Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação18 Março 2022
Gazette Issue3060
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Nágila Maria Sales Brito Seção Criminal
ACÓRDÃO

8024728-22.2021.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Dos Feitos Relativos A Delitos Praticados Por Organização Criminosa E Lavagem De Dinheiro Da Comarca De Salvador-ba
Suscitado: Juízo Da 2ª Vara Criminal Especializada Da Comarca De Salvador
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Interessado: Renan Ferreira Santos
Advogado: Antonio Glorisman Dos Santos (OAB:BA11089-A)
Interessado: Carlos Alexandre Andrade Dos Santos
Advogado: Marcela Conceicao Do Nascimento (OAB:BA47583-A)

Acórdão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8024728-22.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):


PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. SUSCITANTE O JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR E SUSCITADO, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR/BA. COMPETÊNCIA DETERMINADA EM RAZÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 1°, § 1°, DA LEI FEDERAL N° 12.850/2013. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito de jurisdição n° 8024728-22.2021.8.05.0000, tendo como suscitante o Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa da Comarca de Salvador e suscitado, o Juízo da 2ª Vara Crime Especializada da Comarca de Salvador.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO e DECLARAR COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL n° 0506358-08.2020.8.05.0001 O MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ora suscitante, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO CRIMINAL

DECISÃO PROCLAMADA

Competente para julgar o conflito o JUÍZO DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO DA COMARCA DE SALVADOR-BA (SUSCITANTE)

Salvador, 16 de Março de 2022.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal

Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8024728-22.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):


RELATÓRIO


Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição entre o Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa da Comarca de Salvador , Suscitante, e a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, Suscitado, nos autos da ação penal tombada sob o n° 0506358-08.2020.8.05.0001.


Inicialmente, o feito foi distribuído para a 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador que declinou da competência, em virtude do quanto dispõe o art. 130-A da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia sendo distribuído, posteriormente para a 2ª Vara Criminal.


O processo estava tramitando regularmente na 2ª Vara Especializada, quando, em audiência realizada em 25 de novembro de 2020, o Ministério Público solicitou o prazo de 5 dias para esclarecer a possível existência de outros feitos que apurem os fatos ora em análise, bem como para verificar eventual necessidade de aditamento da denúncia, tendo a MM. Juíza deferido o pleito, determinado que, no mesmo prazo, o Ministério Público informasse os telefones atualizados das testemunhas Yuri e Davi, e deferindo a disponibilização das gravações efetuadas nesta assentada. (id. 17855769, fl. 24).


O Ministério Público aditou a Denúncia para imputar aos indiciados: RENAN FERREIRA SANTOS, RG 16.379.455-31/SSP-BA, CPF 859.084.755-13; CARLOS ALEXANDRE ANDRADE DOS SANTOS, RG 14.786.961-76 SSP/BA, CPF 860.251.745-98; e o indivíduo por ora identificado (em razão de uma tatuagem de pezinho de bebê) apenas como JOILSON, a prática do crime de Roubo majorado, previsto no art. 157, §2°, I e V, e §2º -A, I, do Código Penal; e, juntamente com os indivíduos provisoriamente identificados como JOANITO SANTOS BASTOS, WESLEY, AILTON, JOILSON e ALISSON MATEUS do crime de Organização Criminosa, descrito no art. 2º, §2º, c/c o art. 1º, §1º, da Lei 12.850/2013; e de Corrupção de menor, previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90, nos seguintes termos:


RENAN FERREIRA SANTOS, RG 16.379.455-31/SSP-BA, CPF 859.084.755-13; e a CARLOS ALEXANDRE ANDRADE DOS SANTOS, RG 14.786.961-76 SSP/BA, CPF 860.251.745-98; o indivíduo por ora identificado (em razão de uma tatuagem de pezinho de bebê) apenas como JOILSON, a prática do crime de Roubo majorado, previsto no art. 157, §2°, 2 I e V, e §2º -A, I, do Código Penal; e, juntamente aos indivíduos provisoriamente identificados como JOANITO SANTOS BASTOS, WESLEY, AILTON, JOILSON e ALISSON MATEUS do crime de Organização Criminosa, descrito no art. 2º, §2º, c/c o art. 1º, §1º, da Lei 12.850/2013; e de Corrupção de menor, previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90 [ECA]. Em razão de haver restado demonstrado, através do dos depoimentos da vítima, MANOEL FIRMINO GUEDES ALVES, e das testemunhas IPC GILSONEI PEREIRA FONSECA, IPC FABRÍCIO PEREIRA SANTIAGO e IPC PAULO SÉRGIO TEIXEIRA OLIVEIRA, que, no 22/05/2020, no bairro Aquidabã, nesta Capital, os três primeiros denunciados, na companhia do menor A.L.S.O, subtraíram, mediante emprego de arma de fogo, o veículo JEEP/RENEGADE, branco, da vítima, além de sua corrente, seu celular e sua carteira. Consta que, no momento em que, no momente que estacionava seu automóvel, MANOEL FIRMINO fora abruptamente abordado por indivíduos saídos de um Celta branco estacionado à sua frente, havendo o primeiro denunciado, RENAN SANTOS, anunciado o assalto, ao passo que CARLOS ALEXANDRE e outro indivíduo aproximaram-se pelo lado do passageiro, cabendo a este último assumir a direção do carro roubado. Durante o deslocamento, que fora acompanhado permanentemente pelo Celta branco, estes dois acusados mantinham a vítima sob a mira de revólveres, havendo o segundo, CARLOS ALEXANDRE, retirado a máscara e dito a mesma que era ladrão e não tinha nada a perder, enquanto ela, tinha a vida a perder. Reforce-se – uma vez que o crime de associação criminosa já fora excogitado na denúncia–, que, na realidade os acusados compunham, associadamente a JOANITO SANTOS BASTOS, WESLEY, AILTON, JOILSON e ALISSON MATEUS [todos com ações e/ou processos em curso por roubo de veículos, e bastante conhecidos pela Polícia], verdadeira organização criminosa [ORCRIM]1. Conforme deixou claro as testemunhas, notadamente o IPC GILSONEI FONSECA, trata-se de uma organização extremante bem estruturada, com clara divisão de tarefas, que seria responsável por um sem número de roubos a veículos em Salvador, Lauro de Freitas, Camaçari e Feira de Santana, os quais, após serem clonados, eram vendidos a pessoas de boa-fé, através de sites de negócios de compra e venda. Sabe-se, por outro lado, que essa ORCRIM dividia-se em células ou “núcleos de assalto”, transporte dos coautores e identificação de vítimas [o que seria uma das tarefas de RENAN SANTOS, fazendo-se passar por motorista de Uber], cabendo ao primeiro, JOANITO SANTOS BASTOS, e ao último, ALISSON MATEUS, o planejamento e a coordenação das ações delituosas, bem assim a chefia da organização. Uma das vítimas dessa ORCRIM fora o Coronel PM HUMBERTO STURARO, que teve seu veículo Creta roubado, em Lauro Freitas – e, mais 3 tarde, apreendido em trânsito para Feira de Santana – teria reconhecido os autores na Delegacia. A utilização de um veículo de procedência lícita e regularizado – o Celta branco, placa JOG – 7601, adquirido por RENAN SANTOS junto a testemunha YURI CONCEIÇÃO BATISA [fl. 23] –, tinha por finalidade justamente não despertar suspeitas quando, sob o disfarce de associado à Uber, era utilizado para localização de potenciais vítimas. Assim, diante do exposto, requer-se o recebimento do presente aditamento, ressalvada a possibilidade de, após, proceder-se ao art. 80 do CPP; seguido da condenação dos denunciados pelos delitos em tela, excluindo-se a capitulação do art. 288 do CP; e a intimação2 e oitivas das testemunhas abaixo arroladas, como, se necessário, a reinquirição dos policiais civis já ouvidos. Requer-se, ainda, junto à DRVF, a identificação e qualificação completa dos denunciados JOANITO SANTOS BASTOS, WESLEY, AILTON, JOILSON e ALISSON MATEUS (...) (id. 17854315, fls 07/09).


A MM. Magistrada da 2ª Vara Crime Especializada, ao deferir o aditamento à Denúncia, reconheceu a incompetência do Juízo e determinou a remessa dos autos para a Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, sob o fundamento de existirem notícias da formação de organização criminosa pelos denunciados originalmente e por mais cinco indivíduos, incluídos no aditamento, com divisão de tarefas e atuação regular na Capital e em cidades da região...

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