Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação11 Janeiro 2024
Gazette Issue3490
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8035508-21.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Maria Isabel De Souza Andrade
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: . Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia

Despacho:

INTIME-SE o Estado da Bahia para se manifestar, no prazo de 30 dias, acerca das alegações aduzidas pela Exequente, na petição de ID 46126889, acerca da implementação da obrigação de fazer .


Salvador/BA, 9 de janeiro de 2024.


Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8016792-09.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Jorge Geraldo Soeiro Dos Santos
Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A)
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A)
Impetrado: Excelentíssimo Senhor Secretário De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

Intime-se o Impetrante para, querendo, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação noticiado no id. 51947883, no prazo de 5 (cinco) dias.

Transcorrido in albis, baixe-se e arquive-se.

Apresentados requerimentos a serem apreciados, voltem os autos conclusos.

P.I.

Salvador, Bahia 09 de janeiro de 2024.

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8048638-10.2023.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Edna Nunes
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

Determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, sob pena de preclusão.

Publique-se, intime-se e registre-se.

Salvador, 09 de janeiro de 2024.

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8048516-94.2023.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Ivanildes Pereira Dos Santos
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

Determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, sob pena de preclusão.

Publique-se, intime-se e registre-se.

Salvador, 09 de janeiro de 2024.

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

8000178-55.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Jose Domingues Sobrinho
Advogado: Roberto Conceicao Domingues (OAB:BA38346-A)
Advogado: Jose Wilson Conceicao Domingues (OAB:BA41185-A)
Impetrado: Secretário De Saúde Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ DOMINGUES SOBRINHO contra ato reputado ilegal que atribui ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o fornecimento de tratamento cirúrgico.

Em petição do id. 55981567, o Impetrante requereu a desistência do mandamus.

É o breve relatório.

Decido.

É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, independentemente de aquiescência da autoridade apontada coatora. Nesse sentido, o entendimento oriundo do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. 1. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema 530/STF). 2. A homologação da desistência do mandamus é possível mesmo após o julgamento de recursos pelos órgãos colegiados do STJ. Nesse sentido: DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/10/2022; e AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 999.447/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 15/6/2015. 3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC), tornando sem efeito os acórdãos anteriormente proferidos por este Colegiado.(STJ - REsp n. 1.691.561/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

P.I.

Salvador, Bahia, 09 de janeiro de 2024.

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

8066565-86.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Municipio De Barra
Impetrante: Pamela Vieira Da Silva
Advogado: Arthur Campos Brges Lima (OAB:BA69519-A)
Advogado: Albino Brandao De Souza Neto (OAB:BA60749-A)
Advogado: Philipe Pessoa Da Silva (OAB:BA72062-A)
Impetrado: Secretária Muncipal De Educação, Esporte, Cultura E Lazer Do Município De Barra - Bahia

Decisão:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PÂMELA VIEIRA DA SILVA contra ato reputado ilegal atribuído à SECRETÁRIA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT