Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação12 Abril 2022
Número da edição3077
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Jefferson Alves de Assis Seção Criminal
DESPACHO

8041992-52.2021.8.05.0000 Petição Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Roque De Almeida Sampaio
Advogado: Ubirajara Jose Sampaio Pereira (OAB:BA25977)
Requerido: 2ª Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais Da Bahia

Despacho:

Analisando os autos, verifico que, no ID 24093777, este Relator, determinou, com fulcro no art. 249 do Regimento Interno do TJ/BA, o seguinte: (I) que a Autoridade a quem fora imputada a prática do ato hostilizado prestasse informações no prazo de dez dias; (II) a citação da Senhora Cristiana Villarino, beneficiária da decisão impugnada, para que apresente contestação no prazo de quinze dias; (III) que os autos sejam encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para pronunciamento, nesta ordem.

A autoridade a quem fora imputada a prática do ato hostilizado se pronunciou no ID 24273078.

No ID 25303276, foi certificado a ausência de intimação da Sra. Cristiana Villarino, sob a justificativa de falta de conhecimento do endereço.

Diante disso, determino que a Secretaria da Seção Criminal realize a citação da Sr. Cristiana Villarino no endereço informado nas peças processuais encartadas aos autos no ID 22318558 e 22318558, qual seja: Rua Jose Alberto Costa, nº 240, Tamburi, Ipirá/Ba, Cep 446.000-00.

Em seguida, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.

Após cumpridas as diligências supramencionadas, retorne-me o processo imediatamente concluso.

R.P.I

Salvador,/Ba de de 2022.


Des. Jefferson Alves de Assis

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Jefferson Alves de Assis Seção Criminal
ACÓRDÃO

8036880-05.2021.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da Vara Criminal Dos Juizados Especiais Da Comarca De Euclides Da Cunha
Suscitado: Juízo Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Euclides Da Cunha
Interessado: Jose Orlando Pimentel Cruz
Interessado: Gilvan Pimentel Cruz
Advogado: Virberto Mirabeau Cardoso Cosenza (OAB:BA30541-A)
Interessado: Suterlanio Pimentel Cruz
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Acórdão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal


Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8036880-05.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL COMUM. ART. 162, CP. DELITO DE SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE MARCA EM ANIMAIS. PENA MÁXIMA COMINADA DE TRÊS ANOS. REPRIMENDA SUPERIOR À ESTABELECIDA PELO ART. 61, LEI N. 9.099/95 PARA ATRAIR A COMPETÊNCIA DO JECRIM. INCIDÊNCIA DO ART. 83, I, “A”, LOJ/BA. CONFLITO CONSIDERADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. O ponto fulcral do presente conflito cinge-se em saber se a prática do delito de supressão ou alteração de marca em animais (art. 162 do Código Penal) seria de competência da Justiça Comum ou dos Juizados Especiais. O dispositivo criminalizador em apreço traz como pena ao agente que porventura praticar tal crime a “detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência”.

    2. Na forma do art. 61 da Lei de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95), a qual determina a competência de tal Órgão Julgador, “consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.

    3. Não é preciso realizar um profundo exercício de interpretação para verificar que o delito esculpido no art. 162 do Código Penal possui pena máxima superior àquela admitida para tramitação no âmbito dos JECRIMs, motivo pelo qual deve ser processado ante a Justiça Comum.

    4. Ademais, a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia assinala como de competência dos Juízes das Varas Criminais o julgamento de “crimes e as contravenções não expressamente atribuídos a outro Juízo” (art. 83, I, a, LOJ/BA).

    5. Conflito negativo conhecido e julgado procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado, a 1ª Vara Criminal de Euclides da Cunha/BA, para processar e julgar o feito.



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito Negativo de Competência n. 8036880-05.2021.8.05.0000, em que figuram como Suscitante o Juízo da Vara de Criminal dos Juizados Especiais da Comarca de Euclides da Cunha/BA e como Suscitado o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Euclides da Cunha/BA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO CONFLITO e DAR-LHE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA/BA para processar e julgar o feito, nos exatos termos do Voto do Relator.

Salvador/BA, de de 2022.

T001

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO CRIMINAL

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2022.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal

Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8036880-05.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):


RELATÓRIO


Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da Vara de Criminal dos Juizados Especiais da Comarca de Euclides da Cunha/BA em face do Juízo da 1ª Vara Criminal da mesma Comarca.

Em breves linhas, foi apresentada queixa-crime em que se relatou a suposta prática do crime de supressão ou alteração de marca em animais (art. 162, CP1) no dia 08 de fevereiro de 2016, por volta das 07h30min.

O processo originário foi distribuído à Vara Criminal de Euclides da Cunha/BA, a qual declarou sua incompetência para julgar o feito, determinando a remessa dos cadernos processuais ao MM. Juízo da Vara de Criminal dos Juizados Especiais da mesma localidade (id. n. 20776662, p. 25).

Na sequência, o Magistrado da Vara de Criminal dos Juizados Especiais entendeu também não possuir atribuição para processar a demanda (id. n. 20776662, p. 40), oportunidade em que suscitou o conflito ora em análise (id. n. 20776662, p. 50).

Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Seção Criminal, coube-me, por sorteio, o encargo de Relator (id. n. 20869289).

Por fim, a augusta Procuradoria de Justiça acostou aos autos parecer (id. n. 25705470) em que opinou pela procedência do conflito.

É o que importa relatar.


Salvador/BA, de de 2022.


Des. Jefferson Alves de Assis - Seção Criminal

Relator


1 Supressão ou alteração de marca em animais

Art. 162, CP. Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

T001


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal


Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8036880-05.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):


VOTO

Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da Vara de Criminal dos Juizados Especiais da Comarca de Euclides da Cunha/BA em face do Juízo da 1ª Vara Criminal da mesma Comarca.

O ponto fulcral do presente conflito cinge-se em saber se a prática do delito de supressão ou alteração de marca em animais (art. 162 do Código Penal) seria de competência da Justiça Comum ou dos Juizados Especiais.

Com efeito, o dispositivo criminalizador supramencionado traz como pena ao agente que porventura o praticar a “detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência”.

A todas às luzes, na forma do art. 61 da Lei de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95), a qual discorre acerca dos ilícitos penais que atraem a competência de tal Órgão Julgador, “consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.

Ora, Doutos Pares, não é preciso realizar um profundo exercício de interpretação para verificar que o delito esculpido no art. 162 do Código Penal possui pena máxima superior àquela admitida para tramitação no âmbito dos JECRIMs.

Como bem pontuado pela ínclita Procuradora de Justiça que emprestou opinativo ao procedimento em liça (id. n. 25705470), “o crime imputado aos querelados possui pena máxima em abstrato superior a dois anos, de modo que exorbita a competência dos Juizados Especiais...

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