVEL 2-G, ATUALMENTE. O fato é que, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, vem descumprindo o disposto na Lei Federal de nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com relação à parte autora desde o ano de 2011; no que, vem efetuando o pagamento do VENCIMENTO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO, ABAIXO DO PISO NACIONAL LEGAL PARA O REGIME DE 40 E 20 HORAS, conforme prova-se nos contracheques docs. 05 em anexo e em descumprimento ao próprio PLANO DE CARREIRA – Lei 8.722/2014 (doc. 06) E DECISÃO DO STJ, no REsp nº 1426210.” (ID 34700533 – pp. 02/03);

(b) “a parte autora é nível 2, referência G; portanto, do nível inicial de carreira devem acrescer, obrigatoriamente, percentuais quando a progressão funcional nos termos da Lei 8.722/2014; ao Piso-Base, qual seja, o PISO NACIONAL, correspondente ao nível 1, referência A, deve haver os acréscimos legais dispostos no Plano de Carreira nos subníveis – referências -, alcançando, assim, o nível 2-G. Neste sentido, e considerando-se o Piso-Base-Nacional atual: R$ 3.845,63, teremos como vencimento do autor neste ano de 2022: R$ 3.845,63/2 + 15.00% (NÍVEL 2) = R$ 4.422,48 (MUDANÇA ALÍNEA – ART. 22, § 2º) R$ 4.422,48 + 15.00% (INTERNÍVEIS) = R$ 5.086,27 (MUDANÇA REFERÊNCIA – ART. 18, “CAPUT”)” (ID 34700533 – pp. 05/06); e

(c) “e mais, conforme já se determinado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4167, em repercussão deve haver repercussão nos adicionais e gratificações: “o piso em espeque deve guardar referência com o vencimento básico da categoria e não com a integralidade da remuneração”. (ID 34700533 – p. 03).

Apoiada em tais razões, rogou pela concessão da segurança “determinando-se à autoridade para que proceda ao reajuste do vencimento da impetrante desde o ano de 2011, ocorrência do ato ilícito, por se tratar de COAÇÃO EM TRATO SUCESSIVO, tendo como base a legislação federal vigente – Lei do Piso – e a Lei 8.722/2014 (Plano de Carreira Municipal), conforme pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1426210 -, com as consequente repercussões nos níveis e referências galgados pela autora. 5. Ainda em sentença, que seja determinado o pagamento do retroativo devidamente reajustado com juros legais, moratórios e correção monetária, RETROATIVO AO ANO DE 2017 nos termos do Decreto 20910/32, APLICANDO-SE O PISO NACIONAL COM AS DEVIDAS REPERCUSSÕES NA PROGRESSÃO FUNCIONAL CONFORME PLANO DE CARREIRA (LEI 8722/2014) E DECISÃO DO STJ NO RESP nº 1426210. Devendo ser REAJUSTADO O VENCIMENTO DO EXEQUENTE PARA O PISO NACIONAL (OBSERVANDO OS PERCENTUAIS INTERNIVEIS) E GARANTIR REAJUSTES FUTUROS.” (34700533 – pp. 24/25).

É o que importa relatar.

O argumento da impetrante de que ao PREFEITO DO MUNICIPIO DE SALVADOR compete “a iniciativa da lei orçamentária e dos projetos que criam cargos, ou funções, em serviços existentes, ou aumentem, a qualquer título, vencimentos de funcionários (...)” não é suficiente para atrair a sua legitimidade passiva ad causam, razão por que declaro sua ilegitimidade.

A Lei Municipal nº 8.722/2014, que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos servidores da educação municipais, estabelece em seu artigo 22 que “a progressão funcional por nível, exclusiva dos servidores do Magistério Público, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por Ato do Secretário Municipal responsável pela Educação, que determinará o apostilamento competente”.

Em melhores termos, a referida lei dispõe que a competência para tratar de reajuste salarial dos servidores municipais é atribuição do Secretário da Educação do Município.

Como consequência, esta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça não detém competência para processamento e julgamento originário do presente remédio constitucional, nos termos do Regimento Interno.

Atos ou omissões de autoridades públicas vinculadas à estrutura de Prefeitura Municipal não deslocam a competência originária de processamento e julgamento de mandado de segurança para este Tribunal de Justiça, sendo, por isso, o juízo de 1ª instância o competente para processar e julgar o presente feito.

Em sendo assim, declaro a incompetência originária deste Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 92, I, h), 7), do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia, determinando a remessa destes autos à 1ª instância desta Comarca do Salvador para o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT