Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação08 Junho 2021
Número da edição2876
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Gesivaldo Nascimento Britto Seção Criminal
ACÓRDÃO

8010964-66.2021.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Lauro De Freitas
Suscitado: Juízo Da 2ª Vara Do Sistema Dos Juizados Especiais De Lauro De Freitas
Interessado: Luiz Eduardo Silva De Jesus
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Acórdão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8010964-66.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):

ACORDÃO

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE VARA CRIMINAL COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR FEITOS RELATIVOS À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (SUSCITANTE) E VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (SUSCITADO). AMEAÇA E LESÃO CORPORAL LEVE. NÃO VERIFICAÇÃO DE CONDUTA EM RAZÃO DE GÊNERO. VIOLÊNCIA DECORRENTE DE CONFLITOS FAMILIARES. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE OU SUBORDINAÇÃO DA VÍTIMA EM RELAÇÃO AO SUPOSTO AUTOR DO FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NÃO VERIFICAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO COM DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

Da detida análise dos autos, percebe-se que não resta evidenciada que a conduta do autor se deu em razão de gênero, mas sim, de desavença já pré-existente entre familiares, tanto do núcleo do suposto agressor quanto do núcleo da suposta vítima.

Assim, não se verificando qualquer relação de dependência, subordinação ou vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor, o caso penal não se encontra abarcado pela Lei Maria da Penha.

Conflito PROCEDENTE, declarando-se a competência do Juízo Suscitado (2ª VSJE de lauro de Freitas-BA).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010964-66.2021.8.05.0000, em que figuram como suscitante JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS e como suscitado JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE LAURO DE FREITAS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Criminal do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, para declarar a competência da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Lauro de Freitas–Ba, para processar e julgar o feito, nos termos do voto do relator.

Salvador/BA, Sala das Sessões,

PRESIDENTE

ICARO ALMEIDA MATOS

RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO CRIMINAL

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2021.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal

Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8010964-66.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Exmo. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas – Bahia (ID 14755811, p. 24-25), em face do Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Lauro de Freitas - Bahia.

Extrai-se dos autos que fora lavrado Termo Circunstanciado para a apuração dos delitos de ameaça e lesões corporais de natureza leve, supostamente praticados por Luiz Eduardo Silva de Jesus, em face da vítima Gabriela de Jesus Pereira, sua prima.

O feito foi distribuído, inicialmente, ao Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Lauro de Freitas-Ba que, após oitiva do Ministério Público (ID 14755811, p. 14), declarou a incompetência do juízo, por entender que os autos se referem a crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei nº 11.340/06 (ID 14755811, p. 15).

Redistribuídos os autos ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas-Ba, após oitiva do Ministério Público (ID 14755811, p. 21-23), o MM. Juiz entendeu que não se trata de caso abarcado pela Lei Maria da Penha, tendo em vista que o parentesco entre o suposto agressor e a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime, suscitando, assim, conflito negativo de competência e determinando a remessa dos autos a esse Tribunal (ID 14755811, p. 24-25).

Em informações prestadas (ID 15067357), o juízo suscitado, em síntese, alega que o caso em apreço se adequa ao delito tipificado no art. 147, CP, c/c art. 7º, da Lei nº 11.340/06, de modo que o art. 41 da referida lei afasta a análise do Juizado Criminal de qualquer violência à mulher ocorrido no ambiente doméstico.

A D. Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 15396206), manifestou-se pelo conhecimento e procedência do conflito negativo de competência, para que seja declarada a competência do Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Lauro de Freitas.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, 20 de maio de 2021.

ICARO ALMEIDA MATOS – Seção Criminal

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8010964-66.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):

VOTO

Conforme relatado, trata-se de conflito negativo de competência entre a 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas-Ba e a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Lauro de Freitas–Ba, instaurado para determinar o juízo responsável pelo processamento e julgamento do feito referente aos crimes de ameaça e lesões corporais de natureza leve, supostamente praticados por Luiz Eduardo Silva de Jesus, em face da vítima Gabriela de Jesus Pereira.

Verifica-se, portanto, que a controvérsia se refere à aplicabilidade, ou não, da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), aos supostos crimes praticados por Luiz Eduardo em face da sua prima.

De início, há de se destacar a importância dos mecanismos penais e processuais dispostos na Lei Maria da Penha e o seu papel fundamental na prevenção e combate à violência doméstica e familiar, em face das mulheres que se encontram em situação de vulnerabilidade, dependência ou subordinação em relação ao agressor.

Entretanto, da intelecção do art. 5º da referida lei, resta clara a opção do legislador por definir como requisito fundamental para a incidência do dispositivo legal, que a violência decorra de ação ou omissão baseada em gênero. Veja-se:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

Assim, conforme entendimento já pacificado Superior Tribunal de Justiça, o fato do crime ser praticado contra mulher, no contexto familiar, não é condição por si só que determine, automaticamente, a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar, no âmbito da Lei Maria da Penha, sendo imprescindível que reste demonstrado nos autos a motivação baseada em gênero, bem como verificada a vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor. Confira-se:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS INDEFERIDO. AGRESSOR COMPANHEIRO DA SUA EX-NORA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA FOI PRATICADA NO ÂMBITO FAMILIAR AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. [...] 2. Além da relação familiar ou de afetividade, "para a incidência da Lei Maria da Penha, é necessária a demonstração de que a violência contra a mulher tenha se dado em razão do gênero e em contexto de hipossuficiência ou vulnerabilidade da vítima em relação a seu agressor" (AgRg no REsp 1.574.112/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016). [...] 5. Recurso ordinário desprovido. (RMS 64.832/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 28/04/2021)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.340/06. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que, para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher. II - Na presente hipótese, a instância de origem decidiu que no caso dos autos não se verificou que a motivação do réu se baseou no gênero da vítima e, assim, não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas na Lei Maria da Penha, uma vez que referida lei não trata de mera violência contra mulher que integra o círculo familiar do agressor. A desconstituição de tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita por atrair o óbice ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1900484/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021)

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO...

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