Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação23 Setembro 2022
Número da edição3184
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva Seção Criminal
EMENTA

8028728-31.2022.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerente: Edimilson Dos Santos Da Cruz
Advogado: Niamey Karine Almeida Araujo (OAB:BA15433-A)
Advogado: Vinicio Dos Santos Vilas Boas (OAB:BA26508-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8028728-31.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: EDIMILSON DOS SANTOS DA CRUZ
Advogado(s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

ACORDÃO

REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA OBTIDA MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA PRÉVIA (FUNDADAS RAZÕES) A LEGITIMAR O INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES DANDO CONTA DE QUE O REVISIONANDO SE DEDICAVA AO TRÁFICO DE DROGAS E AO ROUBO DE VEÍCULOS. DILIGÊNCIA ANTERIOR QUE CULMINOU NA APREENSÃO DE DROGAS E ARMAS EM SUA RESIDÊNCIA. INDICAÇÃO DA COMPANHEIRA DE QUE AS DROGAS ERAM DE PROPRIEDADE DO REQUERENTE. ESBOÇO DE REAÇÃO DE FUGA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE ENTRADA FORÇADA NO INTERROGATÓRIO. INVIABILIDADE DE ALBERGAMENTO DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE OU DE ABSOLVIÇÃO. PARECER MINISTERIAL NESSE SENTIDO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.

I – Ação Autônoma de Revisão Criminal, visando a desconstituir o trânsito em julgado do Acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal, Segunda Turma Julgadora, desta Egrégia Corte, nos autos n.º 0548100-86.2015.8.05.0001, que manteve a sua condenação pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, às penas de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

II – A presente ação revisional tem por principal objetivo a anulação do processo, eis que a prova do tráfico de drogas teria sido obtida de maneira ilícita, mediante violação de domicílio, o que, em tese, poderia ensejar a declaração de nulidade ou ensejar a absolvição do Revisionando, após o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 626 do CPP.

III – Ocorre que, consoante se extrai dos depoimentos colhidos em Juízo, já havia uma investigação prévia do Requerente pela suposta prática de roubo de veículos e de tráfico de drogas, tendo inclusive sido apreendidas drogas e armas anteriormente em sua residência, ocasião em que apenas a sua companheira foi detida e declarou que as drogas seriam de propriedade do Revisionando.

IV – Extrai-se, outrossim, que a irmã do Requerente acompanhou a diligência policial no imóvel, onde também ele estava presente, o qual, segundo os depoimentos dos policiais, teria consentido com o ingresso em sua residência, valendo salientar que este, em momento algum, aduziu uma suposta entrada forçada em seu domicílio, quando ouvido em Juízo.

V – A situação se amolda, portanto, às fundadas razões necessárias para o ingresso em domicílio, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 603616.

VI – Na hipótese dos autos, verifica-se que, além das circunstâncias indicadas, tem-se que o Requerente, ao avistar os policiais, desde a varanda de sua casa, esboçou reação no sentido de que poderia empreender fuga, sendo que na diligência anterior deixou de ser detido justamente por ter se evadido da casa, restando detida apenas a sua companheira.

VII – Isto, aliado aos demais elementos já mencionados, notadamente a indicação, por sua companheira, de que as drogas anteriormente apreendidas naquela residência eram de propriedade do Revisionando, são suficientes para configurar as fundadas razões para o ingresso em seu domicílio, visando aplacar possível prática de tráfico de drogas, que, dada a sua natureza permanente, está sempre sujeito ao flagrante delito. Precedente do STJ.

VIII – O pleito absolutório igualmente não merece prosperar, uma vez que, reconhecida a licitude da prova obtida mediante legítimo ingresso de policiais na residência do Revisionando, fazem-se prementes os mesmos fundamentos utilizados quando do julgamento da Apelação n.º 0548100-86.2015.8.05.0001, valendo destacar que o laudo definitivo de constatação das drogas apreendidas (cinquenta pedras de crack) e o seu modo de acondicionamento, bem como a oitiva das testemunhas de Acusação, são provas incontestes da materialidade e autoria delitivas.

IX – Parecer ministerial pela improcedência da Revisão Criminal.

X – Revisão Criminal CONHECIDA e JULGADA IMPROCEDENTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Revisão Criminal n.º 8028728-31.2022.8.05.0000, requerida por EDIMILSON DOS SANTOS DA CRUZ,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, mantendo incólume o Acórdão transitado em julgado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 21 de setembro de 2022.


PRESIDENTE

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS01


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva Seção Criminal
EMENTA

0700060-62.2021.8.05.0039 Embargos Infringentes E De Nulidade
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Jonathan Santana Valverde
Terceiro Interessado: Françoise Frazão Cailleaux
Terceiro Interessado: Christian R De Menezes
Terceiro Interessado: Daniel De Souza Oliveira Neto
Embargado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 0700060-62.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: Jonathan Santana Valverde
Advogado(s):
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

ACORDÃO

RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. LAUDO PRELIMINAR DE CONSTATAÇÃO ASSINADO POR PERITO OFICIAL E MANEJADO COM UTILIZAÇÃO DE REAGENTE QUÍMICO. NARCOTESTE. EXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE OUTROS MEIOS DE PROVA ROBUSTECENDO O LAUDO PRELIMINAR, COMO TESTEMUNHOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RECORRENTE, E APREENSÃO DE BALANÇA. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA À SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DELINEADA PELO PRECEDENTE DO STJ NO RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N.º 1.544.057-RJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Trata-se de Recurso de Embargos Infringentes, interposto contra o Acórdão não unânime proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal que julgou parcialmente provida a Apelação de n.º 0700060-62.2021.8.05.0039, mantendo a condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, §4º, da Lei 11.343/06, e reformando a sentença apenas para aplicar a minorante do “tráfico privilegiado” em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena corporal para 02 (dois) anos e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime prisional aberto.

II – Apesar de a maioria dos membros da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal presentes na sessão de julgamento da Apelação n.º 0700060-62.2021.8.05.0039 ter entendido que há prova suficiente para condenação pelo delito de tráfico, o Exmo. Desembargador Nilson Castelo Branco abrira voto divergente (e vencido), no sentido de que a ausência de laudo toxicológico definitivo acarretaria a absolvição do Acusado, por ausência de comprovação da materialidade definitiva.

III – Na esteira do voto divergente do Exmo. Des. Nilson Castelo Branco, o Embargante argumenta que, de acordo com o precedente do STJ consubstanciado no julgamento do Recurso de Embargos de Divergência n.º 1.544.057-RJ, o laudo toxicológico provisório existente nestes autos não seria apto a alicerçar a condenação pelo delito de tráfico.

IV – Ocorre que, da análise detida dos autos – em especial do laudo toxicológico de constatação, dos testemunhos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do Recorrente e do Auto de Exibição e Apreensão dando conta de que o Acusado portava uma balança de precisão –, infere-se que há prova suficiente da materialidade delitiva, estando o Acórdão vergastado em perfeita sintonia com o precedente do STJ consistente no Embargos de Divergência n.º 1.544.057-RJ.

V – Impende destacar que, no precedente supramencionado, as Quinta e Sexta Turmas do STJ firmaram o entendimento de que, de forma excepcional, admite-se a possibilidade de condenação pelo crime de tráfico de drogas, mesmo quando não tenha sido juntado laudo toxicológico definitivo aos autos, desde que haja laudo de constatação preliminar assinado por perito oficial e capaz de conferir o mesmo grau de certeza da perícia definitiva, robustecido ainda por outros meios de prova, como, por exemplo, testemunhos, apreensão de balança, denúncias de comércio de drogas no local onde houve a prisão e/ou confissão do acusado.

VI – Imprescindível esclarecer, neste ponto, que, via de regra, a condenação pelo delito de tráfico de drogas exige a elaboração e juntada...

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