Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação09 Dezembro 2021
Número da edição2996
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Seção Criminal
ACÓRDÃO

8036810-85.2021.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: J. D. V. C. D. J. E. D. C. D. E. D. C.
Suscitado: J. D. 1. V. C. D. C. D. E. D. C.
Interessado: R. D. A. O.
Advogado: Karina Calixto De Mattos (OAB:BA55540)
Advogado: Gamil Foppel El Hireche (OAB:BA17828)
Interessado: T. C.
Advogado: Erivaldo Moreira Da Silva Junior (OAB:BA40221-A)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Acórdão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8036810-85.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):

ACORDÃO

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE DIREITO DA VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA(SUSCITANTE) E DA 1ª VARA CRIMINAL DA REFERIDA COMARCA (SUSCITADO). QUEIXA CRIME OFERECIDA EM DESFAVOR DA QUERELADA, IMPUTANDO-LHE A PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 140 POR 11(ONZE) VEZES, C/C COM O ARTIGO 69(CONCURSO MATERIAL), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS UMA VEZ QUE, SOMADAS AS PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO REFERENTES AOS CRIMES DE INJÚRIA IMPUTADOS À QUERELADA, ESTAS ULTRAPASSAM 02(DOIS) ANOS, O QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES.


CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO ORIGINÁRIO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência de nº 8036810-85.2021.8.05.0000, em que figura como Suscitante o M.M. Juiz de Direito da Vara do Sistema dos Juizados da Comarca de Euclides da Cunha, e como Suscitado, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da referida Comarca.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO ORIGINÁRIO, de acordo com o voto do Relator.

Sala das Sessões(data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Seção Criminal

Relator





11

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO CRIMINAL

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 6 de Dezembro de 2021.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal

Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8036810-85.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):

RELATÓRIO

" Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos do processo de nº 0000330-10.2021.8.05.0078, no qual o Magistrado que responde pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Euclides da Cunha, nos autos de nº 0500347-57.2019.8.05.0078, que tramitou naquele Juízo, declinou da sua competência para processar e julgar o referido feito, por entender que “o concurso de infrações de menor potencial ofensivo não afasta a competência do Juizado Especial Criminal, ainda que o somatório das penas, em abstrato, ultrapasse dois anos”.(ID 20744054 – fls. 27). Distribuídos os autos para o Juízo de Direito da Vara do Sistema dos Juizados daquela Comarca de Euclides da Cunha, este, por sua vez, também se declarou incompetente, e suscitou o presente Conflito Negativo de Competência (ID 20744055 – Fls. 05/08).

A solicitação de informações fora dispensada, determinando-se o encaminhamento dos autos à douta Procuradoria de Justiça (ID 20861169), que opinou pela procedência do conflito, a fim de que fosse declarada a competência do M.M. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Euclides da Cunha(ID 21470174).

Encontrando-se os autos conclusos e por não dependerem de revisão, consoante o quanto disposto nos artigos 116 do Código de Processo Penal, e 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento.

É o Relatório.

Salvador(data registrada no sistema no momento da prática do ato).



Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Seção Criminal

Relator



11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8036810-85.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):

VOTO

Cinge-se o impasse do conflito sub judice em decidir acerca da competência para processar e julgar o feito, em virtude dos motivos alhures informados.

Da análise minuciosa dos autos, observa-se que, após ter sido oferecida queixa crime em desfavor de Tiara Carvalho, o Juiz a quo proferiu decisão determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, por entender que o concurso de infrações de menor potencial ofensivo não afasta a competência daquele Juizado, ainda que o somatório das penas em abstrato, ultrapasse 02(dois) anos(ID 20744054 – Fls. 27).

Os autos foram, então, remetidos para a Vara do Sistema dos Juizados da Comarca de Euclides da Cunha(ID 20744054 – Fls. 32), e, tão logo ali recebidos, encaminhados ao Parquet, o qual se manifestou no sentido de que fosse designada audiência preliminar(ID 20744054 – Fls. 33/34).

Conclusos os autos, fora proferido despacho determinando que o feito fosse incluído em pauta de audiência preliminar, com a finalidade de que fosse apresentada proposta de transação penal(ID 20744054 – Fls. 35).

A audiência fora designada para o dia 25/08/2021(ID 20744054 – Fls. 40) e, após a expedição dos atos processuais pertinentes, fora proferida decisão suscitando o presente Conflito Negativo de Competência, por entender o M. M. Juiz da Vara do Sistema dos Juizados da Comarca de Euclides da Cunha ser o mesmo absolutamente incompetente para processar e julgar a queixa-crime apresentada, ao tempo em que determinou a expedição de ofício a este Egrégio Tribunal de Justiça(ID 20744055 – Fls. 05/08).

Feitos tais esclarecimentos, é cedido que a Lei nº 9.099/1995, que rege o procedimento dos Juizados Especiais, estabelece em seus artigos 60 usque 62, o que segue:

Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.(Caput com redação dada pela Lei nº 11.313, de 28-6-2006).

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o Juízo comum ou tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.313, de 28-6-2006).

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2(dois) anos, cumulada ou não com multa. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.313, de 28-6-2006).

Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

In casu, é possível inferir através do teor da petição inicial acostada aos presentes autos(ID 20744054 – Fls. 04/15), que pretende a defesa da Querelante Rosilange de Andrade Oliveira a condenação da Querelada Tiara Carvalho como incursa no delito previsto no artigo 140(injúria), por 11(onze) vezes, c/c o artigo 69, ambos do Código Penal.

Observa-se que o crime de injúria possui pena privativa de liberdade fixada de 01(um) a 06(seis) meses de detenção. Portanto, considerando-se o somatório das penas máximas em abstrato referentes aos crimes de injúria imputados à Querelada – crime de injúria cometido em concurso material por 11(onze) vezes -, tem-se um total de 05(cinco) anos e 06(seis) meses, portanto superior a 02(dois) anos, o que afasta a competência do Juizado Especial Criminal, passando esta a ser do Juízo comum.

Acerca do tema, têm-se os ensinamentos do renomado Renato Brasileiro de Lima:

(...) Por sua vez, para fins de determinação da competência dos Juizados nas hipóteses de concurso de crimes, não se afigura viável a aplicação do art. 119 do CP, segundo o qual, para fins de prescrição, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada delito, isoladamente. Se a soma das penas máximas atribuídas aos delitos não superar o limite máximo de 2(dois) anos, é evidente que subsiste a competência dos Juizados. No entanto, se, somadas as penas máximas, o resultado for superior a 2(dois) anos, a competência passa a ser do Juízo comum, o que, no entanto, não impede a aplicação da composição de danos civis e da transação penal em relação à infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (...)” (in Legislação criminal especial comentada: volume único, 6. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPodivm, 2018, pg. 392) Grifos do Relator

O Superior Tribunal de Justiça segue esse mesmo entendimento, senão veja-se:

HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. PENAS MÁXIMAS QUE SOMADAS SUPERAM DOIS ANOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL....

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