Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação28 Novembro 2023
Gazette Issue3461
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Cássio José Barbosa Miranda
DECISÃO

8001910-42.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Maricelia Reis Dos Santos
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A)
Requerido: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL de título judicial coletivo ajuizado por MARCIELIA REIS DOS SANTOS contra o ESTADO DA BAHIA, decorrente da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8001567-22.2017.8.05.0000, que reconheceu o direito dos servidores públicos ao recebimento de indenização das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade quando passarem à inatividade.

Proferida decisão de ID 30329048, nos seguintes termos: “Considerando a ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, ID 24016217, no valor de R$ 20.433,65, para que o pagamento aconteça pela via de RPV.”

Opostos embargos de declaração foram acolhidos, nos seguintes termos: “Assim, cuidando o presente feito de liquidação individual de mandado de segurança coletivo, esta espécie de ação coletiva, é devida a fixação de honorários advocatícios em favor da parte que sagrou-se vencedora nesta fase processual, razão pela qual condeno o Estado da Bahia em honorários advocatícios de sucumbência, com base no artigo 85, § 3º, inc III, do CPC, no percentual de 8% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.”

A exequente apresentou petição informando que opta por receber seu montante indenizatório através de Requisição de Pequeno Valor - RPV, abrindo mão do valor que excede o teto de 10 (dez) salários mínimos.

O Estado da Bahia devidamente intimado a se manifestar sobre o pedido da exequente, peticionou ID 48720875, informando “que não se opõe à renúncia para percepção por RPV no limite de 10 salários mínimos.”

É o relatório. Decido.

Diante da homologação dos cálculos de ID 30329048, integrado pela decisão de ID 40548602 (autos 8001910-42.2022.8.05.0000.1.EDCiv), defiro, com base no §§ 3º e 4º do art. 100, da CF/88 e art. 1º, § 2º, da Lei estadual nº 9.446/2005, o pedido de expedição de requisição de pequeno valor (RPV),tendo em vista que a exequente renunciou ao valor do crédito que excede a 10 (dez) salários mínimos.

Determino, assim, que a Secretaria adote as providências pertinentes à expedição da RPV - Requisição de Pequeno Valor, com fulcro nos parágrafos 1º e 2º do art. 100, da CF/88, bem como o disposto no art. 910, § 1º, do CPC c/c arts. 84, inciso XXVI e 357 e 358 do Regimento Interno desta Corte, para que seja cumprido o quanto determinado na decisão de ID 30329048, integrada pela decisão de ID 40548602, proferida nos autos dos embargos de declaração de n. 8001910-42.2022.8.05.0000.1., após certificado o trânsito em julgado, observada a renúncia ao valor excedente aqui deferida.

Por conseguinte, depois de cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Publique-se. Cumpra-se. Intime-se.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

06

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8025114-18.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: A. L. B. P.
Advogado: Daniel Araujo Rodrigues (OAB:BA25244-A)
Advogado: Dora Anali Dos Santos Santos (OAB:BA24591-A)
Representante/noticiante: Tania Suely Brites Alves
Advogado: Dora Anali Dos Santos Santos (OAB:BA24591-A)
Impetrado: Secretaria Da Educacao Do Estado Da Bahia
Impetrado: Escola Baiana De Direito E Gestao Ltda
Advogado: Lara Rafaelle Pinho Soares (OAB:BA31313-A)
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

Determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.

Publique-se.

Salvador/BA, 24 de novembro de 2023.

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8111682-05.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Jordy Gabriel Da Silva Vieira
Advogado: Altamira Catarina Ferreira Duarte Da Luz Santos (OAB:BA7882-A)
Advogado: Reinaldo Weber Ferreira Duarte Da Luz Santos (OAB:BA41933-A)
Litisconsorte: Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Decisão:

Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JORDY GABRIEL DA SILVA VIEIRA contra ato supostamente ilegal supostamente perpetrado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS.

O julgamento foi convertido em diligência, com a finalidade de possibilitar que a Impetrante comprovasse a alegada condição de hipossuficiente (ID 43954931).

Houve o decurso do prazo sem que a Impetrante se manifestasse (Certidão de ID 48358563).

Sobreveio a Decisão de ID 48407839, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça.

No ID 47218672, certificado o decurso do prazo, observada a ausência de petições comprovando o recolhimento das custas.

É o relatório. Decido.

Verifica-se que, apesar de intimada para efetuar o recolhimento das custas de ingresso, a parte Impetrante não o fez, conforme devidamente certificado nos autos.

Assim, diante da inércia da parte Impetrante em recolher as custas do mandamus no prazo estipulado, apesar de devidamente intimada, impõe-se o cancelamento da distribuição do presente feito.

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por tal motivo, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, com fulcro nos artigos 6º, §5º e 10, ambos da Lei 12.016/2009 c/c os artigos 290 e 485, inciso I, do CPC.

Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009. Sem custas ante o próprio indeferimento da inicial.

Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se o presente feito COM IMEDIATA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 24 de novembro de 2023.

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8039315-49.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Getulio Gomes De Carvalho
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

Considerando o trânsito em julgado do acórdão que acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (Certidão de ID 53870900), manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias.

Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Publique-se.

Salvador/Ba, 24 de novembro de 2023.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
EMENTA

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