Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação10 Fevereiro 2021
Número da edição2797
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima Seção Criminal
ACÓRDÃO

8022918-46.2020.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Alexsandro Dos Santos Barbalho
Advogado: Andreia Dos Santos Barbalho (OAB:0447351/SP)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Acórdão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8022918-46.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS BARBALHO
Advogado(s): ANDREIA DOS SANTOS BARBALHO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

ACORDÃO

REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO E INCÊNDIO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO QUALIFICADO PARA FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 511 STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CRIME DE INCÊNDIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAS, NEUTRAS E FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA BEM FUNDAMENTADA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS. AÇÃO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. O Acionante postula, sob a guarida do inciso III do art. 621 do CPP, pela desclassificação do delito de furto qualificado para o de furto privilegiado-qualificado, conforme art. 155, §2º, inciso IV do Código Penal em concurso material com o crime de incêndio, de acordo com o artigo 250, §1º, inciso II, alínea “a” do mesmo Códex, e assim espera ver substituída a pena para a de multa, seja aplicada a fração de 2/3, e não sendo este o entendimento, aplique a fração de 1/3, e ainda almeja, quanto ao delito de incêndio, que seja reformada para o mínimo legal sua pena-base, aduzindo que pode haver compensação entre as circunstâncias valoradas negativas, as neutras e as favoráveis.
2. Sobreveio a sentença condenatória, onde foi arbitrada uma reprimenda de 08 anos de reclusão e 182 dias-multa, com a privação de liberdade a ser cumprida em regime inicialmente fechado. Interposto o recurso de apelação, esta Corte excluiu do decisum a qualificadora prevista no inciso I, do §4º, do art. 155, do CP (arrombamento da porta), ante a ausência da realização de perícia técnica para este fim. E assim, a pena foi reduzida, se estabelecendo no patamar de 7 anos de reclusão e pagamento de 139 dias-multa, com alteração do regime inicial para o semiaberto.
3. Mantida in totum em sede de apelação, a sanção referente ao delito de incêndio, tendo o Magistrado a quo agregado, com lisura, valoração negativa aos vetores da culpabilidade e das consequências do crime, a pena-base foi majorada em 9 meses acima do mínimo legal, com acerto, em virtude do que assim deve ser mantida inalterada a pena basilar. Tese debelada.
4. Extrai-se dos autos que a res furtiva foi uma carteira contendo R$30,00 (trinta reais) e um esqueiro, coisa furtada de pequeno valor. Contando-se, outrossim, com o preenchimento dos demais requisitos, à vista da primariedade técnica do Revisionando, e de que a circunstância que qualifica o delito é objetiva - o concurso de agentes, na hipótese, pode, de fato, o Requerente beneficiar-se do privilégio albergado no art. 155, §2º, do Código Penal. Aplicação da Súmula 511 STJ. Tese acolhida.
5. Neste contexto, assistindo razão à Defesa, resta configurado o crime de furto qualificado-privilegiado, com a pena-base estabelecida, pelo Juízo ad quem, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, reputo suficiente aplicar, na terceira fase, a fração de 1/3 (um terço), restando a reprimenda estabelecida, em definitivo, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 7 (sete) dias-multa para este delito, somada à pena do crime de incêndio, mantida como arbitrada desde a Primeira Instância – 5 (cinco) anos de reclusão e 129 (cento e vinte e nove) dias-multa, resta a sanção definitivamente cominada em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 136 (cento e trinta e seis) dias-multa.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROCEDENTE, para redimensionar a pena.


A C Ó R D Ã O

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de REVISÃO CRIMINAL Nº 8022918-46.2020.8.05.0000, de Euclides da Cunha/BA, onde figura como Requerente ALEXSANDRO DOS SANTOS BARBALHO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional, para modificar a pena definitiva do Acionante para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, em razão da desclassificação do crime para furto qualificado-privilegiado, e o fazem, pelas razões adiante expendidas.

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO CRIMINAL

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2021.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8022918-46.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS BARBALHO
Advogado(s): ANDREIA DOS SANTOS BARBALHO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

RELATÓRIO

ALEXSANDRO DOS SANTOS BARBALHO, através da Belª. Andréia dos Santos Barbalho, e com espeque no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, ajuizou a presente Revisão Criminal (id. 9293300), contra Sentença de id. 9293360, transitada em julgado, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Euclides da Cunha, que o condenou à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 182 (cento e oitenta e dois) dias-multa, pelos crimes previstos no art. 155, §4º, I e IV, e art. 250, §1º, II, “a”, ambos do Código Penal, tendo sido reformada pelo acórdão de id. 9293364, que ao excluir a qualificadora do inciso do I, do §4º, do art. 155, redimensionou a pena para 07 (sete) anos de reclusão, passando ao regime inicial semiaberto, e pagamento de 139 (cento e trinta e nove) dias-multa.

Na petição inicial, o Requerente postulou pela desclassificação do delito de furto qualificado para o de furto privilegiado-qualificado, conforme art. 155, §2º, inciso IV do Código Penal em concurso material com o crime de incêndio, de acordo com o artigo 250, §1º, inciso II, alínea “a” do mesmo Códex, e assim espera ver substituída a pena para a de multa, seja aplicada a fração de 2/3, e não sendo este o entendimento, aplique a fração de 1/3.

Almeja, ainda, quanto ao delito de incêndio, que seja reformada para o mínimo legal a pena-base, em razão de aduzir que “Em nível ideal e abstrato, se os sete elementos forem favoráveis ou neutros, a culpabilidade é mínima, logo, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. (…) Os pontos favoráveis ao acusado são considerados positivos ou neutros. O ponto positivo tem o condão de confrontar com um negativo, podendo ANULÁ-LO ou SUPLANTÁ-LO.” (sic).

Julgado recurso contra o decisum condenatório, findou por transitar em julgado 16/11/2017 (id. 9293368), com o Revisionando cumprindo pena, atualmente, em regime semiaberto, no Conjunto Penal de Serrinha-BA.

Remetidos os autos a este Tribunal, foram os mesmos distribuídos, cabendo-me a função de Relator.

Submetidos os autos ao crivo da Procuradoria de Justiça, a Bel. Marilene Pereira Mota opinou (id. 9981297) pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da Revisão Criminal, tão somente, para reconhecer o furto privilegiado-qualificado, observando os consectários legais.

Após, os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

Salvador/BA, 24 de novembro de 2020.

Des. Luiz Fernando Lima Seção Criminal

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8022918-46.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS BARBALHO
Advogado(s): ANDREIA DOS SANTOS BARBALHO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

VOTO

Preenchidos um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o trânsito em julgado da sentença condenatória, conhece-se da presente ação revisional.

A ação de revisão criminal, que se reveste do caráter de ação rescisória, tem o condão de excepcionar a coisa julgada, pelo que só se permite seu ajuizamento em favor do sentenciado, não sendo admitido, contudo, o reexame do que já foi discutido em sede de apelação.

Na cidade de Euclides da Cunha, o Ministério Público ofereceu denúncia contra ALEXSANDRO DOS SANTOS BARBALHO, ora Revisionando, e outrem, pela prática do seguinte fato:

...os denunciados, no dia 07 de junho de 2016, por volta das 19h30min, no Povoado de Muriti, zona rural de Euclides da Cunha, arrombaram a porta da casa em que morava o Sr. José de Jesus Souza e Manoel de Jesus, e de lá subtraíram os pertences do primeiro (uma carteira e um isqueiro). Ato contínuo, atearam fogo nos cômodos do referido imóvel, danificando telhado, cama, colchão, guarda-roupa e geladeira.” (sic pág. 05 – id. 9293364)

Sobreveio a sentença condenatória, onde foi arbitrada uma reprimenda de 08 anos de reclusão e 182 dias-multa, com a privação de liberdade a ser cumprida em regime inicialmente fechado.

Interposto o recurso de apelação em face da decisão condenatória, esta Corte excluiu do decisum a qualificadora prevista no inciso I, do §4º, do art. 155, do Código Penal (arrombamento da porta), por entender não ser possível reconhecê-la, ante a ausência da realização de perícia técnica para este fim. E assim, a pena foi reduzida, se estabelecendo no patamar de 7 anos de reclusão e pagamento de 139 dias-multa, com
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