Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação25 Agosto 2021
Número da edição2928
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Seção Criminal
INTIMAÇÃO

8010922-17.2021.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Feira De Santana
Suscitado: Juízo Da 3ª Vara Do Sistema Dos Juizados Especiais Da Comarca De Feira De Santana
Interessado: 1ª Coordenadoria De Policia Do Interior - Feira De Santana/ba - Central De Flagrantes
Interessado: Fabio Rodrigues Da Mota
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Interessado: Juliana Santana Pereira Rabello Souza

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8010922-17.2021.8.05.0000

Órgão Julgador: Seção Criminal

SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA

SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA

INTERESSADO: FÁBIO RODRIGUES DA MOTA

ACÓRDÃO

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROCEDIMENTO EM FASE INICIAL DE INVESTIGAÇÃO. REMESSA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. CONFLITO NÃO CONHECIDO.

1. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não houve, até o presente momento, deflagração da ação penal porque dois presentantes do Ministério Público Estadual, com atribuições em Juízos diversos, divergem acerca da opinio delict.

2. Sucede que a divergência nesta primeira fase de persecutio criminis, antes do oferecimento da denúncia, não tem natureza de conflito de jurisdição, mas sim de atribuições entre os membros do Ministério Público que discordam acerca da imputação do suposto delito, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça, com fulcro no art. 10, X, da Lei Federal nº. 8.625/93 e art. 15, XI, da Lei Complementar Estadual nº. 11/96, dirimir o conflito.

3. Destaca-se que a manifestação prematura do Órgão Julgador acerca da delimitação da imputação, antes do oferecimento da denúncia, é inadmissível no sistema processual penal brasileiro, visto que a prorrogativa para fixar a tese acusatória e exercê-la, em ação penal pública, nos termos dos art. 129, I, da CF, é privativa dos membros do Ministério Público.

4. Observa-se que, no caso sob exame, apesar de constar pronunciamento judicial do Juízo Suscitante e Suscitado acolhendo as teses dos seus respectivos Órgãos Ministeriais a eles vinculados, não tem o condão de definir a tese acusatória, visto que não há sequer processo criminal, mas tão somente ato administrativo (Termo Circunstanciado), em fase pré-processual, sem nenhum pedido de caráter cautelar, o que obsta o reconhecimento de possível conflito de jurisdição, por exegese do art. 109 do CPP.

5. Diante do quanto esposado, não conheço do presente conflito e, ex officio, determino a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, adotando-se as providências de praxe.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição n.º 8010922-17.2021.8.05.0000, em que figuram, como Suscitante, o JUÍZO DA VARA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA e, como Suscitado, o JUÍZO DA 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO CONFLITO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO CRIMINAL

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se não conhecido por unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2021.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal


CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8010922-17.2021.8.05.0000

Órgão Julgador: Seção Criminal

SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA

SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA

INTERESSADO: FÁBIO RODRIGUES DA MOTA

RELATÓRIO


O JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA suscitou Conflito de Jurisdição em face do JUÍZO DA 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS DE FEIRA DE SANTANA, nos autos do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 0018878-14.2020.8.05.0080 (Projudi), posteriormente cadastrado no SAJ com o nº. 0303008-50.2020.8.05.0080, tendo como vítima Juliana Santana Pereira e, suposto autor do fato, Fábio Rodrigues da Mota.

Do que se extrai dos autos, em condensada síntese, foi iniciado procedimento perante a 1ª Delegacia Territorial de Feira de Santana (Termo Circunstanciado nº 122/2020, datado de 02/07/2020), cuja descrição fática é que Juliana Santana Pereira teria realizado um empréstimo com Fábio Rodrigues da Mota, no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais, mas devido aos juros aplicados, a vítima ficou impossibilitada de quitar o débito e, em decorrência disso, sofreu diversas ameaças de morte.

Distribuído o feito ao Juízo da 3ª Vara do Sistema dos Juizados de Feira de Santana, este acolheu a manifestação do Ministério Público e decidiu pelo declínio da competência para um dos Juízos das Varas Criminais da Comarca de Feira de Santana, por entender que os fatos descritos no procedimento investigativo amoldam-se, em tese, a conduta prevista no tipo penal do art. 147 (ameaça) do Código Penal e art. 4º, alínea "a" (usura), da Lei nº. 1.521/51, cujas penas máximas ultrapassam dois anos, circunstância que afasta a competência do Juizado (evento 2 - fls. 37/38).

Após livre sorteio, o feito foi remetido à 1ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, que ordenou vista ao Ministério Público com atribuições no referido Juízo (evento 2 - fl. 39).

O Parquet pronunciou-se aduzindo, em síntese, que não existem elementos para configuração do crime previsto no art. 4º da Lei nº. 1.521/51, bem como considerou que a conduta do investigado, em tese, adequa-se ao crime previsto no art. 345 do CP (exercício arbitrário das próprias razões), sendo competente o Juizado Especial Criminal para o processo e julgamento do feito, requerendo, ao final, a suscitação do conflito negativo de competência, nos termos do art. 113 e seguintes do CPP (evento 2 - fls. 43/46).

Recebidos os autos pelo Magistrado da 1ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana, este formalizou o Conflito Negativo, concordando com a opinio delicti do Ministério Público, ao argumento basilar de que no fato apurado “não restou demostrado a prática reiterada de cobranças de juros acima do limite legal sobre dívidas em dinheiro, que seria necessário para configurar o crime de usura”, concluindo que a conduta do investigado, em tese, adequa-se ao disposto no art. 345 do CP.

Em opinativo, a Procuradoria de Justiça concluiu pela procedência do conflito (DOC. nº 15248362).

Retornando-me os fólios à conclusão, neles lancei a presente sinopse, voltada à apresentação do feito a julgamento, na forma do art. 241 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

É o suficiente a relatar.




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal

CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8010922-17.2021.8.05.0000

Órgão Julgador: Seção Criminal

SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA

SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA

INTERESSADO: FÁBIO RODRIGUES DA MOTA


VOTO

Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição, estabelecido entre o Juízo da 1ª Vara Criminal de Feira de Santana (Suscitante) e o Juízo da 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Feira de Santana (Suscitado), nos autos do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 0018878-14.2020.8.05.0080 (Projudi), posteriormente cadastrado no nº. 0303008-50.2020.8.05.0080 (SAJ), tendo como vítima Juliana Santana Pereira e, suposto autor do fato, Fábio Rodrigues da Mota.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que não houve, até o presente momento, deflagração da ação penal porque dois presentantes do Ministério Público Estadual, com atribuições em Juízos diversos, divergem acerca da opinio delict.

Sucede que a divergência nesta primeira fase de persecutio criminis, antes do oferecimento da denúncia, não tem natureza de conflito de jurisdição, mas sim de atribuições entre os membros do Ministério Público que discordam acerca da imputação do suposto delito, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 10, X, da Lei Federal nº. 8.625/93 e art. 15, XI, da Lei Complementar Estadual nº. 11/96, dirimir o conflito.

“Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:

(...)

X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;

[...]

Art. 15. Ao Procurador-Geral de Justiça compete:

(...)

XI - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;”

Destaca-se que a manifestação prematura do Órgão Julgador acerca da delimitação da imputação, antes do oferecimento da denúncia, é inadmissível no sistema processual penal brasileiro, visto que a prorrogativa para fixar a tese acusatória e exercê-la, em ação penal pública, nos termos dos art. 129, I, da CF, é privativa dos membros do Ministério Público.

Observa-se que, no caso sob exame, apesar de constar pronunciamento judicial do Juízo Suscitante e Suscitado acolhendo as teses dos seus respectivos Órgãos Ministeriais a eles vinculados, não tem o condão de definir a tese acusatória, visto que não há sequer processo criminal, mas tão somente ato administrativo (Termo Circunstanciado), em fase pré-processual...

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