Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação13 Agosto 2021
Número da edição2920
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz Seção Criminal
ACÓRDÃO

8027367-47.2020.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Adelino Gomes Dos Santos
Advogado: Andre Luis Do Nascimento Lopes (OAB:0034498/BA)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Acórdão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal

Revisão Criminal nº. 8027367-47.2020.8.05.0000, da Comarca de Salvador

Requerente: Adelino Gomes dos Santos

Advogados: Drª. Andréia Lopes (OAB/BA nº. 14.755) e Dr. André Luis do Nascimento Lopes (OAB/BA nº. 34.498)

Origem: Ação Penal nº. 0387689-40.2013.8.05.0001

Procurador de Justiça: Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

ACÓRDÃO

REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/06). CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PENAS DEFINITIVAS DE 08 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO.

AÇÃO REVISIONAL INDICANDO CONTRARIEDADE DA DOSIMETRIA AO TEXTO LEGAL E A EVIDÊNCIA DOS AUTOS (ART. 621, I, DO CPP), PELA NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/06, EM RAZÃO DO REQUERENTE NÃO RESPONDER A NENHUMA OUTRA AÇÃO PENAL, E PELA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS TER SIDO UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE, E PARA AFASTAR A MENCIONADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO.

PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

EXTRAI-SE DO CONTEXTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS QUE O REQUERENTE FOI CONDENADO EM RAZÃO DE TER SIDO FLAGRADO, NO DIA 23.07.2013, EM SÍTIO QUE ALUGOU, NA POSSE DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS, INSUMOS PARA MISTURA E PREPARO DE ENTORPECENTES E DIVERSOS PETRECHOS DO TRÁFICO – 03 (TRÊS) BALANÇAS DE PRECISÃO; 03 (TRÊS) BACIAS PLÁSTICAS; 02 (DOIS) TONÉIS PLÁSTICOS; 01 (UM) MISTURADOR INDUSTRIAL; 11 (ONZE) GARRAFAS DE ÉTER ALCOOLIZADO; 02 (DUAS) GARRAFAS DE ÁLCOOL ETÍLICO; 65KG (SESSENTA E CINCO QUILOS) DE ÁCIDO BÓRICO; 10 (DEZ) GARRAFAS DE REMOVEDOR DE ESMALTE, 465G (QUATROCENTOS E SESSENTA E CINCO GRAMAS) DE COCAÍNA EM PÓ; 51 (CINQUENTA E UMA) PORÇÕES DE COCAÍNA, COM MASSA TOTAL DE 48,705KG (QUARENTA E OITO QUILOS E SETECENTOS E CINCO GRAMAS); 04 (QUATRO) PORÇÕES DE COCAÍNA, EM PEDRA, PESANDO 6,545KG (SEIS QUILOS E QUINHENTOS E QUARENTA E CINCO GRAMAS), ALÉM DE R$ 8.330,00 (OITO MIL TREZENTOS E TRINTA REAIS).

CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/06 AFASTADA PELA SENTENÇA, E CONFIRMADA POR ACÓRDÃO, FUNDAMENTADA NO FATO DO REQUERENTE RESPONDER A OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS, HAVER PROVAS DE SUA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E PELA GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.

AINDA QUE AS CERTIDÕES QUE INSTRUEM A REVISÃO INDIQUEM O REQUERENTE COMO VÍTIMA, MESMO ASSIM, O ACÓRDÃO COMBATIDO DEVE SER MANTIDO. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL A AFERIÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, CONCOMITANTEMENTE, NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA, PARA EXASPERAR A PENA-BASE, E NA TERCEIRA, PARA JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, QUANDO EVIDENCIADO O ENVOLVIMENTO HABITUAL DO AGENTE NO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, COMO OCORRIDO NO PRESENTE CASO.

IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

Revisão Criminal em face de acórdão da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, cuja relatoria coube ao digno Desembargador Aliomar Silva Britto, compondo ainda a turma julgadora os eminentes Desembargadores Luiz Fernando Lima, na qualidade de revisor, e Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, na qualidade de terceira julgadora.

Acórdão combatido que manteve a sentença condenatória, proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Penal nº 0387689-40.2013.8.05.0001 (ID 10119000 – fls. 93 a 113), julgando parcialmente procedente a denúncia, absolvendo o Requerente da imputação do art. 35 da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, V, do CPP, e condenando-o pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, às penas totais de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 800 (oitocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº. 8027367-47.2020.8.05.0000, da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador Comarca de Salvador, em que figura como requerente ADELINO GOMES DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar improcedente a presente Ação Revisional Criminal, nos termos do voto da Relatora.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO CRIMINAL

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se por maioria improcedente a Revisão Criminal. Sustentou oralmente o advogado Dr. André Luis Lopes

Salvador, 4 de Agosto de 2021.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal

RELATÓRIO

Versam os presentes autos sobre Revisão Criminal proposta ADELINO GOMES DOS SANTOS, através de advogados constituídos, em face de acórdão da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, cuja relatoria coube ao ilustre Desembargador Aliomar Silva Britto, compondo ainda a turma julgadora os eminentes Desembargadores Luiz Fernando Lima, como revisor, e Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, como terceira julgadora.

O acórdão combatido manteve sentença condenatória, proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Penal nº 0387689-40.2013.8.05.0001 (ID 10119000 – fls. 93 a 113), que julgando parcialmente procedente a denúncia, absolveu o Requerente da imputação do art. 35 da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, V, do CPP, e o condenou pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, às penas totais de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 800 (oitocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.

A petição inicial fundamenta o pedido revisional na contrariedade da condenação em face do texto expresso de lei e da evidência dos autos, na forma do art. 621, inciso I, do CPP, alegando equívoco na não incidência da causa de diminuição do § 4º, do art. 33 da Lei nº. 11.343/06 às penas provisórias, primeiro porque o Requerente não responde a nenhuma outra ação penal, e segundo, em razão de “bis in idem”, visto a grande quantidade de drogas ter sido utilizada para exasperar a pena-base, e para afastar a mencionada causa de diminuição.

Por tais fundamentos, formula-se pedidos de aplicação do § 4º, do art. 33 da Lei nº. 11.343/06, em seu percentual máximo e, de forma subsequente, a fixação do regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, e sua substituição por penas restritivas de direitos.

A petição inicial (ID 10118947) veio instruída com os documentos constantes nos ID nºs. 10118951 a 10119063.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela improcedência do pedido revisional (ID 12967937).

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal

VOTO

Estão presentes os pressupostos e fundamentos para o julgamento de mérito da presente ação, que deve ser pela sua improcedência, consoante o judicioso parecer Ministerial.

Na ação penal originária, o Requerente foi sentenciado, com confirmação por acórdão da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, em razão de ter sido flagrado, em sítio por este alugado, na posse de elevada quantidade de drogas, insumos para mistura e preparo de entorpecentes e diversos petrechos do tráfico – 03 (três) balanças de precisão; 03 (três) bacias plásticas; 02 (dois) tonéis plásticos; 01 (um) misturador industrial; 11 (onze) garrafas de éter alcoolizado; 02 (duas) garrafas de álcool etílico; 65kg (sessenta e cinco quilos) de ácido bórico; 10 (dez) garrafas de removedor de esmalte, 465g (quatrocentos e sessenta e cinco gramas) de cocaína em pó; 51 (cinquenta e uma) porções de cocaína, com massa total de 48,705kg (quarenta e oito quilos e setecentos e cinco gramas); 04 (quatro) porções de cocaína, em pedra, pesando 6,545kg (seis quilos e quinhentos e quarenta e cinco gramas), além de R$ 8.330,00 (oito mil trezentos e trinta reais) (fls. 93 a 119, ID 10119000).

Ressalta-se, inicialmente, que os requisitos para aplicação da causa de diminuição do § 4º, do art. 33 da Lei nº. 11.343/06, consistem na primariedade e bons antecedentes do agente, exigindo-se, também que este não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, conforme texto expresso, a seguir transcrito:

"Art. 33. [...] § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.".

No presente caso, a sentença condenatória impôs ao Requerente as penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 800 (oitocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, por tráfico de drogas, sem incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por três fatores.

Para melhor compreensão do tema, transcreve-se trecho da sentença, mantida por acórdão condenatório:

[...] O acusado ADELINO NÃO faz jus à incidência da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, posto que, embora não possua condenação criminal anterior, segundo dados disponíveis nos autos, responde a outros processos criminais, no Estado de São Paulo, pelos crimes de roubo e estelionato, conforme revelam os documentos de fls. 480/482, decorrente de consulta ao sistema SAJ, do...

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