Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação04 Agosto 2022
Gazette Issue3151
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha Seção Criminal
DECISÃO

8029995-38.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Custos Legis: G. -. G. D. A. E. D. C. À. O. C.
Impetrado: S. D. A. D. E. D. B.
Paciente: E. S. D. J.
Advogado: Marcel Munhoz Garibaldi (OAB:BA49185-A)
Impetrado: C. G. D. E. D. B.
Paciente: M. M. G.

Decisão:

I - Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. MARCEL MUNHOZ GARIBALDI, brasileiro, casado, coordenador de acompanhamento de processos de CNH, nascido em 26/09/1983, filho de Celso Santos Garibaldi e Marisilda Angheben Munhoz Garibaldi, em seu próprio favor, no qual aponta como autoridades coatoras o Secretário de Administração do Estado da Bahia e o Corregedor Geral do Estado da Bahia.

Relata o impetrante que foi nomeado para assumir o cargo de Coordenador de Acompanhamento de Processos de Habilitação do Detran-BA em 07/07/2020, tendo tomado posse em 24/07/2020. Nesse viés, consigna que identificou irregularidades praticadas por alguns servidores, tendo por dever “coletar material probatório e instruir denúncias endereçadas à Autoridade Estadual de Trânsito, que por seu turno determinava o encaminhamento aos órgãos competentes para apuração”.

Com efeito, assevera que em razão da gravidade, um desses procedimentos originados por sua denúncia prévia foi endereçado tanto à Corregedoria Geral do Estado, como ao GAECO (Grupo Especial de Combate às Organizações Criminosas e Investigações Criminais) do Ministério Público do Estado da Bahia, de modo que o parquet instaurou de imediato procedimento investigatório, impondo sigilo ao caso e comunicando ao paciente sobre a necessidade de preservar as informações para não prejudicar as investigações.

Aponta, contudo, que a Corregedoria Geral do Estado só veio a instaurar o Inquérito Preliminar para apuração dos fatos quase um ano após a denúncia, não tendo o órgão preservado o sigilo necessário para a sua segurança, tendo em vista “”intimações foram enviadas pelo fluxo ordinário de processos nos sistema SEI, endereçados não ao denunciante de forma privada”, mas de forma pública para a coordenação CAPH, “permitindo que qualquer funcionário lotado naquela coordenação tomasse conhecimento do teor das intimações e até do termo de declaração inicial prestado pelo paciente à Corregedoria”.

Com efeito, aponta que ao ser intimado pela Corregedoria Geral do Estado para prestar esclarecimentos acerca da denúncia, o paciente informou acerca da existência da investigação criminal, bem como do seu dever de silêncio, ante o sigilo determinado pelo Ministério Público, sendo informado por servidores do órgão que não poderia se recusar a falar sobre o assunto.



Nessa esteira, sustenta que concordou em prestar as declarações sobre os procedimentos padrões de fluxos e tratativas da unidade sob sua gestão, mas que não adentraria a fatos do caso concreto ou mencionaria nomes em razão do sigilo imposto. Assevera que, em seguida, foi recebida nova intimação, exigindo que fossem prestadas as aludidas informações omitidas, tendo respondido que se resguardava ao direito de não apresentar os nomes, “de modo a não comprometer a aludida investigação, sugerindo o oficiamento do Ministério Público para que este franqueie as informações cabíveis ou autorize tais exposições de nomes por este servidor que subscreve.”

Em razão da resposta, afirma que foi solicitado a comparecer na sala de reunião onde se encontrava o Corregedor Geral do Estado, acompanhado de um servidor da Corregedoria e outros do Detran-BA, momento em que o Corregedor afirmou “que o procedimento instaurado pelo MP é de natureza diversa e independente do instaurado pela Corregedoria, e que o sigilo imposto pelo MP não assegura o direito ao silêncio”. Ademais, afirma ainda que o corregedor consignou a obrigação de informar os nomes, de modo que, em caso de negativa, seria obrigado a arquivar o procedimento correcional, apontando que tal silêncio “só o levava à dois entendimentos: o primeiro que teria apresentado uma denúncia vazia, e em razão disso seria responsabilizado administrativa e civilmente; e o segundo que paciente teria sido cooptado pelo grupo criminoso, logo seria um deles e deveria ser investigado, passível, também, de responsabilização criminal”.

Nessa toada, aponta que a intenção do Corregedor foi a de coagir o paciente a falar, ao arrepio da lei, não sendo observado o seu direito ao silêncio, previsto no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, posto que não pode ser obrigado a depor contra si mesmo.

Com base nessa argumentação, requer liminarmente que seja expedido salvo conduto em favor do paciente, garantindo o seu direito ao silêncio, no sentido de responder apenas a perguntas que se refiram a fatos procedimentais, e, ao final, seja concedida definitivamente a ordem de habeas corpus, confirmando-se a medida liminar vindicada.

O processo foi distribuído, e vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.

II - Como cediço, no caso de habeas corpus, a concessão de liminar é medida excepcional, sem previsão legal, reservada para situações em que reste demonstrada, de forma indelével, a presença de requisitos autorizadores, consubstanciados na possibilidade de grave lesão ao bem jurídico, marcada pela dificuldade ou impossibilidade de reparação, bem como na plausibilidade do direito subjetivo deduzido. Para tanto, é necessário que o writ esteja instruído com documentação farta e consistente, capaz de respaldar de plano as alegações da Impetrante, o que, ao menos em exame preliminar, não se verifica no presente caso.

Com efeito, em análise perfuntória, não se observa de forma flagrante qualquer ato concreto que ameace a liberdade de locomoção do paciente, de modo a ensejar a concessão da ordem ante tempus, de forma liminar, notadamente ante a inexistência de comprovação de nova oitiva designada. Infere-se, dos termos da impetração, que o aludido risco à liberdade do paciente se alicerça apenas na presunção de que a autoridade poderá mover um processo judicial por eventual falso testemunho.

Logo, faz-se necessária a prestação de informações pelas autoridades impetradas, uma vez que de suma importância para o adequado deslinde da matéria.

Até porque, vislumbra-se que nas hipóteses como o caso em referência, o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, que será apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do writ pelo órgão colegiado (STJ HC 420.813 – SC, Rel. Min, Antonio Saldanha Palheiro, DJE 19/10/2017).

Portanto, nos limites cognitivos que balizam o exame da medida liminar em habeas corpus, impõe-se, ad cautelam, a obtenção de informações da autoridade apontada como coatora, na perspectiva da formação de juízo valorativo, considerada, inclusive, a competência assinalada ao respectivo Colegiado julgador.

II - Por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica dos requerimentos, a autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO os pedidos liminares.

Requisitem-se informações às mencionadas autoridades ora definidas como coatoras.

Esta decisão serve como ofício requisitório, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação.

Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.

P. e I.



Salvador/BA, 2 de agosto de 2022.


Des. Eserval Rocha Seção Criminal

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha Seção Criminal
DESPACHO

8021776-36.2022.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: José Arimatéia Alves Costa
Advogado: Shirlei Menezes Silva (OAB:BA29716)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

À D. Procuradoria de Justiça.

Salvador/BA, 2 de agosto de 2022.


Des. Eserval Rocha Seção Criminal

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto Seção Criminal
DECISÃO

8021517-41.2022.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Mateus Santos Vieira
Advogado: Hoyama Tourinho Simoes De Carvalho (OAB:BA9009-A)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT