Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação08 Agosto 2022
Número da edição3153
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda Seção Criminal
ACÓRDÃO

8002999-03.2022.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Cassiano Souza Santos
Advogado: Leandro Cerqueira Rochedo (OAB:BA27472-A)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Acórdão:



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

SEÇÃO CRIMINAL

REVISÃO CRIMINAL (12394) 8002999-03.2022.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: CAMACÃ

REQUERENTE: CASSIANO SOUZA SANTOS

ADVOGADO(A): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA À PERSONALIDADE DO REQUERENTE. PROCEDÊNCIA. QUANTUM EXASPERADOR DA CAUSA DE AUMENTO ESTABELECIDO NO PATAMAR MÍNIMO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. REVISÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.

Verificando-se a existência de equívoco na aplicação da pena, é possível a sua redução em sede revisional.

Considerações acerca da personalidade do agente, dissociadas de laudos psicossociais firmados por profissionais da área, não podem justificar a negativação da vetorial, para exacerbar a pena-base.

A utilização de arma de fogo, por si só, não constitui fundamentação idônea para exacerbar o patamar da causa de aumento prevista no art. 40 da Lei 11.343/2006.

Em face do princípio da proporcionalidade, a pena de multa será redimensionada nos mesmos parâmetros da pena privativa de liberdade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8002999-03.2022.8.05.0000, oriunda da Comarca de Camacã-BA, em que figura como autor Cassiano Souza Santos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão eletrônica de julgamento, em julgar procedente a Revisão Criminal, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

07219(REVISÃO CRIMINAL (12394)8002999-03.2022.8.05.0000)

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO CRIMINAL

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2022.




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

Cassiano Souza Santos, por meio do seu advogado, ajuizou a presente revisão criminal, com fulcro no art. 621, I e III do CPP, em irresignação ao r. Acórdão da Primeira Câmara Criminal/Primeira Turma (id. 24255786), em sede de Apelação, que confirmou a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal de Comarca de Camacã, mantendo a sua condenação à pena de 23 (vinte e três) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 2.520 (dois mil quinhentos e vinte) dias-multa, pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343.2006.

O trânsito em julgado encontra-se devidamente demonstrado no id.24255809.

Pugna o Requerente, inicialmente, pelo deferimento da gratuidade da justiça. Sustenta que foi condenado pelos crimes de tráfico e de associação ao tráfico e que a condenação sofrida merece revisão porque exacerbou exageradamente a pena, embora tenha valorado negativamente somente quatro do total de nove circunstâncias; porque valorou negativamente e de maneira indevida o elemento personalidade e porque “aumentou em demasia a pena por conta de somente uma causa de aumento dentre sete possíveis do artigo 40 da Lei 11.343/06 tanto para a condenação do art. 33 quanto para a condenação do art. 35 da mesma lei”.

Afirma, com fulcro no art. 621, I e III do CPP, que a condenação é contrária à evidência dos autos e que existe circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, sendo indevida a valoração negativa do vetor personalidade, uma vez que, além de não possuir elementos, nem conhecimentos técnicos adequados que lhe permitam aferir a personalidade do agente, o órgão sentenciante culminou por utilizar circunstância (periculosidade do agente) que destoa do entendimento doutrinário acerca do significado de personalidade”.

Argumenta que, afastada a valoração negativa da personalidade, para os dois crimes, restariam apenas três circunstâncias negativas dentre as nove possíveis, devendo a pena base do crime de tráfico ser reduzida para 09 e 04 meses de reclusão e a do delito de associação ao tráfico de drogas para 05 anos e 10 meses de reclusão, conforme ocorreu no caso paradigma da Corré (revisão criminal n° 8019061-89.2020.8.05.0000, de minha relatoria).

Alega, por fim, que na terceira fase da dosimetria a pena foi aumentada em demasia (2/5), por conta de somente uma causa de aumento dentre sete possíveis, pugnando pelo aumento na fração mínima, ou seja, 1/6, com a redução da pena, ao final, para 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão para o delito de tráfico, e 06 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão para o delito de associação ao tráfico, “do mesmo modo que ocorreu com Karen na revisão criminal n° 8019061-89.2020.8.05.0000 supracitada”, resultando, as penas somadas, em 17 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão. A inicial veio acompanhada de documentos, todos digitalizados.

Inicialmente distribuídos à relatoria da Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, os autos foram redistribuídos à minha relatoria, por prevenção à revisão criminal de nº.8019061-89.2020.8.05.0000.

A douta Procuradoria de Justiça, por meio do pronunciamento constante no id. 26684043, opinou pela improcedência do pleito revisional.

É o relatório.

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA



07((REVISÃO CRIMINAL (12394)8002999-03.2022.8.05.0000)




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da ação revisional.

Inicialmente, de referência ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Requerente, ele não merece acolhida, uma vez que o benefício não tem cabimento na ação de revisão criminal, porquanto nela o autor fica isento de encargos financeiros, não se sujeitando ao depósito de custas processuais, nem ao recolhimento de qualquer despesa. Assim, indefiro o pedido, por inexistir utilidade na obtenção do benefício, já que o resultado do pleito rescisório não acarreta ônus ao seu autor.

Extrai-se dos autos que o Réu foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes. Processado e julgado, ele foi condenado à pena de 23 (vinte e três) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 2.520 (dois mil quinhentos e vinte) dias-multa , no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

Conforme relatado, a insurgência defensiva cinge-se à dosimetria da pena, que o Requerente entende exagerada, assim como à inconstitucionalidade da valoração negativa da circunstância da personalidade e à exacerbação da fração da causa de aumento prevista no art. 40 da Lei 11.343/06.

No tocante à dosimetria da pena realizada pelo Juízo sentenciante, verifica-se que, na primeira fase, quatro das circunstâncias judiciais atinentes ao delito, dentre as elencadas no art. 59 do Código Penal e as previstas no art. 42 da Lei de Tóxicos, foram valoradas negativamente, a saber: espécie e quantidade de droga, personalidade, circunstâncias do crime e culpabilidade.

Da análise dos autos, verifica-se, entretanto, que a justificativa apresentada para exasperar a pena com base na personalidade não é suficiente para a sua manutenção, e que não há elementos nos autos que permitam a avaliação da personalidade do Requerente. Transcrevo, abaixo, trecho da r. Sentença que contém os motivos apresentados para a valoração negativa do vetor personalidade, para melhor análise:

“(...) A personalidade de acusado Cassiano é criminosa, pois usava de sua companheira para manter o tráfico mesmo estando preso no Conjunto Penal de Itabuna. Os áudios coletados permitem concluir que o acusado Cassiano é indivíduo com personalidade dedicada plenamente ao mundo do crime, exibindo elevada periculosidade social, a exemplo do que se depreende de algumas conversas, nas quais se vê que o réu ordena a sua companheira que pratique o tráfico de drogas e a execução de diversos roubos com a finalidade de financiar o tráfico de drogas. Esses aspectos da personalidade do acusado impõem o apenamento básico mais severo, prescindindo-se de laudos técnicos a esse respeito consoante orientação do STJ (...)

Ainda quanto a personalidade do agente, inclusive, hei de aplicar o entendimento do Professor Vladimir Aras, no sentido de que tal circunstância judicial deve ser valorada negativamente, em caso de constatação de mentira relevante. (...)

Assim, entendo que, no presente caso, como o réu nega ser o interlocutor dos áudios, havendo a caracterização de mentira relevante, deve tal fato ser considerado negativamente quando da aplicação da pena-base”. (id.24255779).

Da análise do excerto acima, percebe-se que os fundamentos apresentados pelo Magistrado a quo não se prestam a valorar negativamente a personalidade do Requerente.

Com efeito, as razões lançadas pelo sentenciante não se mostram idôneas, uma vez que o fato de o réu mentir em seu interrogatório não conduz à análise negativa de sua personalidade, já que a mentira no interrogatório é um desdobramento do...

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