Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação06 Outubro 2021
Número da edição2956
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti Seção Criminal
DESPACHO

8033092-80.2021.8.05.0000 Cautelar Inominada Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: E. S. D. J.
Advogado: Danilo Mendes Sady (OAB:0041693/BA)
Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:0022113/BA)
Requerido: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.

Após, retornem-me conclusos.

Publique-se.

Intimem-se.


Salvador/BA, 4 de outubro de 2021.


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC11

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges Seção Criminal
ACÓRDÃO

8029046-82.2020.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Feira De Santana
Suscitado: Juízo Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Feira De Santana
Interessado: Valdeir Medeiros De Jesus
Advogado: Marcio Do Nascimento Goncalves (OAB:0029532/BA)
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Acórdão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8029046-82.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana
Advogado(s):

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. MAGISTRADOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA. CRIME DE ROUBO MAJORADO PRATICADO CONTRA ADOLESCENTE. SUSCITANTE: 1ª VARA CRIMINAL, COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIMES PRATICADOS CONTRA À CRIANÇA E ADOLESCENTE. SUSCITADO: 2ª VARA CRIMINAL. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE EVIDENCIA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência, entre Magistrados da Comarca de Feira de Santana, tendo como Suscitante o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal e como Suscitado o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal, nos autos da Ação Penal nº 0500542-02.2020.8.05.0080.

2. A Ação Penal, objeto deste conflito negativo de competência, visa apurar crime de roubo praticado contra Adolescente de 16 anos.

3. A Lei nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), definiu a competência da 1ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana, conferindo-lhe a atribuição de julgar também os crimes praticados contra a Criança e Adolescente.

4. Segundo entendimento desta Corte, o que deve ser levado em consideração para definir a competência do Juízo Especializado “não é a idade que a vítima tinha quando da ocorrência do crime, mas a existência ou não da efetiva vulnerabilidade.” (TJ-BA - CJ nº 8013862-23.2019.8.05.0000, Relator: Des. Lourival Trindade, Seção Criminal, disponibilizado no DJe de 06.09.2019)

5. Ao examinar o caso concreto, consta-se que a Vítima não estava em situação especial de vulnerabilidade, porquanto saía da casa de sua avó em direção a sua residência, por volta de 20h, quando foi surpreendida por dois indivíduos a bordo de uma motocicleta, encapuzados e armados, que lhe roubaram o celular. Denota-se, portanto, que este crime aconteceria ainda que a Vítima fosse maior de idade.

6. Convém pontuar, que a especialização da jurisdição proporciona à sociedade uma melhor e mais célere composição dos litígios, o que consubstancia motivo hábil à redistribuição do feito criminal de matéria não afeta ao órgão especializado, como na espécie.

CONFLITO PROCEDENTE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição nº 8029046-82.2020.8.05.0000, da Comarca de Salvador, no qual figura como Suscitante, o Juízo da 1ª Vara Criminal, e, Suscitado, o Juízo da 2ª Vara Criminal, ambos da Comarca de Feira de Santana.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE JURISDIÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, de de 2020.

PRESIDENTE

Desa. ARACY LIMA BORGES

Relatora

PROCURADOR (A)

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO CRIMINAL

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2021.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal

Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8029046-82.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana
Advogado(s):

RELATÓRIO


Trata-se de Conflito Negativo de Competência, entre Magistrados da Comarca de Feira de Santana, tendo como Suscitante o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal, e, como Suscitado o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal, nos autos da Ação Penal nº 0500542-02.2020.8.05.0080.

O processo fora distribuído, inicialmente, à 2ª Vara Criminal, tendo o Juiz declinado da competência em favor da 1ª Vara Criminal, com fundamento no art. 131, parágrafo único, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, que lhe conferiu atribuição de julgar os crimes praticados contra Criança e .Adolescente.

Os autos foram redistribuídos para a 1ª Vara Criminal, que suscitou o conflito de competência, alegado que, embora o caso concreto refira-se a um crime de roubo majorado, que teve como vítima um adolescente, não se avista a situação de vulnerabilidade a ensejar a atuação do Juízo Especializado.

Assevera que não foi determinante para o dolo dos agentes a condição de vulnerabilidade da vítima, a qual poderia ter sido qualquer pessoa (idoso, mulher, criança, etc), descabendo se falar em competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, salientando, que o critério adotado pelo legislador não foi meramente objetivo (idade da vítima).

Através do despacho exarado no ID 10455427, designei o Juízo Suscitante, para resolver, em caráter provisório, as eventuais medidas reputadas urgentes.

Em suas informações, o Juízo Suscitado afirmou que a decisão em declinar da competência para a Vara Especializada está pautada na Lei de Organização Judiciária, normativo que deve nortear, subsidiariamente, os procedimentos processuais a serem adotados pelos Magistrados que integram o Poder Judiciário Baiano (ID 10934751).

A d. Procuradoria de Justiça opinou pela IMPROCEDÊNCIA do conflito.

Salvador/BA, 13 de novembro de 2020.


Desa. Aracy Lima Borges Seção Criminal

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8029046-82.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana
Advogado(s):

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do presente conflito de jurisdição.

Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo os Magistrados da Comarca de Feira de Santana, que tem como Suscitante o Juízo da 1ª Vara Criminal, e, como Suscitado o Juízo da 2ª Vara Criminal, para processar e julgar a Ação Penal nº 0500542-02.2020.8.05.0080.

Primeiramente, convém registrar que a referida Ação Penal visa apurar crime de roubo praticado contra Adolescente, cuja denúncia está amparada no Inquérito Policial nº 155/2020 DRFR, que teve início com a prisão em flagrante de Valdeir Medeiros de Jesus.

De logo, importa verificar o que estabelece a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, acerca da competência para apuração de crimes praticados contra a Criança e Adolescente.

“Art. 85- Aos Juízes das Varas dos Feitos Criminais praticados contra Criança e Adolescente compete processar e julgar os crimes e as contravenções penais, cujas vítimas sejam crianças e adolescentes, bem como os incidentes processuais atinentes, ressalvada a competência das Varas do Júri, de Acidente de Veículos e do Juizado Especial Criminal.

Parágrafo único - Aos Juízes das Varas dos Feitos Criminais praticados contra Criança e Adolescente incumbe, ainda, exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.”

No caso da Comarca de Feira de Santana, o art. 131, parágrafo único, da citada norma definiu a competência da 1ª Vara Crime, conferindo-lhe a atribuição de julgar também os crimes praticados contra a Criança e Adolescente, in verbis:

“As Varas Criminais são competentes para processar e julgar os Crimes Comuns, sendo que a 1ª para processar e julgar, cumulativamente, os feitos relativos aos crimes contra a Criança e o Adolescente, a 2ª, os crimes contra a Administração Pública, a 3ª, crimes contra os idosos e a 4ª, crimes ambientais, mediante compensação.”(grifo nosso).

De uma leitura rápida dos mencionados dispositivos, outra não seria a conclusão, senão a de que o Magistrado da 2ª Vara Crime agiu com acerto ao declinar da competência em favor do Juízo Especializado, já que devidamente comprovado que a...

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