Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação16 Abril 2021
Número da edição2842
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto Seção Criminal
INTIMAÇÃO

8026904-08.2020.8.05.0000 Conflito De Competência Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Porto Seguro
Suscitado: Juízo Da 2ª Vara Do Sistema De Juizados Especiais Da Comarca De Porto Seguro
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Interessado: Marilene Souza Monte
Advogado: Antonio Vasconcelos Sampaio (OAB:0031836/BA)
Interessado: Romulo Fernando Delgado Ramirez
Advogado: Antonio Vasconcelos Sampaio (OAB:0031836/BA)
Interessado: Silmara Maria Magnabosco
Interessado: William Gomes Carvalho

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8026904-08.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE PORTO SEGURO
Advogado(s):

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA CRIMINAL E 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS AMBAS DA COMARCA DE PORTO SEGURO. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS SUPERIOR A 02 ANOS. CORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO DOS FATOS RELATADOS. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. CONDUTA PRATICADA PELO QUERELADO WILLIAM GOMES, QUE AFIGURA-SE COMO DELITO DE AMEAÇA, CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE DIANTE DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DOS QUERELANTES. FATOS ATRIBUÍDOS À QUERELADA SILMARA NARUA, QUE POR SE ADEQUAREM AO CRIME DE CALÚNIA, CUJA PENA MÁXIMA PREVISTA É IGUAL A 2 ANOS, DEVERÁ SER PROCESSADO E JULGADO PELO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência de nº. 8026904-08.2020.8.05.0000, oriundos da Comarca de Porto Seguro, , tendo como suscitante o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro e, suscitado, o MM. Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Porto Seguro.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE o CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, a fim de declarar a competência do MM. Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Porto Seguro, e o fazem nos termos do voto da relatora, vertido com os seguintes fundamentos:

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO CRIMINAL

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2021.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8026904-08.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE PORTO SEGURO
Advogado(s):

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência, tendo como suscitante o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro e, suscitado, o MM. Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Porto Seguro.

Registre-se a autuação de queixa-crime oferecida por Rômulo Delgado Ramirez e Marilene Souza Monte em desfavor de Silmara Narua e William Gomes Carvalho, pela da prática dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140, ambos do CP, nos autos do Processo nº. 0004463-85.2019.8.05.0201.

Perlustrando os autos, verifica-se que foi determinado pelo Juiz da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Porto Seguro, o encaminhamento dos autos para 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro (processo nº 0300064-03.2020.805.0201), por entender que diante do concurso de crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, a soma das penas máximas dos delitos ultrapassa o teto de dois anos da justiça especializada, refletindo na aplicação da regra prevista no art. 61 da Lei 9.099/95.

Posteriormente, o Magistrado, atuante, na 1ª Vara Criminal de Porto Seguro, suscitou o presente conflito negativo de competência, após acolher requerimento do Ministério Público, opinando pela correção da capitulação dos fatos relatados, por sustentar que quanto à conduta imputada ao querelado Willian, adequa-se ao delito previsto no art 147 (crime de ameaça) do Código Penal, cujo procedimento se realiza mediante representação, devendo ser extraída cópia e encaminhada à DEPOL, para a devida instauração de TCO.

Nesse seguimento, o Parquet observou ainda, que os fatos praticados pela querelada Silmara Narua Nagnabosco, se amoldam, à conduta capitulada no art. 138 (calúnia) , do Código Penal, e, por conseguinte, em observância ao art. 61, da Lei 9099/95, a competência cabe ao JECRIM.

Instaurado o Incidente, os autos foram encaminhados a este egrégio Tribunal de Justiça, cabendo-me a Relatoria.

Instado a se manifestar o Juízo Suscitado, pugnou pelo reconhecimento da incompetência do Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, ratificando o seu entendimento para remessa dos autos ao Juízo Criminal o qual seria competente para apreciar e julgar o procedimento, uma vez que havendo concurso de crimes, a pena ultrapassa o teto de 2 anos afastando desta forma a competência da justiça especializada.

Colhido o Parecer da Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente conflito de jurisdição, declarando-se competente o Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Porto Seguro.

Encontrando-se os autos conclusos e por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto nos art. 116, §5º do Código de Processo Penal e arts. 166 e 241 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento.

Salvador/BA, de de 20 .

Desa. Soraya Moradillo Pinto Seção Criminal

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8026904-08.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE PORTO SEGURO
Advogado(s):

VOTO


Busca-se, por meio deste incidente, a definição do juízo competente para processar e julgar a Queixa- Crime movida por Rômulo Delgado Ramirez e Marilene Souza Monte em desfavor de Silmara Narua Nagnabosco e William Gomes Carvalho, em que lhes são imputados a prática dos delitos contra a honra capitulados, respectivamente, nos arts. 138 e 139 e 140 do Código Penal.

A queixa-crime em questão foi originariamente distribuída ao 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Porto Seguro. Considerando, porém, que as penas dos crimes, somadas, ultrapassam o paradigma determinado pelo art. 61 da Lei 9.099/1995. Determinou o MM. Juiz de Direito sua redistribuição ao Juízo Comum.

Com efeito, após a remessa dos autos à 1ª Vara Criminal de Porto Seguro, o Julgador, acolhendo manifestação do Ministério Público (ID 10049274 fls. 19/25), compreendeu que a capitulação estabelecida na inicial apresentava equívoco. Portanto, o que estava descrito, em verdade, era uma ameaça e uma calúnia. Desta forma, concluiu que a competência para o processo e julgamento do feito estaria afeta ao Juizado Especial Criminal.

Nessa liça, da leitura atenta dos termos incorporados à exordial, resta evidenciado que a conduta praticada pelo querelado WILLIAM GOMES CARVALHO, melhor se adequa ao crime de ameaça, consoante trecho abaixo transcrito:

“Você sua puta me coagiu para não testemunhar no processo da Silmara, a respeito dos cachorros. Vou te matar! Vou vingar Silmara! Vou matar todo vocês, inclusive seus filhos! Você sua puta, aprontou no tonziro! Sua cachorra está latindo, e você falou que ela não iria mais latir! Vou matar vocês! Vocês só tem 10 dias para saírem do condomínio caso contrário a senhora Silmara irá expulsá-los, isso é recado dela. Digo e repito que eu irei vingar a Silmara, a mando dela! Eu e Silmara somos peixes gordos aqui em Porto Seguro, e sua batata está assando, seu pobre, nem carro você tem, olha como você está vestido?!” (grifos acrescidos)

O crime de ameaça está previsto no art.147 do Código Penal, visa a garantir juridicamente a liberdade individual da pessoa natural, nos termos seguintes:

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

De fato, o que se extrai da narrativa é a prática de um crime de ameaça, tendo por consequência a necessidade de serem tomadas algumas providências, iniciando-se pela extração de cópia integral dos autos e encaminhamento à Delegacia de Polícia, para a devida instauração de Termo Circunstanciado de Ocorrência, oportunidade em que deverão ser ouvidos vítimas e autor do fato, assim como eventualmente as suas testemunhas indicadas.

Da mesma forma, o delito imputado à querelada SILMARA MARIA MAGNABOSCO, carece de correção consoante se infere das declarações, supostamente proferidas por ela. Vejamos:

“Traficantes, vocês usam dinheiro de fontes ilícitas! Peruano traficante! Vocês não vão ficar muito tempo nesse condomínio!” L

De plano, nota-se, comportamento que atenta contra a honra subjetiva dos querelantes e, melhor se amolda ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT