Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação12 Dezembro 2023
Gazette Issue3470
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DECISÃO

8047748-08.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Coricia Telma Oliveira Ramos
Advogado: Marcela Oliveira Menezes (OAB:BA44974-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos etc.

Versam os autos sobre requerimento de cumprimento autônomo de sentença mandamental formulado por CORICIA TELMA OLIVEIRA RAMOS, em face do Mandando de Segurança coletivo tombado sob o nº 8016794-81.2019.8.05.0000, movido pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, em sede do qual o Tribunal Pleno deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concedeu a segurança, “para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”

Os presentes autos foram distribuídos para a Seção Cível de Direito Público, recaindo sobre mim a sua relatoria.

Despacho de id 39924372 do qual consta a necessidade de emenda à inicial, tendo em vista não ser possível se vislumbrar claramente: o pedido formulado (não sendo possível afirmar se o pleito é referente à obrigação de fazer e/ou de pagar); a planilha de cálculos e o valor da causa.

A parte autora colacionou aos autos a petição de id 41009463, tratando-se de emenda à inicial, informando que a presente ação tem como objeto tanto a obrigação de fazer quanto a obrigação de pagar. Entretanto, não cumpriu por completo o comando judicial, deixando de carrear ao processo planilha de cálculos referente à quantia que considera devida, objeto da obrigação de pagar.

Posteriormente, tendo sido determina novamente a juntada da planilha de cálculo, esta foi carreada ao id 45467484.

Por fim, determinou-se que a exequente juntasse aos fólios o seu ato aposentador, posto tratar-se de documento indispensável para se averiguar a presença ou não da alegada paridade, tendo a peticionante colacionado os documentos constantes do id 54080284 ao id 54080286.

Voltaram-me os autos conclusos. Decido.

A presente ação envolve o pedido de cumprimento de obrigação de pagar e fazer.

1. Do sobrestamento do feito quanto à obrigação de pagar e prosseguimento quanto à obrigação de fazer.

Discute-se acerca da aplicabilidade do Tema 1169 do STJ a casos como este, que envolvem a execução individual de sentença coletiva e, por via de consequência, da existência ou não de distinção entre o objeto que envolve a demanda em exame e o quanto decidido pelo STJ no Tema em referência.

Saliente-se que, em sendo determinado, pelo C. STJ, a suspensão da tramitação dos processos que tratam de matéria igual à acima citada, o sobrestamento é medida que se impõe, razão pela qual não há a necessidade de provocação das partes para que haja manifestação do Juízo, tratando-se de matéria cognoscível ex officio.

O STJ afetou, em 18/10/2022, os Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

Os recursos especiais selecionados como representativos da controvérsia têm como relator o Ministro Benedito Gonçalves e a decisão restou assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO.

1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".

2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. (ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022).

Consta do decisum em referência que os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acordaram, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.

Ab initio, impende destacar que o CPC trouxe, em seu art. 926, a mandamento de que os tribunais devem preservar a sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, de forma que se mantenha um ambiente decisório mais isonômico e previsível, com vistas, inclusive, à busca da materialização do princípio da segurança jurídica.

Se o supramencionado dispositivo legal traz a aplicação da estabilidade, integridade e coerência ao âmbito dos tribunais estaduais, o diploma processual civil, ao tratar acerca do julgamento dos recursos repetitivos na seara dos Tribunais Superiores, traz à baila a importância da uniformização jurisprudencial em demandas que guardam como fundamento idêntica questão de direito, asseverando de forma explícita, como apontado acima, a necessidade de suspensão, em âmbito nacional, de processos que guardem correlação com a(s) demanda(s) afetadas.

Merece destaque o quanto contido no art. 927, III, do CPC[5], de que os juízes e tribunais observarão, em seus julgados, os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, previsão normativa que faz emergir a intenção do legislador de fazer com que haja uma uniformização jurisprudencial, com o fito de dar maior segurança jurídica e imprimir maior celeridade e economia à tramitação processual.

Sobre o tema, eis os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O art. 928 do Novo CPC prevê as hipóteses que se consideram julgamento de casos repetitivos: decisões proferidas em incidente de resolução de demandas repetitivas (I) e em recursos especial e extraordinário repetitivos (II). Os julgamentos proferidos em ambos os casos, ainda que por meio de técnicas procedimentais significativamente distintas, são precedentes obrigatórios. O incidente de assunção de competência não se confunde com o julgamento de casos repetitivos, prevendo o art. 947 do Novo CPC que seu cabimento depende de inexistência de repetição da relevante questão de direito, com grande repercussão social, em múltiplos processos. São técnicas de julgamento para situações distintas, mas que tem em comum a criação de precedentes obrigatórios. É natural que o precedente formado no julgamento de casos repetitivos venha a ser aplicado com maior frequência do que aquele formado no incidente de assunção de competência, em razão da quantidade de processos que versam sobre a mesma questão jurídica, mas em termos de eficácia vinculante não há diferenças entre eles, inclusive sendo reunidos num mesmo dispositivo legal (art. 927, III, do Novo CPC).”

O autor e Juiz Federal Márcio Cavalcante, aponta a importância da suspensão dos processos que tramitam nas instâncias ordinárias: “(...) seria improdutivo que tais processos continuassem tramitando antes de uma definição segura sobre o tema. Depois que o STJ/STF julgar o recurso especial/extraordinário afetado, a tese que for definida irá ser aplicada a todos os recursos que ficaram suspensos. Logo, é mais produtivo aguardar com o processo suspenso e já aplicar no processo a tese fixada.”

Destarte, conforme se percebe, havendo identidade entre processo(s) que tramita(m) nos tribunais estaduais e o(s) processo(s) afetado pelo STJ, imperativa a suspensão da tramitação processual.

Cabe salientar, finalmente, que a ordem de suspensão nacional é de cumprimento imperativo, sendo irrelevante a existência de consenso, no Tribunal de origem, quanto as matérias de fundo discutidas no processo.

No entanto, na sessão do dia 10 de agosto de 2023, após profunda discussão sobre a aplicabilidade do Tema 1169 às ações autônomas individuais de cumprimento oriundas do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, a maioria dos seus integrante da Colenda Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que deve ser determinado o sobrestamento do feito em cumprimentos de sentença coletiva envolvendo obrigação de pagar, não se encontrando alcançada pela ordem de sobrestamento imposta pelo STJ a tramitação dos pedidos de...

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