Seção criminal - Seção criminal
Data de publicação | 16 Abril 2021 |
Número da edição | 2842 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto Seção Criminal
INTIMAÇÃO
8026904-08.2020.8.05.0000 Conflito De Competência Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Porto Seguro
Suscitado: Juízo Da 2ª Vara Do Sistema De Juizados Especiais Da Comarca De Porto Seguro
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Interessado: Marilene Souza Monte
Advogado: Antonio Vasconcelos Sampaio (OAB:0031836/BA)
Interessado: Romulo Fernando Delgado Ramirez
Advogado: Antonio Vasconcelos Sampaio (OAB:0031836/BA)
Interessado: Silmara Maria Magnabosco
Interessado: William Gomes Carvalho
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8026904-08.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Criminal | ||
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO | ||
Advogado(s): | ||
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE PORTO SEGURO | ||
Advogado(s): |
ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA CRIMINAL E 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS AMBAS DA COMARCA DE PORTO SEGURO. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS SUPERIOR A 02 ANOS. CORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO DOS FATOS RELATADOS. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. CONDUTA PRATICADA PELO QUERELADO WILLIAM GOMES, QUE AFIGURA-SE COMO DELITO DE AMEAÇA, CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE DIANTE DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DOS QUERELANTES. FATOS ATRIBUÍDOS À QUERELADA SILMARA NARUA, QUE POR SE ADEQUAREM AO CRIME DE CALÚNIA, CUJA PENA MÁXIMA PREVISTA É IGUAL A 2 ANOS, DEVERÁ SER PROCESSADO E JULGADO PELO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência de nº. 8026904-08.2020.8.05.0000, oriundos da Comarca de Porto Seguro, , tendo como suscitante o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro e, suscitado, o MM. Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Porto Seguro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE o CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, a fim de declarar a competência do MM. Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Porto Seguro, e o fazem nos termos do voto da relatora, vertido com os seguintes fundamentos:
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8026904-08.2020.8.05.0000 | |
Órgão Julgador: Seção Criminal | |
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO | |
Advogado(s): | |
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE PORTO SEGURO | |
Advogado(s): |
RELATÓRIO |
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, tendo como suscitante o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro e, suscitado, o MM. Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Porto Seguro.
Registre-se a autuação de queixa-crime oferecida por Rômulo Delgado Ramirez e Marilene Souza Monte em desfavor de Silmara Narua e William Gomes Carvalho, pela da prática dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140, ambos do CP, nos autos do Processo nº. 0004463-85.2019.8.05.0201.
Perlustrando os autos, verifica-se que foi determinado pelo Juiz da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Porto Seguro, o encaminhamento dos autos para 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro (processo nº 0300064-03.2020.805.0201), por entender que diante do concurso de crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, a soma das penas máximas dos delitos ultrapassa o teto de dois anos da justiça especializada, refletindo na aplicação da regra prevista no art. 61 da Lei 9.099/95.
Posteriormente, o Magistrado, atuante, na 1ª Vara Criminal de Porto Seguro, suscitou o presente conflito negativo de competência, após acolher requerimento do Ministério Público, opinando pela correção da capitulação dos fatos relatados, por sustentar que quanto à conduta imputada ao querelado Willian, adequa-se ao delito previsto no art 147 (crime de ameaça) do Código Penal, cujo procedimento se realiza mediante representação, devendo ser extraída cópia e encaminhada à DEPOL, para a devida instauração de TCO.
Nesse seguimento, o Parquet observou ainda, que os fatos praticados pela querelada Silmara Narua Nagnabosco, se amoldam, à conduta capitulada no art. 138 (calúnia) , do Código Penal, e, por conseguinte, em observância ao art. 61, da Lei 9099/95, a competência cabe ao JECRIM.
Instaurado o Incidente, os autos foram encaminhados a este egrégio Tribunal de Justiça, cabendo-me a Relatoria.
Instado a se manifestar o Juízo Suscitado, pugnou pelo reconhecimento da incompetência do Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, ratificando o seu entendimento para remessa dos autos ao Juízo Criminal o qual seria competente para apreciar e julgar o procedimento, uma vez que havendo concurso de crimes, a pena ultrapassa o teto de 2 anos afastando desta forma a competência da justiça especializada.
Colhido o Parecer da Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente conflito de jurisdição, declarando-se competente o Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Porto Seguro.
Encontrando-se os autos conclusos e por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto nos art. 116, §5º do Código de Processo Penal e arts. 166 e 241 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento.
Salvador/BA, de de 20 .
Desa. Soraya Moradillo Pinto Seção Criminal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8026904-08.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Criminal | ||
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO | ||
Advogado(s): | ||
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE PORTO SEGURO | ||
Advogado(s): |
VOTO |
Busca-se, por meio deste incidente, a definição do juízo competente para processar e julgar a Queixa- Crime movida por Rômulo Delgado Ramirez e Marilene Souza Monte em desfavor de Silmara Narua Nagnabosco e William Gomes Carvalho, em que lhes são imputados a prática dos delitos contra a honra capitulados, respectivamente, nos arts. 138 e 139 e 140 do Código Penal.
A queixa-crime em questão foi originariamente distribuída ao 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Porto Seguro. Considerando, porém, que as penas dos crimes, somadas, ultrapassam o paradigma determinado pelo art. 61 da Lei 9.099/1995. Determinou o MM. Juiz de Direito sua redistribuição ao Juízo Comum.
Com efeito, após a remessa dos autos à 1ª Vara Criminal de Porto Seguro, o Julgador, acolhendo manifestação do Ministério Público (ID 10049274 fls. 19/25), compreendeu que a capitulação estabelecida na inicial apresentava equívoco. Portanto, o que estava descrito, em verdade, era uma ameaça e uma calúnia. Desta forma, concluiu que a competência para o processo e julgamento do feito estaria afeta ao Juizado Especial Criminal.
Nessa liça, da leitura atenta dos termos incorporados à exordial, resta evidenciado que a conduta praticada pelo querelado WILLIAM GOMES CARVALHO, melhor se adequa ao crime de ameaça, consoante trecho abaixo transcrito:
“Você sua puta me coagiu para não testemunhar no processo da Silmara, a respeito dos cachorros. Vou te matar! Vou vingar Silmara! Vou matar todo vocês, inclusive seus filhos! Você sua puta, aprontou no tonziro! Sua cachorra está latindo, e você falou que ela não iria mais latir! Vou matar vocês! Vocês só tem 10 dias para saírem do condomínio caso contrário a senhora Silmara irá expulsá-los, isso é recado dela. Digo e repito que eu irei vingar a Silmara, a mando dela! Eu e Silmara somos peixes gordos aqui em Porto Seguro, e sua batata está assando, seu pobre, nem carro você tem, olha como você está vestido?!” (grifos acrescidos)
O crime de ameaça está previsto no art.147 do Código Penal, visa a garantir juridicamente a liberdade individual da pessoa natural, nos termos seguintes:
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
De fato, o que se extrai da narrativa é a prática de um crime de ameaça, tendo por consequência a necessidade de serem tomadas algumas providências, iniciando-se pela extração de cópia integral dos autos e encaminhamento à Delegacia de Polícia, para a devida instauração de Termo Circunstanciado de Ocorrência, oportunidade em que deverão ser ouvidos vítimas e autor do fato, assim como eventualmente as suas testemunhas indicadas.
Da mesma forma, o delito imputado à querelada SILMARA MARIA MAGNABOSCO, carece de correção consoante se infere das declarações, supostamente proferidas por ela. Vejamos:
“Traficantes, vocês usam dinheiro de fontes ilícitas! Peruano traficante! Vocês não vão ficar muito tempo nesse condomínio!” L
De plano, nota-se, comportamento que atenta contra a honra subjetiva dos querelantes e, melhor se amolda ao...
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