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Data de publicação20 Dezembro 2023
Gazette Issue3476
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes
DECISÃO

8009793-06.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Luciana De Sousa Quinteiro
Advogado: Aryane Layse Souza Dos Santos (OAB:BA61969-A)
Advogado: Sergio Cardoso Da Silv Sobrinho (OAB:BA38893-A)
Impetrado: Instituto De Desenvolvimento Educacional, Cultural E Assistencial Nacional
Advogado: Lucia Helena Beserra De Moraes (OAB:CE13199)
Impetrado: . Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretário De Segurança Publica Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUCIANA DE SOUSA QUINTEIRO alegando que participou do Concurso Público promovido pela Secretaria da Administração Pública – SAEB, para o Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva no Cargo de Perito Técnico de Polícia Civil, nos moldes do EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES – SAEB Nº 04/2022, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022, concorrendo ao cargo de Perito Médico Legista de Polícia Civil.

Segundo a impetrante, “ao conferir seu resultado definitivo da Prova Objetiva “Tipo A”, realizada em 11 de dezembro de 2022, constatou que obteve 105 pontos, encontrando-se na posição 16°, deste modo, habilitada dentro do número de vagas. Entretanto, quando houve a publicação do resultado definitivo da Prova Discursiva, atingiu apenas 76.20 pontos, pontuação esta que modificou sua posição, ficando em 71°, fora do número de vagas”.

Argumenta que “no tocante à prova objetiva, a resposta que a banca determinou para questão de n° 88 é contrária ao entendimento do STF, e apesar dos recursos interpostos, a banca manteve o gabarito “item E”.” Quanto à prova subjetiva, interpôs recurso administrativo alusivo aos itens 03, 04 e 05, mas não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda.

Pugna, ao final, pela concessão de medida liminar para que seja determinado determinar às autoridades ora apontadas como coatoras que ANULEM a Questão nº 88 da Prova Objetiva “Tipo A”, sendo-lhe atribuídos os pontos correlatos, bem como sejam atribuídos os seguintes pontos referentes à Prova Discursiva: a) ao item 03 - 07 pontos; b) ao item 04 - 16 pontos; c) ao item 05 - 5,2 pontos; d) sejam acrescidos 2,5 pontos a pontuação total do critério “expressão”, devendo tais pontos incidirem em sua classificação, para fins de avanço no certame.

Pelo despacho constante do ID 41999532, a Excelentíssima Relatora reservou-se para apreciar o pleito liminar após a manifestação das autoridades indigitadas coatoras.

O Estado da Bahia apresentou petição no ID 44572794, o Ilustríssimo Senhor Secretário de Educação do Estado da Bahia prestou as informações juntadas no ID 44572796, e o IDECAN – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTÊNCIA NACIONAL juntou as suas informações no ID 51633408.

Vindo-me conclusos os autos, decido.

Tem-se do presente que a Impetrante ingressou com Mandado de Segurança com pedido liminar requerendo a anulação da questão Questão nº 88 da Prova Objetiva “Tipo A”, sendo-lhe atribuídos os pontos correlatos, bem como sejam atribuídos os seguintes pontos referentes à Prova Discursiva: a) ao item 03 - 07 pontos; b) ao item 04 - 16 pontos; c) ao item 05 - 5,2 pontos; d) sejam acrescidos 2,5 pontos a pontuação total do critério “expressão”, devendo tais pontos incidirem em sua classificação, para fins de avanço no certame.

A análise do pleito de concessão de medida liminar em mandado de segurança está em consonância com a eficácia da função jurisdicional, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, não podendo o judiciário deixar de apreciar a lesão ou ameaça a direito.

A Lei nº 12.016/2009 discrimina, no seu art. 7º, inciso III, os requisitos para concessão da medida liminar pretendida. Segundo o referido dispositivo legal, o juiz, ao despachar a inicial, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, (...)”.

Desse modo, para a concessão da liminar em mandado de segurança, é necessário que reste demonstrado, de plano, a coexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora. Faltando um desses requisitos, é caso de indeferimento da tutela liminar.

Ao analisar as provas dos autos, em sede de análise preliminar, considero não ter restado demonstrada, prima facie, a plausibilidade do direito invocado, tendo em vista que em matéria de concurso público a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima, a fim de evitar intervenções desnecessárias no trâmite do certame.

De fato, o Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão com a edição do Tema 485, que trata do controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público, tendo firmado a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.

Desta feita, analisando sumariamente os autos, não vislumbro, em tese, qualquer ilegalidade e/ou inconstitucionalidade que justifique a anulação, de forma monocrática, da questão nº 88 da Prova Objetiva “Tipo A”, motivo pelo qual DENEGO a segurança liminar.

Abra-se vista ao douto Órgão do Ministério Público, para a sua manifestação.

DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTA DECISÃO.

P.I.

(LOCAL E DATA CONFORME CHANCELA ELETRÔNICA NO RODAPÉ DESTA PÁGINA).



ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de Segundo Grau


AFF7

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Jorge Barreto da Silva
DESPACHO

8064623-19.2023.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Maria Natalice Silva Almeida
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:


Cuida-se de cumprimento individual de obrigação de fazer determinada no acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que assegurou o direito dos profissionais do magistério público estadual ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho.

Precipuamente, defiro a parte exequente o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que as provas produzidas nos autos não confrontam com a arguição de necessidade, formulada na inicial.

Intime-se o ESTADO DA BAHIA, através do Procurador Geral, para adequar o vencimento básico da parte exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, conforme determinado no Mandado de Segurança Coletivo tombado sob o nº 8016794-81.2019.8.05.0000, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$50.000,00, conforme disposto no art. 536, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 18 de dezembro de 2023.

Des. Jorge Barretto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Cássio José Barbosa Miranda
DESPACHO

8017667-18.2018.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Irineu Prudencio De Oliveira
Advogado: Keise Juliana Dos Santos Barbosa (OAB:BA46110-A)
Advogado: Roberto De Oliveira Aranha (OAB:BA14903-A)
Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Araujo (OAB:BA57414-A)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia

Despacho:

Tendo em vista o teor da petição de id. 28331790, bem como o quanto requerido na petição de id. 38287157, intime-se o Exequente, na pessoa do causídico Dr. Thiago Paiva de Azevedo, OAB/BA 35.426, para que se...

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